TJRR - 0822291-41.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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03/09/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 03:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0822291-41.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 12 de agosto de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
12/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2025 11:13
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 11:13
Processo Desarquivado
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11/08/2025 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
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22/07/2025 04:31
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/07/2025 04:31
DECORRIDO PRAZO DE ADERALDO DA SILVA MELO NETO
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22/07/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/07/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE ADERALDO DA SILVA MELO NETO
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE ADERALDO DA SILVA MELO NETO
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822291-41.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.500,00 Polo Ativo(s) ADERALDO DA SILVA MELO NETO Alameda das Acácias, 76 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-360 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Consoante se asseverou, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em decorrência de alteração de seu voo, previamente comunicado.
Ab initio, não se cogita da preliminar de inaplicabilidade do CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgInt no AREsp 1707627/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 19/06/2024).
Não se justifica a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto tratando-se de relação de consumo, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do CDC).
Em audiência de conciliação (Ep. 13), não houve acordo, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (Ep. 15.1).
As partes não requereram produção de outras provas.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes à sua solução encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação"(AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020) No mérito, em casos deste jaez, em tratando de alteração de voo previamente comunicado, a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou o entendimento quanto a ausência de configuração de dano moral: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO.
A VISO OCORREU COM ANTECEDÊNCIA DE 72H.
A COMPANHIA AÉREA INFORMOU SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO,MAIS DE UM MÊS ANTES DO VOO ORIGINALMENTE PROGRAMADO.
REALOCAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA NO MESMO DIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0802376-40.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 13/07/2024, public.: 15/07/2024) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VOO DE SÃO PAULO PARA BOA VISTA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA REMARCAÇÃO DAS CONSULTAS DA RECORRENTE EM SUA ATIVIDADE DE PSICÓLOGA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0812321-56.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 22/10/2021, public.: 25/10/2021) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DEVIDAMENTE AVISADO.PANDEMIA DE COVID-19 FATO NOTÓRIO, NÃO NECESSITA DE PROVA.
DANO MATERIAL MANTIDO.DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0802066-05.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 30/09/2022, public.: 03/10/2022) Quanto aos danos materiais, outra realidade se descortina dos autos, merece procedência devendo ser restituído o valor da hospedagem, no total de R$ 500,00, olvidando ademaise m demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido (art. 373, II, do CPC), ônus que lhe competia, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução do mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 500,00 ( ), quinhentos reais monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data da sentença, com juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, 2/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/07/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/07/2025 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822291-41.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide, requerido por ambas as partes.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2025 13:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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23/06/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 09:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0822291-41.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADERALDO DA SILVA MELO NETO.
Representado(s) por MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD (OAB 988/RR), RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB 1776/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
19/05/2025 20:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/05/2025 21:37
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2025 21:37
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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