TJRR - 0829438-55.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2025 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIO SERGIO GADELHA MENDONCA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829438-55.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Município de Boa Vista, por meio do qual pretende o recebimento de verbas retroativas relacionadas a descontos previdenciários indevidos.
Decisão que deferiu a gratuidade da justiça (ep. 11).
Na ocasião, foram fixados honorários sucumbenciais no percentual de 10% .
Intimado, o Município de Boa Vista apresentou impugnação (ep.16).
Réplica à impugnação no ep. 21.
Cálculo da contadoria judicial (ep. 32). É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, (Tema 163), é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não possuem caráter permanente ou que não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
No presente caso, todavia, não se trata de verba transitória ou indenizatória.
O adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 003/2012, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Boa Vista, é verba de natureza permanente e incorporável à remuneração/proventos, desde que atendidos os requisitos legais.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 48. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Logo, tratando-se o adicional por tempo de serviço de verba incorporável, revela-se legítima a incidência da contribuição previdenciária, razão pela qual verifico que o título que reconheceu a indevida tributação sobre tal parcela mostra-se inexigível, nos termos do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil.
Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do título judicial executado.
Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
20/05/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025
-
20/05/2025 07:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/05/2025 07:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/05/2025 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
07/04/2025 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
07/04/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/02/2025 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
21/01/2025 01:53
Juntada de OUTROS
-
21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 11:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/01/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 16:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/11/2024 23:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:07
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2024 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
11/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/09/2024 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 01:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2024 01:22
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 01:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 01:22
Distribuído por dependência
-
10/07/2024 01:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0855165-16.2024.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
James Oliveira da Silva
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/12/2024 23:00
Processo nº 0856126-54.2024.8.23.0010
Mutua - Caixa de Assistencia aos Profiss...
Marco Antonio Miranda dos Santos
Advogado: Erico Vidal Rotondano
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/12/2024 08:42
Processo nº 0808918-11.2023.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Orlewilson da Silva de Souza
Advogado: Demostenes Luiz Rafael Batista de Albuqu...
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/02/2024 07:58
Processo nº 9000872-69.2025.8.23.0000
Telmario Mota de Oliveira
Juizo de Direito da Vara de Execucao Pen...
Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0815024-18.2025.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Janderson Rodrigues de Melo
Advogado: Maria das Gracas Barbosa Soares
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/04/2025 12:20