TJRR - 9000872-69.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2025 13:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9000872-69.2025.8.23.0000 / BOA VISTA.
Impetrante: Diego Victor Rodrigues Barros.
Paciente: Telmário Mota de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS, em favor de TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal, que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar (Processo de Execução n.º 1000268- 54.2024.8.23.0010).
Sustenta o impetrante que o paciente possui “diagnóstico de miocardiopatia hipertrófica assimétrica, síndrome de apneia obstrutiva do sono grave, hipertensão arterial sistêmica, (...) gonartrose bilateral nos joelhos, lombalgia de origem degenerativa (artrose), esteatose hepática, psoríase, hiperplasia prostática benigna, litíase biliar e gastrite crônica”.
Aduz que “no tocante à saúde mental, o laudo psiquiátrico oficial foi categórico ao determinar que o paciente necessita de acompanhamento regular com psiquiatra ao menos uma vez por mês, além de consultas frequentes com o psicólogo”.
Assevera que “diante de todas essas circunstâncias – a gravidade das patologias, a inadequação do tratamento dispensado no cárcere, as omissões da decisão coatora e a inequívoca demonstração da insuficiência do sistema prisional para resguardar a saúde e a vida do paciente –, a concessão da prisão domiciliar revela-se não apenas necessária, mas imprescindível”.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para determinar “a imediata colocação do paciente em prisão domiciliar pelo prazo de 30 (trinta) dias”. 2 No mérito, pede a concessão da ordem, para assegurar “ao paciente o direito à prisão domiciliar de forma definitiva, nos moldes do artigo 117 da LEP”.
Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.6; e EPs 5.1 e 5.2).
No EP 6.1, foi deferida a liminar, “para conceder prisão domiciliar ao paciente TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA, pelo período de 60 (sessenta) dias, com a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica e a advertência de que o paciente só poderá se ausentar de sua residência para atendimento médico ou mediante autorização judicial, nos demais casos (CPP, art. 317)”.
As informações foram dispensadas (EP 6.1).
Em parecer (EP 18.1), o Ministério Público de 2.º grau opina “pelo não conhecimento do ‘writ’, com concessão parcial da ordem, de ofício, para confirmar a prisão domiciliar pelo período de 60 (sessenta) dias, acrescida das medidas cautelares acima sugeridas.
Por fim, ao final do período de prisão domiciliar concedido, deve o paciente se apresentar perante o Juízo da Execução Penal para ser submetido a nova reavaliação médica oficial e apreciação judicial quanto ao local de seu recolhimento”. É o relatório.
Boa Vista, 27 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 3 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9000872-69.2025.8.23.0000 / BOA VISTA.
Impetrante: Diego Victor Rodrigues Barros.
Paciente: Telmário Mota de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO Conheço da presente impetração, porque esta Corte consolidou o entendimento de que algumas questões relativas à execução penal, que demandem soluções urgentes, podem ser desafiadas através de habeas corpus, pois a utilização do recurso próprio frustraria a pretensão do paciente, ante a possível ineficácia da medida, se apenas ao final fosse concedida (cf.
TJRR – HC 9001415-09.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
Ricardo Oliveira, Câmara Criminal, julg.: 23/07/2024, public.: 12/08/2024).
No mérito, a ordem deve ser concedida, em parte.
Com efeito, em 03/12/2024, foi juntado aos autos do Processo de Execução n.º 1000268-54.2024.8.23.0010 laudo médico-pericial atestando que é necessário que o paciente “cumpra sua pena em regime de prisão domiciliar”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de diversos problemas de saúde física e mental (EP 59.1 – Processo de Execução).
Diante do laudo médico apresentado, o Ministério Público requereu a realização de perícia complementar, a ser efetivada por profissional médico psiquiatra, pleito que foi acolhido pelo Juízo da Vara de Execução Penal (EPs 70.1 e 77.1 – Processo de Execução).
Em 27/02/2025, foi apresentado laudo complementar de médico psiquiatra, concluindo que o “paciente apresenta quadro compatível com transtorno depressivo moderado (F32.1) com ideação suicida grave, com intenção e planejamento, por esse motivo precisa de acompanhamento psiquiátrico urgente e regular”, recomendando, ainda, a prisão domiciliar humanitária por 60 (sessenta) dias, em razão do risco de suicídio e da ausência de tratamento no local de custódia (EP 126.1 – Processo de Execução). 4 Na sequência, foi apresentado parecer médico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público (NSAUDE), recomendando que o paciente seja submetido a tratamento de saúde fora do ambiente prisional, pelo prazo médio de 60 (sessenta) dias (EP 138.1 – Processo de Execução).
Em 11/03/2025, foi exarado parecer ministerial opinando pelo deferimento da prisão domiciliar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (EP 138.2 – Processo de Execução).
Dessa forma, restou demonstrado que o paciente necessita de tratamento médico fora da unidade prisional, por tempo limitado e em caráter excepcional, não sendo razoável que a autoridade coatora despreze a conclusão dos laudos médicos apresentados.
Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
PACIENTE IDOSO E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
MIELOMA MÚLTIPLO.
PROGRESSÃO DE DOENÇA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelo crime de homicídio qualificado, com pedido de prisão domiciliar em razão de seu grave estado de saúde, decorrente de mieloma múltiplo, e idade avançada (68 anos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão envolve a necessidade de substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, ante a comprovação de que o sistema prisional não possui condições adequadas para o tratamento do paciente, conforme relatórios médicos e informações prestadas pela Secretaria de Administração Penitenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condição de saúde do paciente, diagnosticado com mieloma múltiplo, exige tratamento médico contínuo, além de cuidados que o sistema prisional não pode 5 prover. 4.
O artigo 318, II, do Código de Processo Penal permite a concessão de prisão domiciliar a agentes extremamente debilitados por motivo de doença grave, com a devida comprovação médica. 5.
Documentos e relatórios médicos demonstram que o paciente se encontra em estado de imunossupressão, necessitando de acompanhamento regular e tratamento especializado, o que torna inadequado seu recolhimento em unidade prisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem concedida.
Prisão domiciliar ratificada pelo prazo de 90 dias, com monitoramento das condições de saúde e eventual aplicação de medidas cautelares.
Tese de julgamento: 1.
A prisão domiciliar pode ser concedida a réu com grave condição de saúde, quando o sistema prisional não possui estrutura para oferecer o tratamento necessário. 2.
O artigo 318, II, do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de doença grave, com comprovação médica adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II; STJ, RHC n . 178.684/RJ. (TJPA - Habeas Corpus Criminal: 08138404320248140000 22447243, Relatora: Des.ª Vania Lucia Carvalho da Silveira, Data de Julgamento: 01/10/2024, Seção de Direito Penal).
Todavia, além da monitoração eletrônica, já imposta na decisão liminar, devem ser adicionadas outras medidas cautelares, visando à garantia da ordem pública, conforme bem alertado pela douta Procuradoria de Justiça: É importante asseverar que a prisão domiciliar não constitui liberdade provisória, portanto, juridicamente, o paciente ainda se encontra com a liberdade significativamente restrita.
Assim, não há qualquer incompatibilidade com a acumulação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, cujo rol é de natureza exemplificativa, podendo o Juízo da Causa estabelecer outras condições que melhor se adequarem à necessidade de garantia da ordem pública no caso concreto.
Apesar do estado de saúde noticiado pelo impetrante, constitui fato público que o paciente, desde sua soltura em caráter precário, já se 6 manifestou na imprensa e nas redes sociais, o que não convém para sua própria saúde e nem para o isento desfecho do processo, sendo razoável restringir o acesso do paciente a veículos de comunicação, como garantia da ordem pública, salvo autorização expressa do Juízo da Execução Penal.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Decisão Monocrática: Trata-se de execução penal autuada em face de SÉRGIO AMARAL RESENDE, condenado como incurso nas penas dos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias- multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. […] Ao final, requereu “Que seja deferido ao requerente SÉRGIO AMARAL RESENDE, nos termos do artigo 318, II do Código de Processo Penal e artigo 117, II da Lei nº 7.210/1984, o cumprimento da pena em REGIME DOMICILIAR EM CARÁTER HUMANITÁRIO” (eDoc. 162). É o relatório.
DECIDO. [...] Diante do exposto, com fundamento no arts. 66, V, ‘j’, e 117, ambos da Lei 7.210/84, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR A SÉRGIO AMARAL RESENDE (CPF nº *54.***.*45-53), a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDO DAS SEGUINTES MEDIDAS: (1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL.
A Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, 7 mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração; (2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros; (3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio; (4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; (5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.
O condenado deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o respectivo ato médico. [...] (STF.
Decisão monocrática.
AP 87-DF.
Execução Penal.
Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.
Julgamento: 18/04/2025.
Publicação: 23/04/2025.) (grifo nosso)
Por outro lado, não conheço do pedido de prorrogação da prisão domiciliar apresentado no EP 40, pois, além de se basear em documentos novos, a defesa formulou o mesmo pedido perante o Juízo da Vara de Execução Penal (EP 176 – Processo de Execução), não sendo possível sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
PELO EXPOSTO, em consonância parcial com o parecer ministerial, concedo, em parte, a ordem, confirmando a liminar, para conceder prisão domiciliar ao paciente TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 18/04/2025 (EP 14.1), com a advertência de que o paciente só poderá se ausentar de sua residência para atendimento médico ou mediante autorização judicial, nos demais casos, devendo cumprir as seguintes medidas cautelares, sob pena de revogação do benefício: a) monitoração eletrônica; b) proibição de utilizar redes sociais, inclusive por meio de terceiros; 8 c) proibição de conceder entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, salvo mediante expressa autorização do Juízo da Vara de Execução Penal; d) proibição de realizar festas, agremiações ou outros eventos congêneres.
Após esse período, caso não ocorra a prorrogação da prisão domiciliar pelo Juízo da Vara de Execução Penal, o paciente deverá ser recolhido à unidade prisional.
Comunique-se o Juízo da Vara de Execução Penal (Processo de Execução n.º 1000268-54.2024.8.23.0010) e o Juízo da 1.ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar (Ação Penal n.º 0839221- 08.2023.8.23.0010). É como voto.
Boa Vista, 27 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 9 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9000872-69.2025.8.23.0000 / BOA VISTA.
Impetrante: Diego Victor Rodrigues Barros.
Paciente: Telmário Mota de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – CONHECIMENTO – CASO URGENTE QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA FAZER CESSAR QUALQUER CONSTRIÇÃO À LIBERDADE DE IR E VIR – MÉRITO – CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – LAUDOS MÉDICOS FAVORÁVEIS – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS – EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – LIMINAR CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conceder, em parte, a ordem, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Ricardo Oliveira (Presidente, em exercício, e Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.
Cristóvão Suter (Julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
29/05/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 11:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2025 09:58
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
28/05/2025 09:58
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
28/05/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DESPACHO O pedido do EP 40 será submetido ao colegiado.
Mantenha-se em mesa na sessão presencial do dia . 27/05/2025 Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator ( ) Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI -
27/05/2025 08:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:10
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada na sala de sessões do TJ/RR e também por meio de videoconferência, com transmissão via plataforma Youtube (https://www.youtube.com/results?search_query=tjrr), podendo o patrono das partes participar tanto presencialmente quanto por meio de acesso ao link: https://audiencias.tjrr.jus.br/ -
21/05/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada na sala de sessões do TJ/RR e também por meio de videoconferência, com transmissão via plataforma Youtube (https://www.youtube.com/results?search_query=tjrr), podendo o patrono das partes participar tanto presencialmente quanto por meio de acesso ao link: https://audiencias.tjrr.jus.br/ -
20/05/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2025 09:00
-
15/05/2025 11:51
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
15/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/05/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/05/2025 09:00
-
13/05/2025 13:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
13/05/2025 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 05:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 09:00
-
12/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/04/2025 12:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/04/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2025 11:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2025 10:20
RETORNO DE MANDADO
-
17/04/2025 16:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/04/2025 16:23
Expedição de Mandado
-
17/04/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 11:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 21:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 10:31
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 10:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Documentos pessoais • Arquivo
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