TJRR - 0800089-85.2023.8.23.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800089-85.2023.823.0060 Apelante: Miguel Biara de Souza Apelada: Eduarda Bastos Cordeiro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Miguel Biara de Souza, contra sentença oriunda da Comarca de São Luiz, que julgou improcedente a pretensão inaugural.
Em suas razões iniciais, aduz o apelante que a sentença mereceria reforma, diante da validade do contrato verbal firmado entre as partes e a ausência de comprovação de seu adimplemento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado.
Proclamada a possibilidade de análise de mérito do inconformismo, vieram-me conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o reclame.
Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste [1] Tribunal . [2] Ao decidir o feito, ponderou o nobre Reitor singular ( ): Ep. 68/1º grau “In casu, restou incontroverso que as partes celebram contrato verbal para construção de um imóvel 'bar/lanche' na Praia do Sol, na beira do .
Com Rio Caroebe, na BR 210, KM 3,5, no Município de Caroebe efeito, analisando detidamente os documentos juntados na inicial, constata-se que a parte autora não cumpriu com seu ônus no feito, na medida em que suas alegações não restaram comprovadas no decorrer do iter processual.
Isso porque, restou obscuro e controverso quais os valores ajustados para a prestação dos serviços e construção da obra, além dos termos da contratação/pactuação firmada, não havendo prova idônea e verossímil acerca da definição das obrigações e responsabilidades de cada umas das partes.
Ademais, tampouco foram comprovados os valores efetivamente pagos no decorrer da obra, não havendo, assim, elementos probatórios que subsidiassem os pedidos autorais.
Cabe frisar que o fato constitutivo do seu direito é ônus que incumbia à parte autora.
Nesse sentido, dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, tanto das testemunhas indicadas pelo autor, como as arroladas pela parte requerida, não restou esclarecido, suficientemente, qual era, de fato, o objeto contratual pactuado pela : partes construção total ou reforma, total ou parcial do imóvel, além De dos valores realmente pactuados/ajustados para execução da obra. fato, as partes não controvertem quanto à paralisação dos serviços antes de seu término; entretanto, cada uma atribui a culpa à outra.
Assim, diante da específica impugnação da versão apresentada pelo autor, inegável que recaia sobre este, o requerente, os ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, claudicando, contudo, o demandante.
Portanto, após análise dos autos, verifica-se que as alegações do autor não vieram acompanhadas de elementos probatórios capazes de corroborar com o alegado, o que impossibilita o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Por sua vez, em sede de contestação, a parte requerida trouxe elementos documentais a indicar que realizou pagamento de materiais para a realização da obra, o que vai de encontro com as falas do autor em sede de inicial, sendo este mais um fato indicativo da inexistência dos fatos constitutivos do Deveras, a parte requerente não se desincumbiu do direito do autor. ônus probatório que lhe imputa a norma processual (CPC, inciso I, art. 373), não provando em suas alegações a ocorrência de qualquer conduta ilícita praticado pela ré, não se vislumbrando inadimplemento contratual, eis que, sequer, comprovou quais seriam as obrigações a que submetida a requerida.
Via de consequência, uma vez incomprovados os alegados termos contratuais, tornam-se obstadas/prejudicadas as pretensas reparações.
Portanto, uma vez que a autora claudicou no ônus processual da prova, não demonstrando a quebra contratual ou prática de qualquer ato ilícito praticadas pela ré, não trazendo elementos mínimos a configurar e demonstrar a responsabilidade civil, a medida que se impõe a rejeição dos pedidos Assim sendo, diante da falta de provas acerca do contidos na exordial. alegado, é que não há como ser reconhecida a responsabilidade civil da parte ré quanto a quaisquer danos, tampouco da obrigação de fazer ” postulada na inicial, descritos na inicial Portanto, a análise do conjunto probatório revela que não logrou êxito o apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam a sua pretensão, inobservando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “ . (...) APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. .” RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 09/10/2023) “ (...) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - ÔNUS A QUE ALUDE O ART..373, I, DO NCPC - (TJRR, AC0820885-63.2017.8.23.0010, Segunda ” APELO NEGADO.
Turma Cível, Rel.
Juiz Conv.Antônio Augusto Martins Neto - p.: 4/5/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO RECURSO ESPECIAL NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do . 3. É direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, . 6. devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos ”. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822/DF Agravo interno não provido 2020/0308192-2, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma - p.: 11/6/2021) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( por cento sobre o valor fixado na origem ( ). um) CPC, art. 85, § 11 Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800089-85.2023.823.0060 Apelante: Miguel Biara de Souza Apelada: Eduarda Bastos Cordeiro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Miguel Biara de Souza, contra sentença oriunda da Comarca de São Luiz, que julgou improcedente a pretensão inaugural.
Em suas razões iniciais, aduz o apelante que a sentença mereceria reforma, diante da validade do contrato verbal firmado entre as partes e a ausência de comprovação de seu adimplemento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado.
Proclamada a possibilidade de análise de mérito do inconformismo, vieram-me conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o reclame.
Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste [1] Tribunal . [2] Ao decidir o feito, ponderou o nobre Reitor singular ( ): Ep. 68/1º grau “In casu, restou incontroverso que as partes celebram contrato verbal para construção de um imóvel 'bar/lanche' na Praia do Sol, na beira do .
Com Rio Caroebe, na BR 210, KM 3,5, no Município de Caroebe efeito, analisando detidamente os documentos juntados na inicial, constata-se que a parte autora não cumpriu com seu ônus no feito, na medida em que suas alegações não restaram comprovadas no decorrer do iter processual.
Isso porque, restou obscuro e controverso quais os valores ajustados para a prestação dos serviços e construção da obra, além dos termos da contratação/pactuação firmada, não havendo prova idônea e verossímil acerca da definição das obrigações e responsabilidades de cada umas das partes.
Ademais, tampouco foram comprovados os valores efetivamente pagos no decorrer da obra, não havendo, assim, elementos probatórios que subsidiassem os pedidos autorais.
Cabe frisar que o fato constitutivo do seu direito é ônus que incumbia à parte autora.
Nesse sentido, dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, tanto das testemunhas indicadas pelo autor, como as arroladas pela parte requerida, não restou esclarecido, suficientemente, qual era, de fato, o objeto contratual pactuado pela : partes construção total ou reforma, total ou parcial do imóvel, além De dos valores realmente pactuados/ajustados para execução da obra. fato, as partes não controvertem quanto à paralisação dos serviços antes de seu término; entretanto, cada uma atribui a culpa à outra.
Assim, diante da específica impugnação da versão apresentada pelo autor, inegável que recaia sobre este, o requerente, os ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, claudicando, contudo, o demandante.
Portanto, após análise dos autos, verifica-se que as alegações do autor não vieram acompanhadas de elementos probatórios capazes de corroborar com o alegado, o que impossibilita o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Por sua vez, em sede de contestação, a parte requerida trouxe elementos documentais a indicar que realizou pagamento de materiais para a realização da obra, o que vai de encontro com as falas do autor em sede de inicial, sendo este mais um fato indicativo da inexistência dos fatos constitutivos do Deveras, a parte requerente não se desincumbiu do direito do autor. ônus probatório que lhe imputa a norma processual (CPC, inciso I, art. 373), não provando em suas alegações a ocorrência de qualquer conduta ilícita praticado pela ré, não se vislumbrando inadimplemento contratual, eis que, sequer, comprovou quais seriam as obrigações a que submetida a requerida.
Via de consequência, uma vez incomprovados os alegados termos contratuais, tornam-se obstadas/prejudicadas as pretensas reparações.
Portanto, uma vez que a autora claudicou no ônus processual da prova, não demonstrando a quebra contratual ou prática de qualquer ato ilícito praticadas pela ré, não trazendo elementos mínimos a configurar e demonstrar a responsabilidade civil, a medida que se impõe a rejeição dos pedidos Assim sendo, diante da falta de provas acerca do contidos na exordial. alegado, é que não há como ser reconhecida a responsabilidade civil da parte ré quanto a quaisquer danos, tampouco da obrigação de fazer ” postulada na inicial, descritos na inicial Portanto, a análise do conjunto probatório revela que não logrou êxito o apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam a sua pretensão, inobservando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “ . (...) APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. .” RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 09/10/2023) “ (...) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - ÔNUS A QUE ALUDE O ART..373, I, DO NCPC - (TJRR, AC0820885-63.2017.8.23.0010, Segunda ” APELO NEGADO.
Turma Cível, Rel.
Juiz Conv.Antônio Augusto Martins Neto - p.: 4/5/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO RECURSO ESPECIAL NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do . 3. É direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, . 6. devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos ”. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822/DF Agravo interno não provido 2020/0308192-2, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma - p.: 11/6/2021) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( por cento sobre o valor fixado na origem ( ). um) CPC, art. 85, § 11 Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
15/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 08:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/04/2025 09:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/04/2025 09:26
Processo Desarquivado
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15/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/02/2025 11:53
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
09/01/2025 10:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/01/2025 10:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/01/2025 10:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/01/2025 08:33
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
07/10/2024 11:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/10/2024 10:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/10/2024 13:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDA BASTOS CORDEIRO
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30/09/2024 18:43
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 07:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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15/08/2024 09:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 09:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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