TJRR - 0815122-03.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0815122-03.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a A S REPRESENTAÇÃO E SERVIÇÕS DE LOCAÇÃO LTDA.
Representado(s) por EMANUELE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 2953/RR), Temair Carlos de Siqueira (OAB 658/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
27/07/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 14:25
Juntada de COMPROVANTE
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25/07/2025 11:58
RETORNO DE MANDADO
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15/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/06/2025 11:02
Expedição de Mandado
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06/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0815122-03.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023.
Boa Vista-RR, 27/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverão ser recolhidos por meio de depósito bancário (identificado) - vide valores na tabela abaixo: Conta para depósito identificado das custas de diligência: OBS1: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X.
Conta Corrente - 87.053-6.
Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR (CNPJ: 05.***.***/0001-10) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de a serem pagos pelo requerente, no ato R$ 25,62 (vinte cinco reais e sessenta e dois centavos), da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
27/05/2025 18:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0815122-03.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): A S REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA EMBARGADO(s): JOSÉ GOMES SUDÁRIO SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório: 1.
A S REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da decisão (EP 7), alegando em apertada síntese a ocorrência de omissão quanto à apreciação do pedido referente à devolução do veículo. 2.
A parte embargante alega que a decisão do EP 7, foi omissa em relação ao pedido inicial pois deixou de se manifestar sobre o pedido de obrigação de fazer consistente na devolução do veículo arrendado CHEVROLET ONIX, placa PHU-1H94, nos termos do contrato de arrendamento juntado aos autos. 3.
Finaliza pedindo, a procedência dos embargos de declaração, e deles conhecendo, a fim de que seja sanada a omissão apontada, para ao final ao impor ao embargado a obrigação de fazer, nos termos requeridos pelo Embargante. (EP 13). 4.
Parte embargada não foi citada. 5. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 6.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Página 2 de 4 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7.
Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 8.
Primeiramente, necessário esclarecer a possibilidade de modificação da manifestação judicial em sede de embargos de declaração, conforme preceituado art. 494, inciso II, do CPC, bem como as hipóteses de cabimento, delineadas no art. 1.022, do CPC. 9.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual devem ser conhecidos. 10.
No mérito, assiste razão à parte embargante. 11.
De fato, compulsando a petição inicial, verifica-se que o autor formulou dois pedidos principais: (i) o pagamento da quantia de R$ 10.264,00 (dez mil, duzentos e sessenta e quatro reais), e (ii) a devolução do bem objeto do arrendamento, no prazo de 72 horas, sob pena de multa contratual e multa diária, conforme cláusula 12ª, alínea "b", do contrato. 12.
No entanto, a decisão embargada apreciou apenas o pedido de pagamento, omitindo-se quanto à obrigação de fazer, razão pela qual cabem os presentes embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC Página 3 de 4
III - Dispositivo: 13.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, determinando a inclusão, no mandado injuntivo, da obrigação de fazer requerida na inicial, nos seguintes termos: a) Fica o réu intimado a, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceder à devolução do veículo CHEVROLET ONIX 1.0MT LT1, placa PHU- 1H94, chassi 9BGEB48A0PG165374, ao autor, nos termos do contrato de arrendamento. b) Em caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo das sanções contratuais já previstas. 14.
Ficam mantidos os demais termos da decisão do EP 7. 15.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 16.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 4 de 4 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
19/05/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 13:34
Juntada de COMPROVANTE
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10/04/2025 17:41
RETORNO DE MANDADO
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09/04/2025 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/04/2025 11:33
Expedição de Mandado
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07/04/2025 11:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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