TJRR - 0835106-80.2019.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:22
TRANSITADO EM JULGADO
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24/06/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/06/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835106-80.2019.8.23.0010 APELANTE: Lucas Vinícius Santana Marinho APELADO: Ministério Público Estadual DEFENSORIA PÚBLICA: Januário Miranda Lacerda RELATOR: Des.
Leonardo Cupello RELATÓRIO Trata-se de Apelação criminal interposta por LUCAS VINÍCIUS SANTANA MARINHO, em face da sentença (EP. 135, mov. 1° grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/Roraima, que o condenou à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões recursais, a Defesa interpôs recurso de Apelação Criminal, pugnando pela reforma da sentença, arguindo, preliminarmente a concessão da justiça gratuita e a análise de eventual ocorrência de prescrição.
No mérito, requer a absolvição do apelante por ausência de provas da autoria, nos moldes do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal (EP. 148, mov. 1° grau).
Em sede de contrarrazões, o Parquet pugnou pelo recebimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento (EP-29.1).
Em sede de contrarrazões a Promotoria de Justiça manifesta-se, preliminarmente, pela declaração de extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva retroativa com relação ao delito do artigo 180, caput do Código Penal, e subsidiariamente, no mérito, pelo total desprovimento mantendo-se a r. sentença incólume pelos sólidos fundamentos (EP. 11, mov. 2° grau).
A douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo acolhimento da preliminar para reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa em relação ao crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro e n (EP 15.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Feito prescinde de revisão regimental.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), 20 de março de 2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como dito no relatório, a Defesa interpôs recurso de Apelação Criminal, pugnando pela reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a análise de eventual ocorrência de prescrição.
No mérito, requer a absolvição do apelante por ausência de provas da autoria, nos moldes do artigo 386, incisos IV, V e VII, . do Código de Processo Penal e que seja concedida a justiça gratuita Por questão de ordem analiso a preliminar de extinção de punibilidade em decorrência da prescrição retroativa.
Assiste razão à Defesa, quando alega a ocorrência da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa caracteriza-se como a perda da pretensão punitiva do Estado com base na pena em concreto, e se verifica nos casos em que não tenha havido recurso da acusação ou quando esse for desprovido.
Destaco que por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato, pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput, c/c art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
Neste sentido, assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL – RECURSO PREJUDICADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - Tendo sido fixada a pena concreta em período inferior a um ano, com o transcurso do lapso temporal superior a dois anos entre a r.
Sentença condenatória e o julgamento do presente recurso, há que se reconhecer a prescrição in casu.
Recurso Especial prejudicado, em virtude da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição, com fundamento nos arts. 109, V e 110, § 1º do Código Penal". (STJ - RESP 200500508486 - (737603 SP) - 5ª T. - Rel.
Min.
Felix Fischer – DJU 19.12.2005 - p. 00466; no mesmo sentido: RESP 200300349685 - (537973RS) - 6ª T. - Rel.
Min.
Paulo Gallotti - DJU 09.10.2006 - p. 369; RESP 200401001137 - (689939 MG) - 5ª T. - Rel.
Min.
Felix Fischer – DJU 14.11.2005 - p. 00389).
Compulsando os autos, nota-se que Lucas foi condenado a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP).
Assim, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, – tendo-se fixado a pena em até 1 (um) ano –, o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos, considerando que o apelante não se enquadra como condenado reincidente (art. 110, do CP).
Corre que o apelante tinha 19 (dezenove) anos à época do fato (nascido 04/01/1998, EP. 1.1, p. 24, mov. 1° grau), o que, conforme o art. 115 do Código Penal, reduz o prazo prescricional pela metade, passando a ser de 2 (dois) anos.
Assim o prazo prescricional foi extrapolado considerando que o fato ocorreu no dia 17/10/2017 e a denúncia foi recebida em 13/08/2018 (EP-1.12).
O processo foi suspenso em 05/11/2019 (EP. 3, mov. 1° grau), nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, pois o réu, citado por edital, não compareceu nem apresentou defesa (EP. 1.46, mov. 1° grau), sendo retomado apenas em 16/02/2023, quando foi citado pessoalmente (cf.
Certidão constante no EP. 39, mov. 1° grau).
Com efeito, entre o recebimento da denúncia, em 13/08/2018, e a suspensão do prazo prescricional, em 05/11/2019, transcorreram 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias.
Com a retomada do prazo prescricional em 16/02/2023, a sentença condenatória foi proferida apenas em 27/07/2024 (EP. 135.1, mov. 1° grau), totalizando 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de tempo decorrido.
Cito precedentes de situações semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 110, § 1º, DO CP.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2.
Incidência da prescrição retroativa, na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato -, com fundamento no princípio da pena justa. 3.
Na ausência de recurso da acusação ou no improvimento deste, a pena aplicada na sentença condenatória firma-se, desde a prática do fato, como necessária e suficiente para aquele caso em particular.
Assim, a pena concretizada justifica-se como novo parâmetro para a fixação da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4.
A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos imputados ao ora embargante, nos termos dispostos no voto. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1251465 MG 2011/0077285-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
PENA DE SETE MESES E VINTE E UM DIAS DE DETENÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
ULTRAPASSADOS MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
CONSTATADO QUE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, E QUE ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA FINDOU ULTRAPASSADO O LAPSO PRESCRICIONAL PELA PENA CONCRETIZADA, HÁ DE SER DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. (TJ-DF - APR: 36318720088070005 DF 0003631-87.2008.807.0005, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 03/03/2011, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/03/2011, DJ-e Pág. 131).
Em que pese, a atual redação do art.110, § 1º, do CP, veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia, contudo, como norma de natureza de direito penal, incide o princípio , o que significa que, no caso, não terá efeito porquanto o fato praticado foi tempus regit actum anterior à Lei nº 12.234/2010.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA, arguida pela Defesa, e, 107, IV, c.c art. 109, via de consequência, declaro extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art.
V, c.c art.110, § 1º e art.115, do CPP, restando prejudicado o mérito do recurso ministerial. É como voto.
Boa Vista-RR, 22/4/2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator : APELAÇÃO CRIMINAL – ART.
EMENTA 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA – APELANTE CONDENADO A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, QUE REDUZ PELA METADE POR SER O APELANTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO, COM ARRIMO NOS ARTS. 107, IV, C.C ART. 109, V, C.C ART.110, § 1º E ART.115, DO CPP - PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO - PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato, pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput, c/c, 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0835106-80.2019.8.23.0010, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, em acolher a preliminar arguida pela Defesa, julgando prejudicado o mérito do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento o Desembargador Jésus Nascimento (Presidente), Desembargador Leonardo Cupello (Relator), o Des.
Ricardo Oliveira (Julgador), e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sessão Virtual do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dos dias 22 (vinte e dois) aos dias 24 (vinte e quatro) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Leonardo Cupello Relator -
20/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:13
Juntada de CIÊNCIA
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20/05/2025 11:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/05/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 07:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2025 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 12:57
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2025 08:41
PRESCRIÇÃO
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16/05/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 12:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 09:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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25/04/2025 12:02
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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01/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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01/04/2025 12:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/03/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/03/2025 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 11:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 09:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
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25/03/2025 10:32
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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25/03/2025 10:32
REVISÃO CONCLUÍDA
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20/03/2025 16:08
CONCLUSOS PARA REVISOR
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20/03/2025 16:08
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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27/02/2025 06:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/11/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/10/2024 06:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:29
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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25/10/2024 00:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/10/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2024 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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23/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 10:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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