TJRR - 0843189-12.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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21/08/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERENILDE ALVES OLIVEIRA
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05/08/2025 10:48
TRANSITADO EM JULGADO
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05/08/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0843189-12.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ERENILDE ALVES OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0843189-12.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ERENILDE ALVES OLIVEIRA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO A senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 3.112,90.
A parte embargante alega que o acórdão padece de erro material e contradição, porquanto teria tratado da ausência de comprovação de contratação de pacotes de tarifas bancárias, quando o objeto da controvérsia, na verdade, seria a legalidade dos descontos a título de seguro prestamista.
Sustenta que o contrato pertinente foi efetivamente juntado aos autos sob o EP 12.7, devidamente assinado eletronicamente, motivo pelo qual pugna pela correção do julgado, com a consequente improcedência da ação originária.
Desde já, reconheço o equívoco material apontado no acórdão, uma vez que o caso trata de cobrança de seguro “crédito protegido”, com descontos realizados diretamente na conta corrente do consumidor, mas o acórdão referiu-se equivocadamente a "pacotes de serviços".
Por outro lado, ressalto que os documentos apresentados pela instituição financeira — ainda que tragam cláusulas genéricas a respeito de produtos agregados — não são aptos a demonstrar a efetiva ciência e concordância da parte consumidora quanto aos descontos realizados, revelando, portanto, falha na prestação do serviço e cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não consta nos autos o valor exato da parcela do seguro que foi descontada na conta corrente da consumidora, o que fragiliza ainda mais a tese de contratação válida e específica.
Assim, em que pese a alegação de equívoco material quanto à identificação da natureza da cobrança impugnada — que, de fato, decorre de descontos mensais relativos a seguro prestamista — observa-se que a r. decisão embargada enfrentou o essencial aspecto da ausência de prova inequívoca da contratação válida e específica dos serviços cobrados, seja a título de pacote de serviços ou de seguro prestamista.
Logo, o julgado não deixou de analisar o cerne da controvérsia, qual seja, a ausência de manifestação de vontade válida, consciente e informada da consumidora para adesão ao serviço securitário.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir erro material e integralizar o acórdão, determinando que onde se lê “pacotes de serviços”, leia-se “contrato de seguro”. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0843189-12.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ERENILDE ALVES OLIVEIRA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ERRO MATERIAL.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo a condenação do banco à restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta corrente do consumidor, a título de seguro prestamista, no montante de R$ 3.112,90.
O embargante alega erro material e contradição, sustentando que o acórdão teria analisado indevidamente a cobrança como “pacotes de serviços”, quando se tratava de descontos referentes a contrato de seguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material ao qualificar equivocadamente o objeto da cobrança; (ii) definir se houve efetiva contratação válida e específica do seguro prestamista que justifique os descontos 2. 3. 4. realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em erro material ao referir-se à cobrança como “pacotes de serviços”, quando na realidade os descontos contestados decorrem de contrato de seguro prestamista, intitulado “crédito protegido”.
A correção do erro material não altera o mérito da decisão, pois o fundamento central — a ausência de prova inequívoca da contratação válida, específica e informada — permanece aplicável à hipótese de descontos relacionados a seguro.
O contrato supostamente apresentado não comprova a adesão expressa e consciente da consumidora ao seguro, apresentando apenas cláusulas genéricas, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade válida exigida pelo CDC.
A falta de comprovação do valor exato dos descontos mensais reforça a conclusão de cobrança indevida e falha na prestação do serviço pela instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material no acórdão.
Tese de julgamento: “O reconhecimento de erro material em decisão judicial não altera o mérito quando os fundamentos essenciais da condenação permanecem válidos.
A cobrança de seguro prestamista sem prova da contratação válida, específica e informada configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores descontados indevidamente”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:20
Juntada de ACÓRDÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
15/07/2025 00:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
14/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 14:41
Juntada de EXTRATO DE ATA
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14/07/2025 07:43
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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14/07/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0843189-12.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55 -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
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07/07/2025 07:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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16/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0843189-12.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ERENILDE ALVES OLIVEIRA.
Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
19/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 07:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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19/05/2025 07:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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30/04/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 08:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
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24/04/2025 11:05
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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24/04/2025 11:05
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/04/2025 10:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/04/2025 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERENILDE ALVES OLIVEIRA
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03/04/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 08:51
Juntada de ACÓRDÃO
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17/03/2025 07:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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17/03/2025 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:55
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27/01/2025 09:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/01/2025 09:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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23/01/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 17:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/01/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 17:02
RETIRADO DE PAUTA
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21/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 05:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:55
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07/01/2025 19:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 19:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/01/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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