TJRR - 0843907-43.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2025 18:05
OUTRAS DECISÕES
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02/07/2025 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 06:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/06/2025 12:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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04/06/2025 12:00
Juntada de OUTROS
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04/06/2025 09:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:54
TRANSITADO EM JULGADO
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04/06/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/04/2025 16:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 16:49
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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02/04/2025 16:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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02/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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31/03/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/03/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/03/2025 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 07:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/02/2025 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0843907-43.2023.8.23.0010 DECISÃO Josafa Silva do Vale opôs embargos de declaração em desfavor da sentença que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo e extinguiu o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
O embargante se insurge alegando que o STF modulou os efeitos do Tema 1234, determinando que ações ajuizadas antes da publicação do acórdão deveriam permanecer na Justiça em que foram iniciadas e como o processo foi ajuizado em 29/11/2023, tendo transitado em julgado antes da publicação do acórdão do STF, a competência deveria permanecer na Justiça Estadual.Argumentou que foi reconhecido o direito do autor ao medicamento, mas, contraditoriamente, negado seu fornecimento com base na competência da Justiça Federal, sendo ignorada a modulação dos efeitos do Tema 1234, o que representa risco à coisa julgado e ao direito à saúde.
Sem contrarrazões (EPs 201/202). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual conheço do recurso.
Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que os aclaratórios devem ser utilizados quando houver obscuridade, contradição ou omissão de decisão, sentença ou acórdão, para suprir o ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. É consensual que este recurso, ao contrário dos demais, não altera a decisão judicial, mas esclarece dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões; não sendo, à luz da melhor técnica, meio adequado para questionar a correção da decisão judicial, porquanto têm propósito de integrar o julgado, não de substituí-lo.
Nesse sentido, o julgado: " (...) 1.
Os Embargos declaratórios não se prestam para reapreciação a matéria, como pretende o Embargante. 2.
Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3.
Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa consoante o parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração. 4.
Embargos rejeitados. (TJRR – EDecAgInst 0000.15.002379-4, Rel.
Juiz(a) Conv.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 16/02/2016, DJe 26/02/2016, p. 40) Analisando detidamente o feito, verifica-se que o embargante não busca dirimir obscuridade, contradição, ou omissão na sentença proferida, mas a reforma com rediscussão do mérito, quando afirma que foi incorreta a inobservância da modulação dos efeitos no Tema 1234 do STF.
Além disso, não há a ocorrência da contradição apontada na sentença, uma vez que ficou cristalino que: “A competência da União para casos envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS foi objeto de detalhamento e modulação no julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão introduziu regras específicas para a determinação de qual jurisdição é responsável pelo julgamento das ações judiciais que tratam do fornecimento de medicamentos não listados na política pública de saúde do SUS.
Conforme definido, a competência da Justiça Federal passa a ser estabelecida quando se trata de medicamentos que não foram incorporados ao SUS, mas possuem registro na ANVISA e o custo anual do tratamento ultrapassa 210 salários-mínimos. (…) No caso analisado, o medicamento pleiteado tem custo anual de R$ 520.209,36, superior ao limite de 210 salários mínimos.
Portanto, uma vez atraída a competência da Justiça Federal, de rigor o declínio de competência para o foro federal.” Em outras palavras, foi destacado que a competência para apreciar o pedido de medicamentos não incorporados ao SUS que têm custo anual superior ao limite de 210 salários mínimos é da Justiça Federal, pela aplicação do Tema 1234 do STF, sem que se verifique a ocorrência de contradição no julgado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e rejeito os embargos de declaração.
Ao cartório: ; Intimem-se Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se.
Após as diligências necessárias, arquive-se. .
Cumpra-se Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho DE 2024. -
21/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 06:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/02/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0843907-43.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração interpostos no EP. 194.1 são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, intimo a parte embargada para manifestação no prazo legal.
Boa Vista/RR, 31/1/2025.
ANA CLÁUDIA ALMEIDA PARISI Servidora Judiciária -
11/02/2025 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/02/2025 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 21:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/01/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0853993-39.2024.8.23.0010 SENTENÇA O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de obrigação de fazer, com pedido de urgência, ajuizada por Josafa Silva do Vale, assistido por advogado particular, em desfavor do Estado de Roraima, para o fornecimento do medicamento RUXOLITINIBE 10mg.
O autor alega sofrer de mielofibrose (CID D47.4), necessitando do medicamento Ruxolitinibe 10mg, 02 comprimidos ao dia, conforme laudo médico apresentado.
Consta que ajustes de doses podem ser necessários e que o paciente é testemunha de Jeová e não aceita hemotransfusão.
Relata que já faz uso da medicação, com ótimos resultados tanto laboratoriais (redução da leucocitose e aumento da hemoglobina) quanto clínicos (redução da esplenomegalia).
No entanto, como a continuação do tratamento foi negada, foi necessário desmame, observando-se reação do tipo efeito rebote após a descontinuação.
Os autos foram enviados para o Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em cumprimento ao artigo 2º da Recomendação nº 146/2023 do CNJ.
A Nota Técnica/Natjus-RR Nº 1506 foi acostada.
Vejamos: “(…) II – CONCLUSÃO 15.
Respostas aos questionamentos do Despacho 2236289/2025 – NATJUS: 15.1 Incorporação do Medicamento: O medicamento pleiteado pelo autor é incorporado, não incorporado ou off label (medicamento utilizado para indicação diversa da prevista em bula), em conformidade com os critérios e definições estabelecidos pelo Tema 1234? Trata-se de medicamento não incorporado.
Não se configura uso off label, pois a bula aprovada pela ANVISA possui indicação para a condição em questão. 15.2 Valor Anual do Tratamento: De acordo com os parâmetros fixados no tema 1234, o valor anual do tratamento com o medicamento pleiteado é igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, considerando o preço fixado na tabela CMED, aplicado o PMVG (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos).
De acordo com o painel para consulta de preços de medicamentos (Fonte: SAMMED) nesta data, e considerando o Preço máximo de Venda ao Governo (PMVG), o valor do medicamento Ruxolutinibe 10 mg da marca Novartis (Jakavi 10 MG COM CT BL AL PLAS PVC/PCTFE TRANS X 60 ) é R$ 21.675,39 (vinte e um mil e seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos) (ICMS 20%).
Para 6 meses de tratamento, de acordo com documento de origem médica, são necessários 720 comprimidos de 10 mg, portanto para 12 meses são necessários 1440 comprimidos, totalizando o valor anual de R$ 520.209,36 (quinhentos e vinte mil duzentos e nove reais e trinta e seis centavos).
Considerando o valor do salário mínimo atual e o PMVG, alíquota ICMS 20%, disponível n o painel para consulta de preços de medicamentos (Fonte: SAMMED) nesta data, entende-se que o valor anual do tratamento com o medicamento pleiteado é superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. 15.3 Responsabilidade de Fornecimento entre União, Estados e Municípios: O medicamento pertence a qual grupo do CEAF ou CBAF, e qual ente (União, Estado ou Município) é responsável pelo fornecimento, conforme a política de repartição de competências do SUS? Considerando que o medicamento Ruxolutinibe não está contemplado em PCDT do Ministério da Saúde, em listas oficiais de medicamentos, apesar de se tratar de assistência farmacêutica em oncologia, a qual se configura como de responsabilidade da União, não há competência de fornecimento definida aos entes federativos. 15.4 Medicamento Oncológico: Se sim, o preço anual do tratamento é igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, considerando o preço fixado na tabela CMED, aplicado o PMVG (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos).
O medicamento é oncológico.
Considerando o valor do salário mínimo atual e o PMVG, alíquota ICMS 20%, entende-se que o valor anual do tratamento com o medicamento pleiteado é superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. 15.5 Avaliação pela CONITEC: O medicamento foi submetido à avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC)? Em caso positivo, qual foi o resultado dessa avaliação? Informar se o medicamento foi recomendado para incorporação ou teve recomendação desfavorável.
A CONITEC avaliou o medicamento Ruloxitinibe para tratamento de pacientes com mielofibrose primária, mielofibrose pós policitemia vera ou mielofibrose pós trombocitemia essencial, de risco intermediário-2 ou alto, bem como para tratamento de pacientes com mielofibrose, risco intermediário-2 ou alto, com plaquetas acima de 100.000/mm3 inelegíveis ao transplante de células-tronco hematopoéticas.
Em ambos os relatórios, não houve recomendação de incorporação no SUS. 15.6 Há juntada pelo Autor de Evidência Científica de Alta Qualidade e Inexistência de Alternativas Terapêuticas: Existem estudos de alta evidência científica que suportem o uso do medicamento para a condição de saúde específica do autor? Descrever os tipos de estudos (como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas, meta-análises) que fornecem suporte ao uso do medicamento, e a robustez dos resultados obtidos para justificar sua utilização no contexto clínico atual.
Não consta no autos documento, que tenha sido juntado pelo Autor, de Evidência Científica de Alta Qualidade. 15.7 Há inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS que possam substituir o medicamento pleiteado de forma eficaz e segura? Esclarecer se há alternativas que poderiam ser adotadas antes de se recorrer ao medicamento solicitado.
As opções disponíveis no SUS são suporte transfusional, esplenectomia, transplante alogênico de medula óssea e radioterapia local.
Apesar de não ter sido observado nos autos análise quanto a possibilidade da realização do transplante, há informação sobre não aceitação de hemotransfusão do Autor por ser testemunha de Jeová.
Assim, deve-se informar que o ruxolitinibe se refere ao tratamento farmacológico disponível no Brasil para pacientes com mielofibrose, risco intermediário-2 ou alto, com plaquetas acima de 100.000/mm3 e inelegíveis ao procedimento de transplante de células-tronco hematopoéticas, no sentido de promover benefícios clínicos e incremento na qualidade de vida e aumento de sobrevida global em comparação as opções terapêuticas utilizadas atualmente.
Não foram localizados outros medicamentos fornecidos no SUS que possam ser considerados como alternativa terapêutica direta ao item pleiteado. 15.8 A existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), elaborado pelo Ministério da Saúde, que estabeleça critérios para diagnóstico, tratamento, medicamentos adequados, demais produtos indicados, posologias e controle clínico da doença ou agravo à saúde em questão; indicando se o medicamento pleiteado é incorporado, não incorporado, off label, especificando, se for o caso, se trata-se de medicamento oncológico; Em consulta ao sítio eletrônico da Conitec, não foi localizada publicação de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para a condição clínica em questão. 15.9 Se o medicamento foi avaliado pela CONITEC e consta nas listas da RENAME, RESME ou REMUNE, ou é fornecido pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); bem como se o fármaco em questão está incluído nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Apac-SIAS do UNACON – RR, no caso de tratar-se de medicamento oncológico; Conforme item 15.5 acima, a Conitec avaliou o medicamento e não houve recomendação de incorporação no SUS.
Não consta nas listas da RENAME, RESME ou REMUNE, e não é fornecido pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); e como se trata de medicamento oncológico, cumpre informar que não está incluído nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Apac-SIAS do UNACON – RR. 15.10 A necessidade do tratamento de saúde objeto da presente demanda; No presente caso, constam laudos médicos circunstanciados, que preconizam o medicamento para o tratamento em questão, bem como a necessidade de paciente permanecer utilizando o medicamento, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, com relato de ocorrência de reação do tipo efeito rebote após a descontinuação do medicamento, com malefício ao paciente.
Frente ao exposto entende-se que a continuidade do tratamento pode trazer benefícios ao caso em tela, sendo a responsabilidade pela indicação do médico prescritor, em concordância com o paciente ou seu responsável. 15.11 Parecer quanto à urgência e pertinência do uso do medicamento para o diagnóstico da parte autora; Com base nas definições estabelecidas na Resolução n.º 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e na análise da documentação anexada aos autos, conclui-se que o caso em questão, neste momento, não se configura como uma urgência ou emergência médica. 15.12 Identificação de elementos técnicos que indiquem a imprescindibilidade do uso do medicamento no caso concreto, considerando a relação custo-efetividade; De acordo com Relatório de Recomendação da Conitec de 12/06/2020 após análise das evidências foi considerado que o ruxolitinibe é paliativo e não substitutivo, além de apresentar eventos adversos que necessitam de intervenções como transfusões sanguíneas.
Apesar de ter apresentado benefícios na melhoria dos sintomas constitucionais da doença, qualidade de vida e redução do baço, o medicamento não pode ser considerado como custo-efetivo em comparação com a melhor terapia disponível (MTD) devido ao seu custo elevado.
Com base nos laudos médicos e informações constantes nos autos, apesar de não ser possível afirmar de forma absoluta e com base na literatura científica, acerca da imprescindibilidade de uso do medicamento requerido, deve-se considerar a particularidade do caso clínico descrito, bem como considerar que o fármaco já está sendo utilizado, e segundo o laudo mais atualizado remetido a este Núcleo, apresentando resultados satisfatórios.
Com relação à custo efetividade, devido a escassez de evidências sobre a segurança e eficácia a longo prazo, principalmente em comparação às alternativas de tratamento padronizadas na rede pública de saúde, não é possível afirmar de forma absoluta acerca da imprescindibilidade do uso do medicamento no caso concreto quando considerada a relação custo- efetividade. 15.13 A existência de registro do medicamento na ANVISA e/ou os usos autorizados pela agência reguladora; Há registro e segundo a bula localizada no sítio eletrônico da ANVISA, o ruxolitinibe é indicado para o tratamento de pacientes com mielofibrose de risco intermediário ou alto, incluindo mielofibrose primária, mielofibrose pós-policitemia vera ou mielofibrose pós-trombocitemia essencial. 15.14 Apresentação do valor exato do medicamento, indicando os valores unitários e a quantidade necessária para três meses de tratamento, conforme prescrição médica e a tabela CMED (PMVG).
Além disso, indicar o valor da causa, considerando o consumo anual (período de doze meses), dentro dos parâmetros da tabela PMVG – CMED; Conforme prescrição médica e a tabela CMED (PMVG), o valor exato do medicamento Ruxolitinibe 10 mg da marca Novartis (Jakavi 10mg, caixa com 60 comprimidos) é R$ 21.675,39 (vinte e um mil e seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos) (ICMS 20%).
Considerando que, de acordo com documento de origem médica, são necessários 720 comprimidos de 10 mg para 6 meses de tratamento, portanto para 2 meses são necessários 360 comprimidos.
Considerando o consumo anual (período de doze meses), o valor tal, conforme já informado é de R$ 520.209,36 (quinhentos e vinte mil duzentos e nove reais e trinta e seis centavos). 15.15 A possibilidade de aquisição dos medicamentos pelo Estado de Roraima; Há a possibilidade de aquisição mediante decisão judicial.
Esclarece-se, no entanto, que o medicamento pleiteado não consta em nenhuma lista de medicamentos disponibilizados/financiados pelo SUS em Roraima. 15.16 A existência de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo Estado de Roraima; Considerando o caso clínico em questão, não foi possível localizar tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo Estado de Roraima. 15.17 A possibilidade de atendimento à parte autora sem a necessidade de bloqueio das rendas públicas do Estado de Roraima; De acordo com a documentação remetida a este Núcleo, entende-se que não há a possibilidade de atendimento à parte autora sem a necessidade de bloqueio de rendas públicas. 15.18 Indicação do ente responsável para dispensar o(s) item(ns) pleiteado(s), em conformidade com o Tema 1.234, a Súmula Vinculante nº 60, e o art. 4º da Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ (…)”.
Pois bem.
A competência da União para casos envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS foi objeto de detalhamento e modulação no julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão introduziu regras específicas para a determinação de qual jurisdição é responsável pelo julgamento das ações judiciais que tratam do fornecimento de medicamentos não listados na política pública de saúde do SUS.
Conforme definido, a competência da Justiça Federal passa a ser estabelecida quando se trata de medicamentos que não foram incorporados ao SUS, mas possuem registro na ANVISA e o custo anual do tratamento ultrapassa 210 salários-mínimos.
Consoante o Tema 1234 igual critério se aplica para os casos de medicamento oncológico: “ 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na (…) política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei na forma do art. 292 do CPC; e 3) 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 1 3 . 1 2 . 2 0 2 4 . ( … ) ” . < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6335939&numeroProcesso=136 > t No caso analisado, o medicamento pleiteado em custo anual de R$ 520.209,36, superior ao limite de 210 salários mínimos.
Portanto, uma vez atraída a competência da Justiça Federal, de rigor o declínio de competência para o foro federal.
Em arremate, o artigo 64, §3º do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Apesar da disposição legal determinar a remessa dos autos ao juízo competente em casos de incompetência, em situações excepcionais, a extinção do processo sem resolução de mérito poderia ser mais adequada, especialmente quando há fatores que impeçam a continuidade do processo de forma eficaz no novo juízo.
No caso em estudo, deixo que aplicar o artigo 64, §3º da lei adjetiva civil pois a competência do juízo original é fundamental para a correta instrução e julgamento do caso específico e a remessa resultará em prejuízos à celeridade ou à qualidade da prestação jurisdicional, uma vez que o declínio é 2º Núcleo de Justiça 4.0 -Saúde – Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, não obtendo este juízo informação se há núcleo correspondente naquela justiça federal ou vara especializadas que faça as vezes.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e extingo o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, determino ao cartório intimar as partes eletronicamente.
Inertes, arquivar.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Boa Vista, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/01/2025 13:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 23:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
24/01/2025 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2025 10:29
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:29
Juntada de PARECER
-
16/01/2025 09:10
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/01/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/01/2025 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2025 15:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/12/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:07
Juntada de PARECER
-
08/11/2024 10:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
08/11/2024 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/11/2024 08:10
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2024 14:00
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
02/10/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 09:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2024 09:56
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
30/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
20/09/2024 13:05
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
20/09/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
19/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
19/09/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:24
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
16/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2024 12:39
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
11/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
11/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:03
Expedição de Certidão
-
27/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
20/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:51
Juntada de PARECER
-
19/08/2024 13:17
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
19/08/2024 10:19
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/08/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
16/08/2024 15:44
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2024 14:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2024
-
25/07/2024 20:28
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 06:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 18:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/07/2024 07:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/06/2024 08:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:46
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/06/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/06/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/05/2024 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2024 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 06:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:50
Juntada de PARECER
-
06/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 10:39
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/04/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
26/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 21:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2024 07:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/04/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
15/04/2024 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSAFA SILVA DO VALE
-
12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 13:42
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
09/04/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
06/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 10:56
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
03/04/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
28/03/2024 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:49
Expedição de Certidão
-
25/03/2024 12:30
Juntada de OUTROS
-
23/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
21/03/2024 11:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2024 11:11
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
20/03/2024 08:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
20/03/2024 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 08:00 ATÉ 18/04/2024 23:59
-
19/03/2024 11:35
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
19/03/2024 11:35
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
18/03/2024 09:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/03/2024 08:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/03/2024 09:42
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
14/03/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
12/03/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 22:07
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
08/03/2024 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
07/03/2024 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 16:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 08:19
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
21/02/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 20:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/02/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 11:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/02/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/02/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:15
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
09/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
-
09/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/01/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/01/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
23/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:25
Juntada de PARECER
-
09/01/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 12:39
Juntada de OUTROS
-
15/12/2023 14:49
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
15/12/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
12/12/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 10:25
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/12/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
10/12/2023 18:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/12/2023 15:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2023 09:41
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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