TJRR - 0815538-68.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815538-68.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por GABRIEL ROCHA DOS SANTOS em face de FRANK WILLYAMS BARBOSA BARROS.
Inicialmente, decreto a revelia dodemandado com fulcro no art. 335, I, do CPC, pois, apesarde comparecer a audiência de conciliação, deixou de apresentarcontestação, mesmo após concedido prazo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2°, 3° e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6°, VI e 14, da Lei n°. 8.078/90). À análise dos autos, vejo que o requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrando a aquisição do produto.
De outro modo, cabia aorequerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém sequer apresentoudefesa e não compareceuà audiência, sendo decretada a sua revelia.
Nesse contexto, restando incontroversa a não entrega do produto e ausente a prova da devolução integral do valor pago, entendo que merece acolhida o pedido de restituição da quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), corrigida e atualizada.
De igual modo, merece ser acolhidoo pedido de dano moral, tendo em vista que patente a situação de transtorno vivenciada peloautore falta de compromisso dispensado pelorequeridoao seu consumidor e da não restituição do valor da compra, restando evidente o desrespeito diante da não entrega do produto e desconsideração dispensados ao consumidor ao longo de aproximadamente nove meses desde a contratação.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 5.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio da magistrada, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 1.0 00,00 (mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar orequerid à restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais),devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), eacrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais),devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
30/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANK WILLYAMS BARBOSA BARROS
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18/06/2025 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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18/06/2025 07:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/06/2025 16:22
RETORNO DE MANDADO
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27/05/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 07:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0815538-68.2025.8.23.0010 Polo Ativo: GABRIEL ROCHA DOS SANTOS, Polo Passivo: FRANK WILLYAMS BARBOSA BARROS, ATO ORDINATÓRIO 1.
O Processo tramita no Juízo 100% Digital. 2.
A(o) autor(a) para, seu(s) respectivo(s) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos , sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC e comprovante de residência atualizado, art. 2º do Provimento 61/2017 CNJ; Boa Vista, 19 de maio de 2025.
Maria do Socorro dos Santos Moraes Servidora Judiciária -
19/05/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2025 11:03
Expedição de Mandado
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19/05/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/04/2025 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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