TJRR - 0826284-29.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0826284-29.2024.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$851.601,57 Exequente(s) HELIO CAVALCANTE BARBALHO Avenida São Paulo, 782 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hélio Cavalcante Barbalho contra a sentença que acolheu a preliminar de litispendência e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
A parte embargante sustenta, em síntese, a inexistência da causalidade quanto à fixação de honorários de sucumbência, haja vista que, ao tempo do ajuizamento, o embargante figurava no polo passivo da execução.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da causa sob nova ótica jurídica.
No caso dos autos, a sentença analisou de forma expressa e suficiente o contexto fático-jurídico do processo, consignando que, à época do ajuizamento dos embargos à execução fiscal, já tramitava a ação anulatória nº 0832573-46.2022.8.23.0010, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, circunstância que caracteriza a litispendência.
Nesse cenário, restou expressamente consignado na sentença que “não subsiste razão jurídica para o prosseguimento dos presentes embargos, seja pela existência de litispendência ao tempo do ajuizamento, seja pela superveniência do trânsito em julgado da ação anulatória”.
Portanto, não há omissão relevante a ser suprida, tampouco contradição ou obscuridade.
Quanto à pretensão de fixação de honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade, verifica-se que tal pedido implica rediscussão da matéria meritória já enfrentada na sentença.
A extinção sem resolução do mérito decorreu da litispendência, de forma que a sucumbência deve ser atribuída à parte exequente, pois ajuizou demanda em duplicidade.
Acrescente-se que as ementas de jurisprudência apresentadas na peça dos embargos não se aplicam ao caso concreto, o que se constata pela simples leitura de seu conteúdo.
Os precedentes dizem respeito a situações jurídicas distintas e não guardam pertinência com a hipótese dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
16/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0826284-29.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o recurso retro é tempestivo.
Boa Vista, 19/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário -
19/05/2025 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 13:39
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
01/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 07:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2024 20:26
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 20:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830151-06.2019.8.23.0010
Estado de Roraima
Getulio Alberto de Souza Cruz
Advogado: Venilson Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/04/2022 18:35
Processo nº 0823714-07.2023.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Eduardo Luis Costa Valenca
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/07/2023 14:56
Processo nº 0707288-92.2012.8.23.0010
Francinalva Conrado Batista
James Moreira Batista
Advogado: Paula Cristiane Araldi
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/10/2021 05:39
Processo nº 0833217-62.2017.8.23.0010
Estado de Roraima
Edmilson Jose da Silva Comercio e Repres...
Advogado: Marcelo Tadano
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/05/2022 07:55
Processo nº 0835316-63.2021.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
R. Mendonca de Andrade
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/04/2022 15:39