TJRR - 9000048-13.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9000048-13.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
05/06/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA :9000048-13.2025.8.23.0000 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Embargante(s): GOMES MOREIRA & SOUZA LTDA - EPP Embargado(s): TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC.
Boa Vista, 28/5/2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000048-13.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA Gomes Moreira & Souza Ltda - EPP - REIS AGRAVADA: OAB 580A-RR - HUMBERTO TSC Shopping Centers Empreendimentos S/A - ROSSETTI PORTELA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Moreira & Souza Ltda - EPP Vista, que indeferiu o pedido de apresentação de documentos necessários à aferição de certeza e liquidez do título apresentado nos autos originários.
Afirma a recorrente, em síntese, que em outros casos idênticos ao ora analisado, o Des.
Almiro Padilha entendeu por determinar a apresentação dos documentos a fim de se verificar a certeza e liquidez do débito.
Segue mencionando detalhes do caso julgado acima referido.
Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida.
Pugna, por fim, pela concessão do efeito suspensivo para obstaculizar o prosseguimento do feito e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a juntada dos documentos requeridos.
No EP 8, o pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000048-13.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Gomes Moreira & Souza Ltda - EPP AGRAVADA: TSC Shopping Centers Empreendimentos S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
O agravo não merece provimento.
Em que pese a parte agravante sustentar que em outros autos, com a mesma matéria, o relator do caso entendeu por não ser suficiente a documentação apresentada a demonstrar a liquidez do título, isso não é suficiente a amparar seu pedido.
Como é cediço, para que o processo de execução seja instaurado é necessário que o exequente apresente título do qual decorra obrigação de pagar ou de fazer, aferível de plano, sem maiores indagações.
Assim, o crédito de aluguéis de imóvel e demais encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio documentalmente comprovados, constitui título executivo de natureza extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante dispõe o artigo 784, inciso VIII, do CPC.
Conforme consta na decisão do juízo de primeiro grau, a planilha detalhada apresentada na inicial demonstra que o título possui liquidez, não havendo que necessidade de outros documentos, ainda mais quando o que almeja, de fato, a ora agravante é uma prestação de contas, não cabível nestes autos.
Não se pode perder de vista que, como já dito, o título executivo precisa ter liquidez, certeza e exigibilidade, sendo a liquidez demonstrada pelo valor detalhadamente indicado e que não demanda prévia quantificação judicial, como se verifica do documento juntado no EP 1.7.
A certeza e a exigibilidade estão preenchidas também, porquanto existe o contrato de locação (e não há nenhuma negativa acerca disso por parte da recorrente), bem como o inadimplemento dos débitos executados.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER - ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS EXIGIDOS PELO EXEQUENTE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - Débitos variáveis QUE não retiram a liquidez, exigibilidade e certeza do título - APURAÇÃO DO MONTANTE TOTAL MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO - PLANILHA DE DÉBITO EXIBIDA NA EXECUÇÃO E NÃO IMPUGNADA PELOS EMBARGANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR.
O crédito de aluguéis de imóvel e demais encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio documentalmente comprovados, constitui título executivo de natureza extrajudicial, ainda que a apuração do montante total dívida dependa de cálculos aritméticos.
Eventual variabilidade dos valores cobrados mensalmente não retira a liquidez do título se as bases do cálculo foram expressamente estabelecidas entre as partes. (TJ-SP - AC: 10008181320198260084 SP 1000818-13 .2019.8.26.0084, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 02/07/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTER – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença de improcedência – Recurso das executadas, sob alegação de nulidade da execução, por iliquidez do título e adimplemento dos locativos e acessórios – Improvimento recursal – Higidez do título executivo – Liquidez, certeza e exigibilidade – Mora no pagamento de despesas e encargos da locação bem caracterizada – Suficiente demonstração de despesas contratualmente assumidas e devidas – Improcedência dos embargos mantida – Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018234-05.2020 .8.26.0554 Santo André, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/03/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRELIMINAR RECURSAL – NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE QUANTO AO FUNDO DE COMÉRCIO – REJEITADAS – MÉRITO – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – CONSTITUIÇÃO DA MORA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Compete a impugnante do benefício da assistência judiciária provar que a parte beneficiária da gratuidade possui suficiência de recursos para pagar o preparo recursal, o que não restou demonstrado no presente caso. É valida a citação, quando realizada por oficial de justiça na sede da sociedade empresária e esta é recebida por mandatário, administrador, preposto ou gerente.
A exequente é parte legítima para cobrança de fundo de promoção, conforme previsão expressa no contrato de locação e no Estatuto do Lojista .
O contrato de locação que instrui a inicial da ação executiva é título executivo extrajudicial, nos termos da lei processual civil, revestindo-se dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, relacionados aos alugueres e demais encargos acessórios vencidos.
Os embargos à execução fundados na alegação de excesso na execução devem ser instruídos com a indicação do valor reputado como correto e a respectiva memória de cálculo, cuja ausência conduz a sua improcedência.
Inteligência do artigo 917, § 3º do CPC Em se tratando de contrato de locação, a lei não exige prévia notificação para constituição em mora como condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação.
Mora que se constitui de pleno direito diante do inadimplemento da obrigação .
Inteligência do artigo 397 do CC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1035246-41.2017.8 .11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/12/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO .
ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva.
O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*86-69 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020) Isso posto, ao presente recurso.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000048-13.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Gomes Moreira & Souza Ltda - EPP AGRAVADA: TSC Shopping Centers Empreendimentos S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO E PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO – TÍTULO EXECUTIVO PLENAMENTE EXIGÍVEL E CERTO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000048-13.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA Gomes Moreira & Souza Ltda - EPP - REIS AGRAVADA: OAB 580A-RR - HUMBERTO TSC Shopping Centers Empreendimentos S/A - ROSSETTI PORTELA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Moreira & Souza Ltda - EPP Vista, que indeferiu o pedido de apresentação de documentos necessários à aferição de certeza e liquidez do título apresentado nos autos originários.
Afirma a recorrente, em síntese, que em outros casos idênticos ao ora analisado, o Des.
Almiro Padilha entendeu por determinar a apresentação dos documentos a fim de se verificar a certeza e liquidez do débito.
Segue mencionando detalhes do caso julgado acima referido.
Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida.
Pugna, por fim, pela concessão do efeito suspensivo para obstaculizar o prosseguimento do feito e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a juntada dos documentos requeridos.
No EP 8, o pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000048-13.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Gomes Moreira & Souza Ltda - EPP AGRAVADA: TSC Shopping Centers Empreendimentos S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
O agravo não merece provimento.
Em que pese a parte agravante sustentar que em outros autos, com a mesma matéria, o relator do caso entendeu por não ser suficiente a documentação apresentada a demonstrar a liquidez do título, isso não é suficiente a amparar seu pedido.
Como é cediço, para que o processo de execução seja instaurado é necessário que o exequente apresente título do qual decorra obrigação de pagar ou de fazer, aferível de plano, sem maiores indagações.
Assim, o crédito de aluguéis de imóvel e demais encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio documentalmente comprovados, constitui título executivo de natureza extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante dispõe o artigo 784, inciso VIII, do CPC.
Conforme consta na decisão do juízo de primeiro grau, a planilha detalhada apresentada na inicial demonstra que o título possui liquidez, não havendo que necessidade de outros documentos, ainda mais quando o que almeja, de fato, a ora agravante é uma prestação de contas, não cabível nestes autos.
Não se pode perder de vista que, como já dito, o título executivo precisa ter liquidez, certeza e exigibilidade, sendo a liquidez demonstrada pelo valor detalhadamente indicado e que não demanda prévia quantificação judicial, como se verifica do documento juntado no EP 1.7.
A certeza e a exigibilidade estão preenchidas também, porquanto existe o contrato de locação (e não há nenhuma negativa acerca disso por parte da recorrente), bem como o inadimplemento dos débitos executados.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER - ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS EXIGIDOS PELO EXEQUENTE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - Débitos variáveis QUE não retiram a liquidez, exigibilidade e certeza do título - APURAÇÃO DO MONTANTE TOTAL MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO - PLANILHA DE DÉBITO EXIBIDA NA EXECUÇÃO E NÃO IMPUGNADA PELOS EMBARGANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR.
O crédito de aluguéis de imóvel e demais encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio documentalmente comprovados, constitui título executivo de natureza extrajudicial, ainda que a apuração do montante total dívida dependa de cálculos aritméticos.
Eventual variabilidade dos valores cobrados mensalmente não retira a liquidez do título se as bases do cálculo foram expressamente estabelecidas entre as partes. (TJ-SP - AC: 10008181320198260084 SP 1000818-13 .2019.8.26.0084, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 02/07/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTER – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença de improcedência – Recurso das executadas, sob alegação de nulidade da execução, por iliquidez do título e adimplemento dos locativos e acessórios – Improvimento recursal – Higidez do título executivo – Liquidez, certeza e exigibilidade – Mora no pagamento de despesas e encargos da locação bem caracterizada – Suficiente demonstração de despesas contratualmente assumidas e devidas – Improcedência dos embargos mantida – Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018234-05.2020 .8.26.0554 Santo André, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/03/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRELIMINAR RECURSAL – NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE QUANTO AO FUNDO DE COMÉRCIO – REJEITADAS – MÉRITO – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – CONSTITUIÇÃO DA MORA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Compete a impugnante do benefício da assistência judiciária provar que a parte beneficiária da gratuidade possui suficiência de recursos para pagar o preparo recursal, o que não restou demonstrado no presente caso. É valida a citação, quando realizada por oficial de justiça na sede da sociedade empresária e esta é recebida por mandatário, administrador, preposto ou gerente.
A exequente é parte legítima para cobrança de fundo de promoção, conforme previsão expressa no contrato de locação e no Estatuto do Lojista .
O contrato de locação que instrui a inicial da ação executiva é título executivo extrajudicial, nos termos da lei processual civil, revestindo-se dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, relacionados aos alugueres e demais encargos acessórios vencidos.
Os embargos à execução fundados na alegação de excesso na execução devem ser instruídos com a indicação do valor reputado como correto e a respectiva memória de cálculo, cuja ausência conduz a sua improcedência.
Inteligência do artigo 917, § 3º do CPC Em se tratando de contrato de locação, a lei não exige prévia notificação para constituição em mora como condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação.
Mora que se constitui de pleno direito diante do inadimplemento da obrigação .
Inteligência do artigo 397 do CC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1035246-41.2017.8 .11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/12/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO .
ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva.
O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*86-69 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020) Isso posto, ao presente recurso.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000048-13.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Gomes Moreira & Souza Ltda - EPP AGRAVADA: TSC Shopping Centers Empreendimentos S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO E PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO – TÍTULO EXECUTIVO PLENAMENTE EXIGÍVEL E CERTO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2025 08:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2025 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
-
14/04/2025 11:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/04/2025 11:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOMES MOREIRA & SOUZA LTDA - EPP
-
12/02/2025 09:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A
-
11/02/2025 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 15:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/01/2025 15:58
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
13/01/2025 15:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ajuizamento: 10/04/2025 10:26