TJRR - 0843033-24.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 13:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/03/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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11/03/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/03/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 09:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/03/2025 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/02/2025 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 22:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 20:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA PROCESSO Nº 0843033-24.2024.8.23.0010 REQUERENTE: GIRLANIA SAMPAIO GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos sobreditos, através de seus advogados, os signatários (outorga nos autos), vem, com a devida reverência, perante Vossa Excelência, trazer comprovação do cumprimento da obrigação de fazer deferida em favor da parte autora.
Veja-se: Diante do exposto, à luz dos fatos e da legislação aplicável ao caso, roga se digne Vossa Excelência, reconhecendo o integral cumprimento da decisão liminar.
Requer, ainda, que em todas as intimaço es/notificaço es dos atos processuais extraí dos do presente feito sejam vinculadas, EXCLUSIVAMENTE, ao nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/RR 524-A), evitando-se, assim, possí vel nulidade.
Nestes termos, exora deferimento.
Boa Vista – RR, 3 de fevereiro de 2025.
DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR 524-A -
11/02/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/01/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843033-24.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se a ação com pedido de tutela de urgência, declaração de nulidade do contrato de empréstimo, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais decorrente de falha na prestação dos serviços, proposta por GIRLANIA SAMPAIO GOMES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de destinatário final e fornecedor de serviço (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa do autor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados. À análise dos autos, vejo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) ao juntar os extratos bancários com os descontos impugnados e o extrato de negativação do seu nome.
Em contrapartida, competia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se à seara argumentativa.
A demandada não apresentou nenhum contrato assinado pela autora ou gravação da contratação dos serviços de forma verbal ou virtual pelo aplicativo da requerida, restando incontroversa a não aquisição dos empréstimos.
Com efeito, a instituição financeira possui meios adequados para contrapor a alegação do consumidor, sendo desarrazoado exigir deste a produção de provas sobre fato que não reconhece, recaindo o ônus de comprovar a regularidade da operação bancária sobre a parte ré.
A situação em análise está inserida no risco da atividade empresarial, tendo em vista que a ré, ora fornecedora, deve agir com a máxima diligência e adotar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, evitando eventual fraude.
Assim, a instituição financeira é responsável pelos eventuais problemas oriundos da execução de suas atividades, respondendo independente de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Sendo inconteste a não contratação dos empréstimos pela autora, declaro nulos os negócios jurídicos impugnados na inicial.
De mais a mais, merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto configurada a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável pela parte ré, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Compete à ré, pois, ressarcir aodemandanteo montante de R$ 11.676,56(onze mil e seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro.
Ademais, no caso em exame, vejo que a requerida utilizou os dados pessoais da autora para formalizar a contratação de empréstimos sem seu conhecimento, violando o dever de boa-fé e segurança.
Verifico aindaque arequerente suportou abalo na sua imagem perante o meio social, tendo em vista que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, situação caracterizadora do dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação de prejuízo.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter dano indenizável. excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO – KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) . grifei Sob esta ótica, o fato de ver recusado o crédito em nossa sociedade capitalista acarreta transtornos de grande monta, pois o indivíduo fica obstado de abrir conta bancária, descontar cheques, solicitar um financiamento, sendo, de certa forma, alijado do mercado de consumo.
A situação se torna mais grave, uma vez que a requerente comunicava o banco sobre a invasão da sua conta, na qual foram realizados empréstimos e transferências para pessoas desconhecidas da requerente.
No entanto, o banco não tomou nenhuma medida para minimizar os danos sofridos pela requerente, não podendo o Juízo ficar alheio à aflição e angústia experimentada pela consumidora.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para o promovido o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 15.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio da magistrada, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 6 .000,00 (seis mil reais) é o suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Indenizar a autora no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais, devidamente atualizado na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) Restituir a quantia de R$ 11.676,56(onze mil e seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Declarar a nulidade dos contratos n.º 106246364, 106256223, 5066823 e 148561889.
Determinoa retirada do apontamento via Sistema Serasajud ou, alternativamente, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito solicitando a exclusão da restrição constante no nome daautor, realizada pela requerida, conforme indicado na exordial, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 19:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2025 19:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/01/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 03:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/12/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 11:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
26/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/10/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/10/2024 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/09/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/09/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2024 06:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/09/2024 06:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/09/2024 06:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/09/2024 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 21:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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