TJRR - 0830065-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/07/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/07/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0830065-59.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Realizo a conclusão dos autos porquanto o recurso de apelação trata das hipóteses previstas no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, § 7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação.
Boa Vista/RR, 4/7/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
09/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/07/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
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23/06/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 07:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
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30/05/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830065-59.2024.8.23.0010 : DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE Ementa DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada alegando situação de hipervulnerabilidade e superendividamento.
Pretensão de limitação dos descontos mensais e instauração de procedimento judicial de repactuação com base na Lei nº 14.181/21.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou, de forma suficiente e documentada, a afetação do mínimo existencial, requisito legal essencial à admissibilidade da ação de superendividamento prevista no art. 104-A do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de superendividamento tem caráter excepcional e exige, como pressuposto processual, a demonstração concreta da afetação do mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC.
O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que se considera mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00, parâmetro que não impede prova em sentido contrário, mas cuja superação depende de prova específica do autor.
O autor não comprovou, por meio de documentos, a existência de despesas incomprimíveis ou de excepcionalidade financeira que comprometesse sua subsistência.
A ausência de comprovação da afetação do mínimo existencial configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido 4. 1. do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
A admissibilidade da ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige prova concreta da afetação do mínimo existencial. 2.
A ausência de comprovação específica e documentada impede o prosseguimento válido do feito e impõe sua extinção sem resolução de mérito. 3.
A mera alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a presunção de suficiência da renda prevista nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CDC, arts. 4º, 104-A, 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
SENTENÇA Francisca Viana da Silva interpõe a presente ação judicial contra diversas instituições financeiras e comerciais, incluindo Banco Inter, Banco Pan, Itaú Unibanco, Santander, Agibank, entre outras.
Narra que é aposentada e aufere mensalmente R$ 3.032,38, dos quais, após descontos obrigatórios, restam R$ 2.924,43 de renda líquida.
Relata que celebrou diversos contratos de crédito com os réus, resultando em encargos mensais que ultrapassam 128% de sua renda líquida, somando aproximadamente R$ 3.795,47.
Descreve que, além desses encargos descontados diretamente, ainda existem outras dívidas em aberto, totalizando R$ 258.443,44.
Aduz que esse cenário compromete sua subsistência, impedindo o custeio de necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia, colocando em risco sua dignidade.
Sustenta que sua condição de consumidora hipervulnerável exige a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à vedação de práticas abusivas de crédito.
Pondera que a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) deve ser aplicada ao caso, uma vez que se trata de pessoa natural, de boa-fé, impossibilitada de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Defende que houve oferta irresponsável de crédito por parte dos réus, sem adequada avaliação da capacidade de pagamento da autora, violando o dever de concessão de crédito responsável.
Reclama a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida da autora, preservando o mínimo existencial, e requer a repactuação das dívidas existentes.
Juntou documentos.
Plano de pagamento no ep. 1.18.
Decisão inicial no ep. 6.1 indeferindo a tutela de urgência e concedendo a gratuidade de justiça.
Processo remetido ao CEJUSC 4.0 SUPERENDIVIDAMENTO, sendo então realizada a audência de mediação.
Ao final, não foi possível a composição de um acordo para o pagamento das dívidas do consumidor. (ep. 76.1) No ep. 146.1a parte autora requereu a instauração da fase judicial.
Contestação apresentada pelos credores Carrefour Comércio eIndústria Ltda (Ep. 58.1), Ativos S.A., Securitizadora de Créditos Financeiros (Ep. 60.1), Banco Intermedium S/A (Ep. 63.1), Bemol Serviços Financeiros Ltda (Ep. 66.1), Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda (Ep. 67.1), Banco BNP Paribas Brasil S/A (Ep. 73.1), Banco Pan S/A (Ep. 85.1), Itaú Unibanco S/A (Ep. 86.1), Banco Agibank S.A (Ep. 87.1), Banco Santander S/A (Ep. 91.1), E.H. Ótica Eireli (Ep. 130.1). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e regular.
Nas ações que tratam do superendividamento, esse pressuposto está vinculado à comprovação da afetação do mínimo existencial do consumidor, condição indispensável à admissibilidade da demanda.
A ação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza excepcional e finalidade rigorosamente definida: verificar se o consumidor se encontra em situação de superendividamento de tal gravidade que comprometa a preservação do mínimo existencial, ensejando, assim, a repactuação judicial de suas dívidas.
Trata-se de instrumento voltado à construção de um plano de pagamento coletivo, com envolvimento de todos os credores, que permita ao devedor restabelecer sua capacidade financeira, mediante extensão de prazos e exclusão dos juros compensatórios, mantida apenas a correção monetária pelo índice oficial (art. 104-B, § 4º, do CDC).
Por sua natureza, tal medida representa intervenção judicial drástica na autonomia privada e na lógica contratual, ao interferir de maneira significativa na remuneração do capital, impondo aos credores condições distintas daquelas originalmente pactuadas.
Não se trata, portanto, de mera ação revisional, mas de um procedimento específico, pautado em critérios legais objetivos e em consonância com os princípios estruturantes da legislação consumerista, especialmente aqueles previstos no art. 4º do CDC, como a dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo.
A legislação é clara ao condicionar a admissibilidade da ação à observância de requisitos estritos, como a apresentação de plano de pagamento que respeite o limite temporal de cinco anos e garanta a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente.
Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimopara a configuração da afetação do mínimo existencial.Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Ainda que existam discussões sobre a constitucionalidade desse parâmetro – sobretudo em razão de seu valor fixo e da eventual desconsideração de fatores socioeconômicos regionais – não há, até o momento, declaração definitiva de inconstitucionalidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas.
Entendo, todavia, que ovalor de R$ 600,00 não deve ser interpretado como teto absoluto ou limite insuperável da dignidade, mas sim como um parâmetro objetivo mínimo de análise inicial, servindo como critério técnico para aferição sumária da admissibilidade da ação.
Em outras palavras, a norma estabelece um patamar mínimo a partir do qual o Judiciário pode aferir, de forma inicial, a plausibilidade do comprometimento do mínimo existencial.
Por isso mesmo, ainda que o consumidor disponha de renda líquida superior a R$ 600,00, pode vir a demonstrar, de forma específica e documentada, que há afetação concreta de sua subsistência em razão de gastos incomprimíveis (como tratamento de saúde, necessidades familiares específicas, moradia, alimentação, educação de dependentes etc.).
Todavia, a carga probatória para afastar a presunção de suficiência desse valor recai integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A omissão na produção dessa prova, ou a simples alegação genérica de comprometimento financeiro, sem elementos concretos, impede o regular desenvolvimento do processo, por ausência de pressuposto processual.
Assim, a conjugação da norma objetiva com a ausência de demonstração de fatos concretos pelo autor, inviabiliza o prosseguimento da demanda por superendividamento, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial — ou seja, não devem ser consideradas para fins de cálculo da renda disponível do consumidor superendividado — as seguintes parcelas: (a) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (b) obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (c) dívidas oriundas de contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; (d) operações de crédito rural; (e) dívidas contratadas para o financiamento de atividade empreendedora ou produtiva, inclusive as subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (f) dívidas anteriormente renegociadas conforme o disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (g) tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (h) parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica; e (i) operações de crédito com antecipação, desconto e cessão — inclusive fiduciária — de saldos financeiros, créditos e direitos, constituídos ou a constituir, inclusive por endosso ou empenho de títulos ou instrumentos representativos.
Ademais, também devem ser excluídos: (ii) os limites de crédito não utilizados associados a contas de pagamento pós-pagas; e (iii) os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
A autora utiliza o valor líquido após descontos consignadoscomo base para justificar o superendividamento, mas reitera como ônus mensal total as próprias parcelas consignadas, o que constitui dupla contagem das mesmas despesase distorce a real disponibilidade da renda.
Essa incoerência compromete a exatidão da alegação de superendividamento, pois ignora o critério legal de exclusão de determinadas dívidas para fins de cálculo do mínimo existencial.
Embora a autora alegue que a totalidade de sua renda estaria comprometida com dívidas – incluindo empréstimos consignados –, verifica-se que o valor efetivamente comprometido com obrigações que devem ser consideradas para fins de aferição do mínimo existencial restringe-se a uma única dívida não consignada regularmente identificada nos autos: o débito junto à instituição Agibank, no valor de R$ 1.465,10 mensais.
No entanto, não houve juntada de documentos detalhados que demonstrem a totalidade das obrigações inadimplidas, tampouco foram apresentados extratos bancários ou faturas que permitam verificar a composição dos débitos vencidos e vincendos, ou se estes decorrem de despesas essenciais ou de consumo supérfluo, conforme exige o § 3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a autora alegue compromissos financeiros elevados, também não foram trazidos aos autos comprovantes de despesas específicas que justifiquem a elevação do mínimo existencial legalmente fixado.
No evento 1.4, foram apresentados apenas comprovantes de rendimentos (contracheques) e registros de descontos, os quais, em sua maioria, referem-se a contratos de crédito consignado.
A autora toma como valor líquido o montante restante após tais descontos, mas omite que, por força do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de empréstimos consignados não são considerados para apuração do mínimo existencial.
Ademais, não foram juntados comprovantes de despesas incomprimíveis (como gastos médicos, alimentares, educacionais, locatícios ou com dependentes vulneráveis) que pudessem justificar um afastamento do patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo referido decreto como valor fixo do mínimo existencial.
Assim, não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada.
Anoto ainda que apretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35%da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado.
Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora.
Por consequência, revogoa tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo a normalidade dos descontos contratuais.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º).
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:08
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
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30/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
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30/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
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30/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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30/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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30/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
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29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA VIANA DA SILVA
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29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA VIANA DA SILVA
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29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA VIANA DA SILVA
-
28/04/2025 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
-
28/04/2025 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
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28/04/2025 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
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28/04/2025 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
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28/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
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24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
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24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
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24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/04/2025 14:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
-
22/04/2025 14:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
-
22/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 10:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2025 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 07:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/04/2025 09:58
RETORNO DE MANDADO
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
-
16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/04/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 04:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 13:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
-
10/04/2025 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2025 04:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 04:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2025 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 07:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2025 04:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 11:54
Expedição de Mandado
-
07/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
-
27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
-
27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
20/03/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento ordinário nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Autor(a): FRANCISCA VIANA DA SILVA Réu(s): A.C FERNANDES ENSINO PROFISSIONAL LTDA, ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, E.H OTICA EIRELI - ÓTICA CERTA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA VIANA DA SILVA em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP. 6.1.
Citação dos réus BANCO SANTANDER S/A (EP. 36), Claro S.A. (EP. 37), CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (EP. 40.1), E.H OTICA EIRELI - ÓTICA CERTA (EP. 43), ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (EP. 48.1), BANCO AGIBANK S.A (EP. 52.1), A.C FERNANDES ENSINO PROFISSIONAL LTDA. (EP. 55.1), BEMOL S/A (EP. 61.1).
Contestação apresentada pelos réus CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (EP. 58.1), ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (EP. 60.1), BANCO INTERMEDIUM S/A (EP. 63.1), BEMOL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (EP. 66.1), BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (EP. 67.1), Banco BNP Paribas Brasil S/A (EP. 73.1).
Realizada audiência de conciliação, houve composição amigável entre a autora e o credor CLARO S/A.
Houve proposta de acordo pelos credores BEMOL e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e BANCO CSF, com pedido de prazo para análise pela devedora.
Houve pedido de remarcação da audiência pelo credor ITAU, ante a ausência de tempo hábil para análise do caso e apresentação de proposta.
Consignou-se, ainda, a ausência dos credores A.C FERNANDES ENSINO PROFISSIONAL LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, e BANCO PAN S/A - EP. 76.1.
Consta decisão homologando o acordo firmado entre a autora e o credor CLARO S/A, com determinação de intimação da autora para informar se houve composição amigável com os credores BEMOL e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e BANCO CSF - EP. 80.1.
Contestação apresentada pelos réus BANCO PAN S/A (EP. 85.1), ITAÚ UNIBANCO S/A (EP. 86.1), BANCO AGIBANK S.A (EP. 87.1), BANCO SANTANDER S/A (EP. 91.1), E.H. ÓTICA EIRELI (EP. 130.1).
Proposta de acordo pelo credor BANCO CSF S/A (EP. 131.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Em continuidade, uma vez infrutífera a audiência de conciliação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar o interesse na instauração do procedimento de jurisdição contenciosa por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme permite o art. 104-B da Lei de Superendividamento.
Fica ADVERTIDA a parte autora de que, havendo interesse na instauração da fase contenciosa, deverá ser apresentado minuta do plano judicial compulsório, devendo proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas Na mesma oportunidade, de modo a demonstrar a subsunção do endividamento do(a) autor(a) ao enquadramento na lei de superendividamento, faculta-se à parte autora a juntada de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança à época da aquisição das dívidas/empréstimos e atuais, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (Prazo: 15 dias) Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para manifestação quanto a proposta de acordo de EP. 131.1.
Em seguida, com a instauração do processo por superendividamento, citem-se/intimem-se os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação, se necessário; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo.
Sem prejuízo, caso tenha sido citado/intimado para comparecimento na audiência de conciliação, intime-se o réu para que justifique e comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, os motivos de sua ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação da multa disposta no art. 334, §8º, do CPC.
Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias).
Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
19/02/2025 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 01:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 23:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento ordinário nº 0830065-59.2024.8.23.0010 Autor(a): FRANCISCA VIANA DA SILVA Réu(s): A.C FERNANDES ENSINO PROFISSIONAL LTDA, ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, E.H OTICA EIRELI - ÓTICA CERTA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA VIANA DA SILVA em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP. 6.1.
Citação dos réus BANCO SANTANDER S/A (EP. 36), Claro S.A. (EP. 37), CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (EP. 40.1), E.H OTICA EIRELI - ÓTICA CERTA (EP. 43), ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (EP. 48.1), BANCO AGIBANK S.A (EP. 52.1), A.C FERNANDES ENSINO PROFISSIONAL LTDA. (EP. 55.1), BEMOL S/A (EP. 61.1).
Contestação apresentada pelos réus CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (EP. 58.1), ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (EP. 60.1), BANCO INTERMEDIUM S/A (EP. 63.1), BEMOL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (EP. 66.1), BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (EP. 67.1), Banco BNP Paribas Brasil S/A (EP. 73.1).
Realizada audiência de conciliação, houve composição amigável entre a autora e o credor CLARO S/A.
Houve proposta de acordo pelos credores BEMOL e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e BANCO CSF, com pedido de prazo para análise pela devedora.
Houve pedido de remarcação da audiência pelo credor ITAU, ante a ausência de tempo hábil para análise do caso e apresentação de proposta.
Consignou-se, ainda, a ausência dos credores A.C FERNANDES ENSINO PROFISSIONAL LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, e BANCO PAN S/A - EP. 76.1.
Consta decisão homologando o acordo firmado entre a autora e o credor CLARO S/A, com determinação de intimação da autora para informar se houve composição amigável com os credores BEMOL e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e BANCO CSF - EP. 80.1.
Contestação apresentada pelos réus BANCO PAN S/A (EP. 85.1), ITAÚ UNIBANCO S/A (EP. 86.1), BANCO AGIBANK S.A (EP. 87.1), BANCO SANTANDER S/A (EP. 91.1), E.H. ÓTICA EIRELI (EP. 130.1).
Proposta de acordo pelo credor BANCO CSF S/A (EP. 131.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Em continuidade, uma vez infrutífera a audiência de conciliação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar o interesse na instauração do procedimento de jurisdição contenciosa por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme permite o art. 104-B da Lei de Superendividamento.
Fica ADVERTIDA a parte autora de que, havendo interesse na instauração da fase contenciosa, deverá ser apresentado minuta do plano judicial compulsório, devendo proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas Na mesma oportunidade, de modo a demonstrar a subsunção do endividamento do(a) autor(a) ao enquadramento na lei de superendividamento, faculta-se à parte autora a juntada de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança à época da aquisição das dívidas/empréstimos e atuais, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (Prazo: 15 dias) Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para manifestação quanto a proposta de acordo de EP. 131.1.
Em seguida, com a instauração do processo por superendividamento, citem-se/intimem-se os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação, se necessário; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo.
Sem prejuízo, caso tenha sido citado/intimado para comparecimento na audiência de conciliação, intime-se o réu para que justifique e comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, os motivos de sua ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação da multa disposta no art. 334, §8º, do CPC.
Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias).
Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
06/02/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
28/01/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2025 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:01
Expedição de Certidão
-
27/11/2024 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2024 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2024 08:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2024 09:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA VIANA DA SILVA
-
23/09/2024 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
21/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA VIANA DA SILVA
-
20/09/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/09/2024 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
20/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA VIANA DA SILVA
-
20/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/09/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 10:14
Juntada de OUTROS
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 11:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/09/2024 09:31
Expedição de Certidão
-
31/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 10:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:43
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO PARCIAL
-
27/08/2024 08:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2024 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 15:42
RETORNO DE MANDADO
-
23/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 11:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/08/2024 11:11
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2024 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 22:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2024 11:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA VIANA DA SILVA
-
16/08/2024 16:00
RETORNO DE MANDADO
-
15/08/2024 12:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
15/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
-
15/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/08/2024 10:10
Juntada de OUTROS
-
15/08/2024 10:08
Juntada de OUTROS
-
13/08/2024 10:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2024 10:51
Juntada de OUTROS
-
12/08/2024 10:31
Juntada de OUTROS
-
12/08/2024 10:22
Juntada de OUTROS
-
12/08/2024 10:16
Juntada de OUTROS
-
08/08/2024 20:40
RETORNO DE MANDADO
-
08/08/2024 13:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/08/2024 13:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/08/2024 14:13
RETORNO DE MANDADO
-
01/08/2024 13:25
RETORNO DE MANDADO
-
31/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 13:32
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/07/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2024 10:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2024 10:58
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2024 10:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2024 10:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
26/07/2024 10:10
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 10:08
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2024 10:03
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 10:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2024 09:59
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 09:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2024 09:56
Expedição de Mandado
-
25/07/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:14
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
16/07/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
16/07/2024 16:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
16/07/2024 09:42
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
16/07/2024 09:42
REMESSA PARA O CEJUSC
-
16/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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