TJRR - 0802099-87.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:27
Expedição de Certidão
-
20/03/2025 15:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802099-87.2025.8.23.0010 DECISÃO Eventos processuais n. 16, 23 e 25 A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
A gratuidade da justiça é disciplinada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O benefício pode ser concedido com base na simples declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Contudo, esse mesmo dispositivo estabelece que o magistrado pode indeferir o pedido se houver elementos nos autos que demonstrem a ausência de necessidade.
No caso concreto, conquanto a parte autora seja beneficiária do INSS, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda objetiva a cobrança de uma quantia expressiva, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Tal circunstância denota que a requerente, ainda que receba benefício previdenciário, detém capacidade financeira suficiente para realizar empréstimos vultosos, o que afasta a alegada condição de hipossuficiência.
Diante desse contexto, a parte requerente não demonstrou que o pagamento das despesas processuais lhe acarretaria prejuízo significativo ou comprometeria sua subsistência, especialmente considerando o valor substancial que alega ter emprestado à parte ré.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/02/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802099-87.2025.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Retifique-se o valor.
O prazo para cumprimento do despacho anterior não será prorrogado.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 11:43
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2025 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/01/2025 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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24/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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