TJRR - 0849776-50.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2025 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE INES ARALDI
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11/07/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0849776-50.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$187.540,00 Autor(s) INES ARALDI Rua Coronel Monteiro Baena, 85 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-110 - Telefone: (95) 99151-2160 Réu(s) SPE Condominio Residencial Ilhas Gregas LTDA Avenida Universo, 188 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-466 - Telefone: (95) 3623-5835/98118 5017/95-3625-8884 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Inês Araldi em face de SPE Condomínio Residencial Ilhas Gregas Ltda., em razão de suposto inadimplemento contratual relacionado à aquisição do Lote 47 do empreendimento imobiliário “Condomínio Ilhas Gregas”. 02.
Concedida assistência judiciária ao autor (EP 06). 03.
A parte requerida apresentou contestação (EP 12). 04.
Réplica (EP 17). 05.
Especificação de provas (EP 23 e 24). 06. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece Preliminar da ilegitimidade passiva. acolhida.
Ainda que a assinatura do representante legal da ré não conste do contrato apresentado, verifica-se que este foi celebrado em papel timbrado da empresa demandada, com uso da logomarca e demais elementos identificadores do empreendimento “Ilhas Gregas”, fato que indica ao menos aparência de legitimidade e envolvimento da sociedade empresária na relação contratual. 10.
Ademais, o contrato de compra e venda e os recibos de pagamento apresentados pela autora demonstram que os valores foram pagos com referência ao empreendimento promovido pela ré, sendo irrelevante, em sede de cognição sumária, eventual discussão interna societária quanto à autorização para o ato negocial.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. 11.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 12.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 13.
Quanto à produção de prova oral consistente em depoimento pessoal das partes, bem como testemunha, com fim de corroborar o que já foi alegado na inicial ou na contestação é no todo desnecessário e contraproducente.
Ademais, a matéria discutida nesta lide exige a análise de prova documental. 14.
Verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 15.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
26/06/2025 08:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 08:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 17:41
OUTRAS DECISÕES
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07/04/2025 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/04/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0849776-50.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 12 é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 6/2/2025.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 21:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:49
Juntada de OUTROS
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03/12/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INES ARALDI
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25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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13/11/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2024 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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