TJRR - 0803292-74.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2025 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAMUEL ONOFRE FERREIRA
-
10/02/2025 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE JEOFRANK ESTERFSON ELIAS ROSAS
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10/02/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:36
RETORNO DE MANDADO
-
05/02/2025 15:06
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/02/2025 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/02/2025 11:03
Expedição de Mandado
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03/02/2025 11:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/01/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:42
Juntada de CIÊNCIA
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29/01/2025 09:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0803292-74.2024.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: : 30/01/2024 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) JEOFRANK ESTERFSON ELIAS ROSAS RUA ROSEMIRA NEVES, 95 NOVA VIDA - SÃO BENTO - BOA VISTA/RR - Telefone: 95-99122-7575 (TIA) SAMUEL ONOFRE FERREIRA RUA BEN TE VI, 360 - SÃO BENTO - BOA VISTA/RR DECISÃO (263 - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Roraima em face do réu em epígrafe, pela prática, , do(s) crime(s) tipificado(s) no artigo 155, §4º em tese , inciso IV, do Código Penal, mov. 56.
A citação pessoal do denunciado restou inviabilizada, havendo ainda o manuseio da modalidade editalícia, mov. 75.
No foi certificada a ausência de manifestação nos autos por parte do mov. 776 acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional na forma do artigo 366 do CPP, mov. 80. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Incide, na espécie, a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal aos crimes praticados a partir de 17/06/1996 (data da edição da lei que alterou o referido artigo).
Vejamos a palavra do STF: “O artigo 366 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 9.271/96, é uma norma de natureza mista, porquanto encerra preceito de direito processual (a suspensão do processo) e dispositivo de direito penal (suspensão do curso do prazo de prescrição).
O primeiro princípio é mais benéfico para o réu, o que não sucede com o segundo, e, em casos como este, para o efeito de aplicação do princípio da retroatividade da “Lex mitior”, prevalece o preceito de direito penal, que, sendo mais gravoso, afasta a retroatividade da norma em sua integralidade, por ser indivisível, até porque, se se admitisse a suspensão do processo sem a suspensão do curso do prazo da prescrição, estar-se-ia criando um terceiro sistema que não é nem o da lei nova, nem o da lei antiga” (HC 75.284-SP, Rel.
Min.
Moreira Alves).
Foi assim exposto por Renato Brasileiro[1]: “O art. 366 do CPP, com redação determinada pela Lei 9.271, de 17.04.1996, alterou sobremaneira a disciplina da revelia no processo penal brasileiro, visando salvaguardar a mais ampla defesa do acusado.
Com efeito, em prol de maior garantia ao direito de defesa, notadamente no que tange ao direito de audiência e de presença, desdobramentos da autodefesa, a Lei nº 9.271/96 deu nova redação ao art. 366 do CPP.
Em sua redação original, o art. 366 do CPP previa que o processo seguiria à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixasse de comparecer sem motivo justificado.
Portanto, caso o acusado fosse citado por edital e não comparecesse, era possível que fosse condenado à revelia, bastando que o juiz providenciasse a nomeação de defensor técnico.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.271/96, o art. 366 do CPP passou a ter a seguinte redação: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
Conquanto os §§ 1º e 2º do art. 366 do CPP tenham sido revogados pela Lei nº 11.719/08, sendo vetada pelo Presidente da República a nova redação do art. 366, permanece em pleno vigor o caput do art. 366, cuja validade não foi afetada pela revogação de seus parágrafos.
Na dicção do art. 366 do CPP, para que ocorra a suspensão do processo e da prescrição, exige-se o preenchimento de três pressupostos: a) que o acusado tenha sido citado por edital; b) que o acusado não tenha comparecido para o interrogatório; c) que o acusado não tenha constituído defensor.
Porém, como dito anteriormente, tendo em conta que o interrogatório deixou de ser o primeiro ato da instrução, passando a citação a ser feita no âmbito do procedimento comum para fins de apresentação da resposta à acusação, é intuitivo que a aplicação do art. 366 do CPP está condicionada à não apresentação da resposta à acusação a partir do prazo de 10 (dez) dias, contados do fim do prazo de dilação do edital”.
Desta forma, é o caso de, nos termos do artigo 366 do CPP, DECLARAR SUSPENSO em relação ao O PROCESSO E TAMBÉM SUSPENSO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL acusado SAMUEL ONOFRE FERREIRA.
Porém, a prescrição não pode ficar indefinidamente suspensa, pois isso equivaleria a tornar o delito imprescritível, o que somente ocorre, por força de preceito constitucional, com o racismo e a ação de grupos armados contra o Estado.
Assim, por ausência de previsão legal, tem prevalecido o entendimento de que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito.
Depois, retoma seu curso normalmente.
In casu, o preceito secundário do crime (155, §4º de Furto Qualificado , inciso IV, do ) em perquirição alcança uma sanção máxima de até 8 Código Penal (oito) anos de reclusão.
Assim sendo, a suspensão da prescrição será nos termos dos de 12 (doze) anos, artigos 366 do CPP c/c 109, inciso III, do Código Penal.
Comparecendo o (a) acusado (a), cite-se pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.
No presente caso, não restam patentes os requisitos e pressupostos ensejadores da custódia preventiva, a qual não deve ser manuseada como decorrência automática da aplicação do artigo 366 do CPP, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Por fim, em virtude de elevado números de processos ativos nesta Unidade Jurisdicional, deixo de realizar produção antecipada de provas, sob pena de retardo no andamento dos demais feitos deste juízo.
Anualmente, renovar vista dos autos ao Ministério Público para, se o caso, requerer diligências.
Cadastrar no Projudi as testemunhas arroladas na denúncia.
Anotar no Projudi a data de início e provável término da suspensão do prazo prescricional.
Intimar as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito da destinação antecipada dos bens apreendidos.
Publicada no PROJUDI.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 12:40
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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28/01/2025 12:40
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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28/01/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2025 12:31
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
23/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/01/2025 10:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/01/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2025 16:44
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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30/11/2024 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
04/11/2024 10:51
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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30/10/2024 16:56
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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30/10/2024 09:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 00:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/10/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2024 16:22
Juntada de COMPROVANTE
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23/10/2024 09:59
RETORNO DE MANDADO
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10/10/2024 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/10/2024 10:33
Expedição de Mandado
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10/10/2024 10:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/10/2024 10:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/10/2024 10:30
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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09/10/2024 11:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2024 12:07
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:47
Juntada de DENÚNCIA
-
15/07/2024 09:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/07/2024 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 12:50
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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28/06/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA VEPEMA
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27/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:42
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2024 21:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/06/2024 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 09:11
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL
-
24/06/2024 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/06/2024 14:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/06/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/06/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/06/2024 09:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/06/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/06/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/04/2024 16:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/04/2024 16:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/04/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/02/2024 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/02/2024 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/02/2024 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/02/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/02/2024 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/02/2024 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 06:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 09:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/02/2024 01:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2024 14:49
Juntada de OUTROS
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31/01/2024 13:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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31/01/2024 13:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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31/01/2024 09:51
Juntada de OUTROS
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31/01/2024 08:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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31/01/2024 08:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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31/01/2024 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/01/2024 00:28
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/01/2024 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
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