TJRR - 0801429-49.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801429-49.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801429-49.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias úteis, acerca da opção ou não pelo Juízo 100% digital.
Do que, para constar, lavro o termo.
Boa Vista/RR, 27/6/2025.
Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal -
27/06/2025 15:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 10:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/06/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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23/06/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2025 06:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 10:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/06/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/06/2025 13:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0801429-49.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado ( ).
Lei nº 9.099/95, art. 38 c.c.
Lei nº 12.153/09, art. 27 Fundamento e .
DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tem-se que o pedido inicial é IMPROCEDENTE.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e ', norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90. recuperação A aludida Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, : verbis 'Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)'.
Por sua vez, o Enunciado FONAJUS nº 119 dispõe que: 'As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde – SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) , a partir da solicitação formal, para o fornecimento do dias medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo.' (g.n) A Recomendação CNJ nº 146/23, em seu art. 12, prevê que: 'Art. 12.
A compra direta pela parte autora é excepcional e deverá ser devidamente justificada.' Em assim sendo, o direito ao ressarcimento de despesas particulares em saúde pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; e b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público.
A menos que a situação fática seja impeditiva ( , efetivo risco de morte), a v.g. realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito, o que não foi observado pela requerente.
Ora, a responsabilidade do Poder Público no custeio dos meios necessários à garantia da saúde do cidadão não é imediata, automática, tampouco, universal, não implicando em direito subjetivo imediato da parte/paciente, máxime quando não precedido de prova da conduta ilícita estatal, limitativa ou restritiva do direito ao acesso à saúde.
Note-se, ademais, que adquirir medicação e depois buscar o reembolso das despesas junto ao Judiciário sem, contudo, demonstrar os requisitos prévios da omissão ou negligência estatal, torna impossibilitado o acolhimento do pleito, dada a ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil do art. 37, § 6º da CF.
In casu, as provas carreadas aos autos não demonstram a alegada inércia/morosidade e não atendimento pelo Estado de Roraima, eis que a autora sequer comprovou a negativa e, em caso de mora, qual o lapso temporal até a entrega da medicação.
Veja, ademais, que a requerente claudicou no ônus que lhe imputa a norma processual civil (CPC, inciso I, art. 373), deixando de instruir o pedido com laudo/relatório médico que atestasse a urgência/emergência e impostergabilidade no uso da medicação ou ainda, o período que necessitou adquirir o fármaco com seus próprios recursos até a dispensação do mesmo junto à rede estadual de saúde.
Em assim sendo, não se extrai do conjunto probatório carreado ao feito o descumprimento do dever estatal, ou a sua prestação de forma inadequada, irregular ou insuficiente, por resistência ou omissão de ordem administrativa, a configurar afronta às ordens legal e constitucional e ensejar a responsabilidade do Estado réu na espécie.
Repise-se que a jurisprudência pátria admite o direito ao ressarcimento de despesas particulares em saúde quando há prova da atuação estatal deficiente, a exemplo da negativa/retardo do tratamento ou entrega/dispensação de medicamento em casos de extrema urgência e dano irreparável comprovado ao paciente ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência do serviço público.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES .
INCIDENTE PROVIDO.
FIXAÇÃO DE TESE.
POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO MEDIANTE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1 .
Incidente interposto pela União visando refutar o direito ao ressarcimento de despesas médicas realizadas na via particular. 2.
Divergência jurisprudencial demonstrada entre o julgamento da 1ª Turma Recursal do Paraná e da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. 3 .
Questão apreciada por esta Turma Regional, que fixou a seguinte tese: O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; e b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional.
A menos que a situação fática seja impeditiva - efetivo risco de morte, p . ex. - , a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito. 4.
Incidente provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação.' (TRF-4 - PUIL: 50148572720184047003 PR, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 30/04/2021, Turma Regional de Uniformização - Cível) 'APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO SUS – FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
A submissão a procedimento cirúrgico para tratamento de saúde (aneurisma cerebral), às expensas da parte Autora, em hospital privado, sem autorização judicial prévia, bem como ausente a negativa de fornecimento do procedimento pelo SUS, não autoriza o ressarcimento das despesas médicas/hospitalares pelo ente público demandado, uma vez que resta afastada a incapacidade financeira para suportar o custo da cirurgia.' (TJMT - APL: 00158392520138110003 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 18/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 23/01/2018) Por tais razões, ausentes no caso os pressupostos da responsabilidade in concreto civil estatal, a rejeição do pleito exordial é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e no art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, ficam as partes isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, certifique a Serventia o recolhimento do preparo, se o caso, e, após, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42).
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, arquivem-se os autos. decisum Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 19/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
19/05/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/04/2025 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 13:26
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 20:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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01/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/01/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2025 08:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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15/01/2025 19:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2025 19:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/01/2025 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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