TJRR - 0815954-75.2021.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
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18/07/2025 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0815954-75.2021.8.23.0010 Apelante: Erlandio da Silva Dionísio Apelado: Estado de Roraima Juízo de origem: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do processo acima indicado, que julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, sem fixar honorários advocatícios.
Em suas razões, o apelante defende o cabimento de honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença, em razão da modulação dos efeitos do julgamento do tema 1190 do STJ.
Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, bem como a respectiva majoração.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0815954-75.2021.8.23.0010 Apelante: Erlandio da Silva Dionísio Apelado: Estado de Roraima Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau deixou de fixar honorários advocatícios.
Confira-se: (...) Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Sem custas e honorários advocatícios.
Da análise dos autos de origem, extrai-se que o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer e do pagamento dos honorários de sucumbência foi protocolado em 18/08/2022 (EP 62).
O executado foi regularmente intimado e não apresentou impugnação.
O valor apresentado pelo exequente foi homologado e foi determinada a expedição de RPV.
O prazo transcorreu sem que fosse comprovado o pagamento, motivo pelo qual foi deferido o bloqueio do valor nas contas do Estado.
O executado foi novamente intimado para o pagamento voluntário, tendo comprovado o pagamento da obrigação no dia 29/10/2024 (EP 196).
A disciplina dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, especialmente em demandas contra a Fazenda Pública, encontra previsão expressa no Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
O §7º do art. 85 tem sua incidência associada à hipótese de crédito submetido a pagamento por meio de precatório.
O STJ adotava o entendimento no sentido de que tal dispositivo não se aplicava aos casos de pagamento por RPV.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
INEXISTÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO.
HONORÁRIOS.
VERBA DEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma decisão monocrática que segue jurisprudência do STJ que declara a legalidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execuções submetidas ao rito de RPV, ainda quando não impugnadas 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.999/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, haja vista serem devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Contudo, recentemente, no julgamento do tema repetitivo 1190, o STJ consolidou o entendimento de que não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando, intimada, não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Confira-se a tese firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que a tese estabelecida aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).
Nesse contexto, deve ser fixada a verba honorária neste cumprimento de sentença.
Em amparo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
TEMA N. 1.190.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema nº1190, fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Houve modulação dos efeitos para que a tese fixada somente seja aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (DJe de 1/7/2024). 2.
Nos processos em que os cumprimentos de sentença tenham iniciado antes da fixação da tese, aplica-se o entendimento anterior da Corte, no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na hipótese em que o crédito está sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão 1974955, 0749330-50.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO 1.
A sentença de primeiro grau declarou extinta a execução, com fundamentos no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil e não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação se deu por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 3.
O art. 85 do CPC prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo nos casos de expedição de precatório e ausência de impugnação, conforme § 7º do dispositivo, que se aplica apenas quando o pagamento se dá via precatório.
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) possui natureza diversa do precatório, razão pela qual o § 7º do art. 85 do CPC não é aplicável aos pagamentos efetuados por meio de RPV.
Precedentes anteriores do STJ consolidaram o entendimento de que, nas hipóteses de Precedentes anteriores do STJ consolidaram o entendimento de que, nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública por meio de RPV, são devidos honorários advocatícios, ainda que não haja impugnação.
Embora o Tema 1190 do STJ tenha fixado nova tese dispensando a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, mesmo quando o crédito se dá por RPV, tal entendimento foi modulado para aplicação apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (julho de 2024), o que não abrange o presente caso.
Em observância ao princípio da causalidade, a Fazenda Pública, que optou pela quitação mediante expedição de RPV após o início do cumprimento de sentença, deve arcar com os honorários advocatícios. 4.
No cumprimento de sentença iniciado contra a Fazenda Pública antes de 01 de ju lho de 2024, realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não tenha havido impugnação, não sendo aplicável a isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533669-8/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - ROPV – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190 DO STJ – ENTENDIMENTO APLICADO APENAS AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO – 01/07/2024 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento anterior, fixando a seguinte tese no julgamento do Tema 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV".
No entanto, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que a tese somente seja aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 01/07/2024.
Como o cumprimento de sentença em análise foi iniciado antes da referida decisão, aplicável o entendimento anterior, de cabimento dos honorários sucumbenciais aos cumprimentos de sentenças não impugnados, submetidos a Requisição de Obrigação de Pequeno Valor - ROPV (TJ-MS - Apelação Cível: 08008374120218120013 Jardim, Relator.: Des .
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 15/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PAGAMENTO REALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
PLEITO RECURSAL DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DESSA VERBA SUCUMBENCIAL.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O TEMA 1190 COM A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS PARA QUE SE APLIQUEM APENAS AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.
CASO CONCRETO EM QUE, ALÉM DE TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INICIADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA REPETITIVO .
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DO STJ QUE ADMITIA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA SUJEITOS À EXPEDIÇÃO DE RPV, MESMO NÃO IMPUGNADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, por acórdão publicado em 1º/07/2024, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese jurídica acerca do Tema 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Contudo, na modulação dos efeitos desse julgamento, a Corte Superior determinou que aos cumprimentos de sentença ajuizados antes da publicação do acórdão repetitivo se aplique a jurisprudência anterior do STJ, segundo a qual era cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária nos cumprimentos de sentença sujeitos à expedição e RPV, ainda que não impugnados. "Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão" (STJ, Tema 1190 - REsp n . 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/7/2024). (TJSC, Apelação n . 5001853-90.2013.8.24 .0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 50018539020138240023, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 20/08/2024, Terceira Câmara de Direito Público) Pelo exposto, dou provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, atualizado até a data do pagamento da RPV. É como voto.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CRÉDITO SUBMETIDO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
CPC, ART. 85, PARÁGRAFO 1º.
TEMA 1190 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
17/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
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17/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:38
TRANSITADO EM JULGADO
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15/07/2025 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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15/07/2025 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2025 12:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
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04/07/2025 11:35
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:35
Juntada de CIÊNCIA
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29/06/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:49
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:30
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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14/05/2025 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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14/05/2025 13:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/05/2025 13:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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19/03/2025 13:46
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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19/03/2025 13:46
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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19/03/2025 13:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815954-75.2021.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso interposto no EP. 224 é tempestivo, não apresentando preparo.
Ato contínuo, intimo para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Boa Vista/RR, 30/1/2025.
Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidora Judiciária -
11/02/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/01/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/11/2024 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/11/2024 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
-
12/11/2024 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO
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07/11/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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30/10/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
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29/10/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/10/2024 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 11:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
-
02/10/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 16:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
-
10/09/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 22:24
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
28/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
-
12/08/2024 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 09:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
-
15/05/2024 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
13/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
-
29/04/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV - 1ª ETAPA (VERIFICAR DOCUMENTOS)
-
27/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 08:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
-
11/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 18:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/02/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 09:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
-
19/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 15:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
08/01/2024 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
13/07/2023 09:22
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
12/06/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
-
15/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 14:05
Juntada de EMAIL
-
26/04/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
26/04/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2023 12:25
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
23/03/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
-
14/03/2023 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 07:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 07:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/03/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:30
Declarada incompetência
-
27/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
05/09/2022 15:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/08/2022 11:30
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
30/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
29/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
29/08/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:52
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 07:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/08/2022 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:05
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/08/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/08/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
-
25/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 06/06/2022 08:00
-
13/05/2022 17:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/05/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2022 15:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/02/2022 15:19
Distribuído por sorteio
-
21/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2022 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
21/02/2022 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 08:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
-
14/12/2021 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/11/2021 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERLANDIO DA SILVA DIONISIO
-
26/10/2021 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
08/07/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
07/07/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 09:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2021 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 08:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2021 08:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/06/2021 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 21:04
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2021 21:00
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 18:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2021 21:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2021 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 14:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2021 14:49
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 14:49
PROCESSO ENCAMINHADO
-
17/06/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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