TJRR - 0844519-44.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S/A
-
11/07/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE QI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A
-
08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S/A
-
01/07/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2025 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0844519-44.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 25/6/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 01:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 01:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844519-44.2024.8.23.0010 Requerente (s): RAIMUNDO DE SOUZA Requerido (s): BANCO ALFA S/A BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A.
BANCO SANTANDER S/A QI SOC.
DE CRÉDITO DIREITO S.A SABEMI Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe.
Decisão inicial deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1 ).
Audiência de conciliação infrutífera (EP. 121.1).
Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 31, 58, 61, 64, 75 e 131).
Manifestação da parte autora pela instauração da fase contenciosa do procedimento por superendividamento (EP. 132).
Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 158).
Decisão declaratória de impedimento pelo Magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 177).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C.
O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal.
Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A parte autora não se esquivou das obrigações contraídas perante os réus, apresentando, na peça inaugural, apenas os débitos contraídos, o plano de pagamento das dívidas e os fundamentos do seu pleito para negociação.
Por outro lado, os réus apresentaram contestação.
Nesse contexto, são pontos controvertidos: (1) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial; (2) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento.
DOS MEIOS DE PROVA As partes utilizaram como meios de prova a apresentação de documentos para comprovar as suas alegações.
Concordaram que não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
Desnecessária a designação de audiência de instrução, uma vez que o objeto da lide demanda análise meramente documental.
Noutro diapasão, de modo a demonstrar a subsunção do endividamento do(a) autor(a) ao enquadramento na lei de superendividamento, FACULTA-SE à parte autora a juntada de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança à época da aquisição das dívidas/empréstimos e atuais, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (Prazo: 05 dias).
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
DAS PRELIMINARES AVENTADAS As questões prévias (preliminares e prejudiciais à análise de mérito) serão devidamente analisadas no momento de proferir sentença, porquanto, visa atender o princípio da concentração da análise da situação fática e processual dos fatos postos à julgamento, máxime porque, as partes exercem, até sentença, o efetivo e regular contraditório sobre todas as alegações do adversário.
Todavia, há casos pontuais que realmente demandam resolução imediata, se esse for o caso, constará nessa decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aquilo que acharem de direito.
Intime-se o autor para se manifestar em réplica, caso queira, em 15 dias.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante em sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
11/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 14:26
OUTRAS DECISÕES
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04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE QI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A
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04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA
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04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S/A
-
28/05/2025 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2025 11:35
Expedição de Certidão- RESULTADO DA CITAÇÃO - INTIMACAO
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] 0844519-44.2024.8.23.0010: 0844519-44.2024.8.23.0010 Autor(s): RAIMUNDO DE SOUZA Réu(s): BANCO ALFA S/ABANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AQI SOC.
DE CRÉDITO DIREITO S.ASABEMI Seguradora S/A DESPACHO O polo passivo é composto por vários réus em litisconsórcio.
Considerando a pluralidade de réus – litisconsórcio passivo, a eficiência e efetividade processuais, bem como, a fim de ilidir eventual e qualquer alegação de nulidade e para estabilizar a tramitação processual e evitar retrocesso dos autos, é necessário identificar a citação de cada réu e a possível juntada de defesa. 1.
Certifique-se sobre a citação de cada réu indicado no polo passivo e apresentação de contestação. 1.1.
Caso todos os réus tenham sido citados, conclusos para finalizar a fase postulatória. 1.2.
Se algum dos réus não foi citado, depois da juntada da certidão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, indicar, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual pretende a expedição de diligência de citação e intimação. 1.3.
Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de citação por mandado ou carta precatória (a depender da localidade).
Fica autorizada também a citação por whatsapp (independente da localidade). 2.
Verificada a inércia da parte autora quanto à indicação de endereço, recolhimento das custas dos oficiais de justiça (salvo, se beneficiário da justiça gratuita), efetuem a conclusão do processo para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc.
IV do art. 485 do CPC.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
12/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:26
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
30/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S/A
-
29/04/2025 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA
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26/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S/A
-
24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 04:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 03:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 04:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 01:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0844519-44.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que determina a r. decisão exarada ao Ep. 6, intimo a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Prazo: 15 dias) Boa Vista, 26/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor Judiciário -
26/02/2025 19:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S/A
-
24/02/2025 11:06
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 10:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE QI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Data: 24 de fevereiro de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/ddtd Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link.
CEJUSC 4.0 - Ações de Superendividamento Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0844519-44.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: 4º NÚCLEO 4.0 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Autor: RAIMUNDO DE SOUZA, Réu: BANCO ALFA S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, QI SOC.
DE CRÉDITO DIREITO S.A, SABEMI Seguradora S/A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima.
Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1.
Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente.
A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2.
Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares.
O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão.
Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 22 de janeiro de 2025.
Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781.
CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
11/02/2025 08:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 23:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 06:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 04:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 09:38
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
22/01/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
22/01/2025 09:37
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
21/01/2025 14:45
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
21/01/2025 14:45
REMESSA PARA O CEJUSC
-
21/01/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/12/2024 18:19
Juntada de OUTROS
-
19/12/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 09:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:39
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/12/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA
-
14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
11/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ALFA S/A
-
10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2024 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE QI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A
-
06/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
05/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 14:36
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
03/12/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
03/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 08:12
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
03/12/2024 08:12
REMESSA PARA O CEJUSC
-
03/12/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 09:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 09:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 10:58
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) NEGATIVA
-
19/11/2024 09:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2024 23:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA
-
11/11/2024 15:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/11/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2024 09:08
Juntada de OUTROS
-
04/11/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/10/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:38
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
17/10/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
17/10/2024 17:37
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
17/10/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 17:57
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
16/10/2024 17:57
REMESSA PARA O CEJUSC
-
16/10/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 04:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
-
07/10/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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