TJRR - 9000054-20.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
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17/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:37
TRANSITADO EM JULGADO
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04/06/2025 10:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
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04/06/2025 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 9000054-20.2025.8.23.0000 Recorrente : MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR Recorrido : LUCIELE FERREIRA DE SOUZA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão na pauta de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 9000054-20.2025.8.23.0000 Apelante: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA Apelado: MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou o Município de Mucajaí ao pagamento retroativo da diferença não paga da progressão funcional da parte autora, Luciele Ferreira de Souza, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até sua implementação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; ao pagamento retroativo da diferença não paga referente ao adicional de periculosidade de 20%, conforme previsto na Lei Municipal nº 438/2016, com base na atualização do salário decorrente da implementação da progressão funcional da autora, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até sua implementação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Determinou, ainda, ao Município de Mucajaí que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, implemente a progressão funcional da servidora pública Luciele Ferreira de Souza, que exerce a função de Operador de Máquinas – Padrão V (art. 8º, § 5º), nível I (art. 9º, "a"), para a Letra "F" em 12/07/2015 (art. 10) e também realize a atualização pelo INPC em 12/07/2017 (art. 12, § 2º), conforme previsto na Lei Municipal nº 438/2016.
O Município recorrente, por sua vez, alega a necessidade de reforma da decisão, sustentando a ausência de comprovação do atendimento aos requisitos para a progressão.
Argumenta, ainda, que houve decisão de improcedência em ação de mesma natureza no Juízo de Mucajaí, o que reforçaria a necessidade de revisão da sentença.
Ademais, sustenta a necessidade de arbitramento de honorários aos procuradores do apelante, bem como o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Desde já, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Roraima reconheceu, ex officio, a incompetência absoluta da Câmara Cível para julgar o recurso de apelação, uma vez que a matéria é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dado o valor da causa.
Assim, determinou a remessa dos autos a esta E.
Turma Recursal.
Embora o recurso tenha sido inicialmente interposto como Apelação, não se configura in casu erro grosseiro, posto que o processo teve sua tramitação regular na Vara da Fazenda Pública, o que justificava, à época, a interposição do recurso nessa modalidade.
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça de Roraima determinou a remessa dos autos à Turma Recursal para o julgamento da matéria.
Diante disso, e considerando a determinação do Tribunal de Justiça de Roraima, conheço do recurso interposto.
No que tange ao mérito, tenho que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância ao artigo 46 da Lei 9.099/95.
Ademais, destaco que as promoções e progressões dos servidores públicos são regidas por lei.
Por conseguinte, são atos administrativos vinculados, cuja omissão configura ilegalidade passível de controle pelo Judiciário.
No caso presente, verifica-se que o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Mucajaí/RR, alterado pela Lei Municipal nº 438, de 30 de junho de 2016, prevê a progressão pleiteada pela recorrida.
Conquanto o recorrente tenha alegado que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para a progressão, verifica-se que a recorrida possui o tempo de serviço necessário para a obtenção da progressão por antiguidade.
De outro lado, no que tange às alegações da ausência de demonstração dos requisitos, o recorrente não especifica quais requisitos não foram cumpridos.
A parte recorrida, por seu turno, colacionou documentos nos autos que demonstram fazer jus à progressão pleiteada.
Ademais, considerando a ausência de quaisquer informações do recorrente acerca da efetivação da progressão da recorrida, restou incontroverso, a meu sentir, que tais medidas não foram realizadas.
Neste aspecto, cabe ressaltar que permitir a inércia da Administração configuraria um benefício indevido diante de sua própria omissão, o que não pode ser admitido.
Além disso, os requisitos para promoção e progressão, quando baseados na antiguidade, são objetivos.
Nesse sentido esta e.
Turma Recursal já se manifestou: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 438/2016.
TEMPO DE SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA PROGRESSÃO.
DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. (...) IV .
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito à progressão funcional e ao pagamento retroativo. (TJRR – RI 0800014-05.2024.8.23.0030, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 23/09/2024, public.: 23/09/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 438/2016.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, no qual o réu, ora recorrente, contesta a decisão de primeiro grau que reconheceu o direito da autora à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 438/2016.
Alega ausência de comprovação dos requisitos necessários para a progressão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional e se há direito ao pagamento retroativo da diferença não paga.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional dos servidores públicos é regida por lei, sendo um ato vinculado da Administração.
A autora comprovou o cumprimento dos requisitos para a progressão por antiguidade, e a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar a parte autora. 4.
O direito à progressão funcional foi corretamente reconhecido, e a sentença determinou o pagamento dos valores retroativos devidos.
IV .
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A progressão funcional de servidor público municipal por antiguidade é direito subjetivo, e sua omissão pela Administração Pública configura ilegalidade, sendo cabível a implementação da progressão e o pagamento das diferenças retroativas quando preenchidos os requisitos legais.” (TJRR – RI 0800013-20.2024.8.23.0030, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 19/10/2024, public.: 21/10/2024) Outrossim, sobre este tema o Tribunal de Justiça de Roraima estabeleceu que a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor: APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 438/2016.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O servidor público, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, faz jus à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 438/2016, por preencher os requisitos temporais e possuir o direito de receber as diferenças salariais e o Adicional de Insalubridade de 20%, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
A inércia da administração pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, sendo reconhecido o direito à progressão funcional e ao recebimento retroativo das diferenças salariais. 3.
Benefício de gratuidade de justiça é revogado, diante da comprovação de capacidade financeira do apelado, conforme previsto no art. 99, § 2º do CPC.4.
Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJRR – AC 0800055-69.2024.8.23.0030, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/10/2024, public.: 18/10/2024) Por fim, em questão de ordem, deve ser modificada a atualização do valor da condenação, uma vez que a partir do dia seguinte de 09/12/2021, os juros e correção monetária deverão ser substituídos pela taxa SELIC, em observância à tese firmada sobre o Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que já engloba correção monetária e juros de mora.
Por tal ordem de motivos, em questão de ordem determino que os juros e correção monetária devem observar o índice da Selic a partir do dia 09/12/2021.
Por outro lado, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 9000054-20.2025.8.23.0000 Apelante: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA Apelado: MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 438/2016.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Mucajaí contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional por antiguidade, determinando o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão, bem como a atualização do adicional de periculosidade de 20%, conforme previsto na Lei Municipal nº 438/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 1. 2. 3. 4. 5.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional por antiguidade; (ii) determinar se há direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais e do adicional de periculosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional dos servidores públicos municipais é regida por lei, constituindo ato administrativo vinculado, de modo que sua omissão configura ilegalidade passível de controle judicial.
O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Mucajaí/RR, alterado pela Lei Municipal nº 438/2016, prevê expressamente a progressão funcional por antiguidade.
A autora comprovou o tempo de serviço necessário para a obtenção da progressão, enquanto o Município recorrente não especificou quais requisitos não teriam sido cumpridos.
A ausência de efetivação da progressão pela Administração caracteriza omissão indevida, não podendo o servidor ser prejudicado pela inércia do ente público.
Em questão de ordem, a atualização do valor da condenação deve observar a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme tese firmada no Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A progressão funcional de servidor público municipal por antiguidade é direito subjetivo e sua omissão pela Administração Pública configura ilegalidade.
O servidor que preenche os requisitos legais para progressão funcional tem direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas e demais benefícios decorrentes da progressão.
A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor público.
A correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme entendimento firmado no Tema 905 do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 438/2016; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI 0800014-05.2024.8.23.0030, Rel.
Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, Turma Recursal, j. 23/09/2024; TJRR, RI 0800013-20.2024.8.23.0030, Rel.
Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, j. 19/10/2024; TJRR, AC 0800055-69.2024.8.23.0030, Rel.
Des.
Almiro Padilha, Câmara Cível, j. 18/10/2024; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 9000054-20.2025.8.23.0000.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUCIELE FERREIRA DE SOUZA.
Representado(s) por WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO (OAB 1800/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
19/05/2025 20:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 07:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
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19/05/2025 07:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/05/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 07:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
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12/05/2025 07:38
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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25/04/2025 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 17:55
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08/04/2025 09:36
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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13/03/2025 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 07:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 30/04/2025 18:00
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01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
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30/01/2025 08:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
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30/01/2025 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 12:30
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/01/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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