TJRR - 0811484-93.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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17/06/2025 09:34
TRANSITADO EM JULGADO
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17/06/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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28/05/2025 11:07
Juntada de OUTROS
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28/05/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de insumos Nº 0811484-93.2024.8.23.0010 Recorrente : ALZENIRA PEREIRA DA SILVAMUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido : ALZENIRA PEREIRA DA SILVAMUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de insumos Nº 0811484-93.2024.8.23.0010 Apelante: ALZENIRA PEREIRA DA SILVAMUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Apelado: ALZENIRA PEREIRA DA SILVAMUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Município de Boa Vista ao fornecimento, apenas, dos seguintes insumos: dieta líquida nutricionalmente completa, normoprotéica, hipercalórica, isenta de sacarose, lactose e glúten 1.5 (24 litros); quarenta unidades de frascos para dieta e quarenta unidades de equipos para dieta; e cento e vinte unidades de fraldas geriátricas G ou EXG, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias, a ser revertida em favor da parte autora.
Contudo, o Município de Boa Vista, em seu recurso, alega que inexiste o direito a medicamento não previsto no SUS e não essencial ao tratamento, ocorrendo violação do art. 19-M da Lei nº 8.080/90.
Afirma que deve haver o redirecionamento da obrigação ao Estado, uma vez que o autor tem mais de 13 anos de idade.
Acrescenta que a competência para insumos ou medicamentos não previstos no CONITEC é da União.
Assim, requer a reforma da sentença para declarar a improcedência do pedido, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a declaração de incompetência da Justiça Estadual.
Por outro lado, a parte autora, em seu recurso, defende a necessidade de reconhecer a obrigação do ente público em fornecer todos os insumos requeridos na petição inicial, por serem essenciais aos cuidados da sua saúde, conforme laudo médico.
Acrescenta que se tratam de insumos de atenção domiciliar, inegavelmente constantes das obrigações do ente público responsável pela atenção básica.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos quanto aos insumos algures listados.
Em análise ao caso, destaco que a autora apresentou laudo médico nutricional (EPs 1.4 a 1.6) indicando a necessidade de dieta enteral, fraldas e outros insumos, uma vez que sofreu um AVC hemorrágico, está acamada desde 2011 e sem capacidade de deambulação devido à hemiparesia.
Ademais, a autora é hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, não possuindo meios de arcar com os custos dos insumos necessários.
Neste contexto, o fornecimento dos insumos indicados na inicial constitui desdobramento do direito constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 196 da Constituição Federal.
A negativa de fornecimento pelo ente público afronta tais direitos.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CRIAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROTOCOLO MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA – ARTIGO 196, CF - DIREITO À SAÚDE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO – SENTENÇA MANTIDA. 1 - O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, engloba elementos de existência digna, dentre eles a alimentação, para além de medicamentos e procedimentos médicos, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.080/1990.2 – A competência administrativa dos Municípios em relação à execução de serviços de alimentação e nutrição está estampada na Lei Orgânica da Saúde, bem como em outros diversos diplomas normativos, estando a determinação da criação e implementação de protocolo municipal de fornecimento de dieta enteral industrializada em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de repercussão geral. (TJ-PR - SS: 00065678720138160190 PR 0006567-87.2013.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2021) DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS – PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO OCORRÊNCIA – Acesso à justiça não pode ser condicionado ao prévio requerimento na via administrativa, pena de contrariar o disposto pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
MÉRITO – DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – O fornecimento de dieta enteral e insumo decorre do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal)– Autora sem meios materiais para aquisição de tratamento essencial à preservação de sua saúde – Direito de recebê-lo gratuitamente – Ausência de ofensa à separação dos Poderes – Teoria da Reserva do Possível – Inaplicabilidade em matéria de preservação de direito à vida e à saúde – Obrigação solidária entre os entes federados – Súmula 37 desta Corte Bandeirante – Exigida, contudo, a renovação periódica do receituário, de modo a demonstrar a necessidade de manutenção do fornecimento.
Preliminar afastada – Procedência mantida – Recurso voluntário desprovido e reexame necessário provido em parte (para exigir a renovação periódica do receituário). (TJ-SP - APL: 10045390320178260032 SP 1004539-03.2017.8.26.0032, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 20/05/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2019).
Ademais, o Tema nº 1234 do STF aborda exclusivamente medicamentos, considerando fatores como registro na ANVISA, inclusão na RENAME e avaliação da CONITEC.
Contudo, insumos, dietas enterais e procedimentos cirúrgicos não estão submetidos às mesmas exigências do tema, sendo avaliados com base em critérios de urgência, imprescindibilidade e proteção à vida.
Outrossim, esta E.
Turma Recursal possui precedentes favoráveis à concessão dos insumos requeridos em petição inicial, conforme se observa a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS ESSENCIAIS.
PACIENTE TETRAPLÉGICO.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR - Turma Recursal.
RI nº 0822876-64.2023.8.23.0010, Realtor: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de julgamento: 10/07/2024) Além disso, destaco os seguintes julgados que reforçam a necessidade do fornecimento dos insumos ora pleiteados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008078-31.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado (s): HARRISON FERREIRA LEITE AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E MATERIAIS.
BACLOFENO 20 MG, SONDA, GAZE, FRALDA E SORO.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
DEVER CONSTITUCIONAL IMPOSTO A TODOS OS ENTES FEDERADOS.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.
Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas a` saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa a garantir é o direito primordial à vida.
A proibição na concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437 /92, art. 1º, § 3º), deve ser interpretada em consonância com o princípio da razoabilidade, admitindo-se o deferimento liminar satisfativo quando tal providência seja imprescindível para evitar o comprovado perecimento do direito.(sic).
Ante a ausência de plausibilidade do direito e do perigo de dano, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela requerido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8008078-31.2020.805.0000, da Comarca de Ubaitaba, em que são partes, como Agravante, MUNICÍPIO DE UBAITABA, e, como Agravados, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Outros.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80080783120208050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN A FORNECEREM MEDICAMENTOS (OXIBUTININA E AMITRIPTILINA) E MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR (SONDA URETRAL, GEL LUBRIFICANTE, GAZES, SACO COLETOR DE URINA, LUVAS E ÓLEO MINERAL) A PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM PARAPLEGIA DECORRENTE DE TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR, BEXIGA E INTESTINO NEUROGÊNICOS, NECESSITANDO, POR ISSO, REALIZAR CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE.
PRETENDIDA REFORMA POR PARTE DO ESTADO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS, QUE FORAM PRESCRITOS POR MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800744-62.2020.8.20.5131, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 14/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) Por fim, compreendo que a parte autora comprovou a necessidade de fornecimento dos insumos indicados em petição inicial, conforme laudo médico de EP 1.5.
Considerando tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso do Município de Boa Vista e dou provimento ao recurso do autor, para incluir na condenação o fornecimento de: “3 pacotes de compressa de gaze; 2 frascos de álcool; 2 unidades de esparadrapo; 2 unidades de fita microporosa; 200 unidades de seringa 60 Ml; 2 caixas de luva de procedimento; 6 unidades de atadura; 2 Unidades de óleo de girassol; 02 frascos de soro fisiológico; 2 unidades de sonda de gastrostomia para cada mês de tratamento”, conforme laudo médico (EP 1.5), mantendo os demais termos da sentença proferida pelo juízo de origem.
Condeno o Município de Boa Vista ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º. do Código de Processo Civil.
Isenção de custas processuais. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de insumos Nº 0811484-93.2024.8.23.0010 Apelante: ALZENIRA PEREIRA DA SILVAMUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Apelado: ALZENIRA PEREIRA DA SILVAMUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR EMENTA Ementa: DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS.
MUNICÍPIO.
DEVER CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Boa Vista ao fornecimento de insumos médicos essenciais à parte autora, consistentes em dieta líquida nutricionalmente completa, frascos e equipos para dieta, além de fraldas geriátricas.
O Município sustenta a ausência de obrigação de fornecimento de insumos não previstos no SUS, sua 1. 1. 2. 3. 4. ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a inclusão de outros insumos prescritos em laudo médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município tem obrigação de fornecer os insumos médicos requeridos, mesmo quando não previstos na RENAME ou no CONITEC; e (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva do Município e incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, abrange não apenas o fornecimento de medicamentos, mas também de insumos médicos essenciais ao tratamento e manutenção da vida digna do paciente.
A responsabilidade pelo fornecimento de insumos médicos é solidária entre os entes federativos, conforme jurisprudência consolidada e entendimento do STF.
A tese fixada no Tema 1234 do STF não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente de medicamentos, não abrangendo insumos médicos, dietas enterais e outros materiais hospitalares.
A hipossuficiência da parte autora, bem como a necessidade comprovada por laudo médico, impõe ao Município a obrigação de fornecer os insumos prescritos, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Município de Boa Vista improvido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: “O direito à saúde inclui o fornecimento de insumos médicos essenciais ao tratamento do paciente.
A responsabilidade pelo fornecimento de insumos médicos é solidária entre os entes federativos.
A hipossuficiência financeira do paciente e a comprovação da necessidade dos insumos por laudo médico são suficientes para obrigar o ente público ao fornecimento”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 3º e 19-M; C P C , a r t . 8 5 , § 2 º .
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; TJ-PR, SS nº 0006567-87.2013.8.16.0190; TJ-SP, APL nº 1004539-03.2017.8.26.0032; TJRR, RI nº 0822876-64.2023.8.23.0010; TJ-BA, AI nº 8008078-31.2020.8.05.0000; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800744-62.2020.8.20.5131.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALZENIRA PEREIRA DA SILVA representado(a) por SANDRA PEREIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0811484-93.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALZENIRA PEREIRA DA SILVA representado(a) por SANDRA PEREIRA DA SILVA.
Representado(s) por Inajá De Queiroz Maduro (OAB 221/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
21/05/2025 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
21/05/2025 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
21/05/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0811484-93.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALZENIRA PEREIRA DA SILVA representado(a) por SANDRA PEREIRA DA SILVA.
Representado(s) por Inajá De Queiroz Maduro (OAB 221/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
19/05/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
-
19/05/2025 07:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
13/05/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
-
12/05/2025 07:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
05/05/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 17:55
-
08/04/2025 09:38
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
17/03/2025 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
17/03/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
17/03/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 07:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 30/04/2025 18:00
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11/02/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 10:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/01/2025 10:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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17/01/2025 10:09
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
17/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:15
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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27/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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12/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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