TJRR - 0803678-70.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803678-70.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) -
Vistos.
EP´s 31 e 32 2) Diante da ausência do interesse na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3) Promova a Serventia a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 7/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
08/06/2025 22:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/06/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 02:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANA PORTELA LIMA BARROS
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28/04/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANA PORTELA LIMA BARROS
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANA PORTELA LIMA BARROS
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21/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803678-70.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO a gratuidade processual aos autores.
Anote-se. 3) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de não urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), nos termos do art. iuris periculum in mora 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de ex vi tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. ). , em análise perfunctória, própria desta fase processual, não restou suficientemente 430-431 In casu demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Embora os requerentes apontem a responsabilidade administrativa, não foram apresentados elementos robustos e inequívocos que comprovem o direito aduzido, em especial por se tratar de pedido de reparação material, a qual demanda análise mais minuciosa dos alegados gastos (despesas com funeral + passagens aéreas), além da própria dependência econômica com a falecida (pensão vitalícia).
Ademais, a natureza do pedido envolve satisfação em face do erário, inexistindo prova, ademais, do risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata.
As eventuais perdas financeiras e a pretensão à pensão por morte podem ser quantificadas e, em caso de procedência da ação, os autores poderão ser integralmente ressarcidos, inclusive com juros e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, postulado INDEFIRO o pedido liminar pelos demandantes. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento. 5) CITE-SE o ente público réu para apresentação de contestação no prazo legal, observando-se a regra contida no art. 183 do CPC (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias). 6) Ato contínuo, faculto às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 7) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 7/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803678-70.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) Considerando os dados qualificativos da parte e documentos juntados aos autos, com fulcro no §2o do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência (última declaração de IR/2023; três últimos holerites de todos os vínculos funcionais; ), sob cópia integral da CTPS, incluindo os vínculos trabalhistas; e comprovantes das despesas cotidianas pena de indeferimento da benesse prevista no art. 98 do CPC ou, desde logo, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais (taxa judiciária + despesas para citação/intimação), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias). 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE (pedido de tutela antecipada pendente ). de apreciação Boa Vista/RR, 6/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
07/02/2025 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/02/2025 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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07/02/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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07/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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