TJRR - 9001182-75.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/07/2025 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/07/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELOISA DE CAMPOS
-
25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA CASTORINA ARRUDA GOMES
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELOISA DE CAMPOS
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA CASTORINA ARRUDA GOMES
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001182-75.2025.8.23.0000.
AGRAVANTE: HELOÍSA DE CAMPOS REPRESENTADA POR LUCINEIA CASTORINA ARRUDA GOMES ADVOGADA: INGRID VANYELLE SANTOS SILVA NUNES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELOÍSA DE CAMPOS, representada por LUCINEIA CASTORINA ARRUDA GOMES, contra a decisão proferida no cumprimento provisório de sentença n.º 0815489-27.2025.8.23.0010.
O Magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a aquisição, pelo ESTADO DE RORAIMA, de 36 frascos de Canabidiol Green Lion 6000mg, pelo menor orçamento apresentado, para o tratamento da autora por 6 (seis) meses, ficando advertida que a continuidade do fornecimento do medicamento estará condicionada à adequação ao Tema 6 da Repercussão Geral (EP 31).
A agravante alega que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo; b) “(...) é portadora de Epilepsia de Difícil Controle (CID 10 G40.2), condição neurológica grave que demanda cuidados permanentes e específicos para preservação de sua saúde e qualidade de vida” (fl.2); c) a legitimidade do tratamento para o uso de canabidiol e a urgência da pretensão foram confirmadas em sentença e no julgamento da apelação cível n. 0801219-32.2024.8.23.0010; d) o bloqueio para o custeio do tratamento foi deferido, mas o Juiz a quo exigiu a comprovação dos requisitos do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 657.718) do STF; e) “(...) tal exigência não se mostra juridicamente adequada ao caso concreto, uma vez que o referido tema trata exclusivamente do fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS” (fl.3); f) “(...) o canabidiol (CBD) não é reconhecido como medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estando regulamentado em categoria própria, como produto sujeito a controle especial” (fl.3); g) “(...) o próprio Estado, em manifestação, admitiu expressamente a impossibilidade de aquisição direta do canabidiol prescrito, reconhecendo, portanto, que a via da compra direta por meio de bloqueio judicial seria o único caminho viável à garantia da tutela deferida” (fl.9).
Requer, em antecipação da tutela recursal, “(...) que seja desde logo feito bloqueio dos valores referentes e desde logo transferido para empresa que apresentou menor valor para realização da compra, na conta já constante nos autos do cumprimento provisório de sentença” (fl.11).
No mérito, pede que seja afastada a aplicação do Tema 6 ao caso.
Coube-me a relatoria por prevenção (EP 5).
Determinei o recolhimento das custas recursais (EP 7).
Em resposta, a recorrente comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP 10). É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo.
A concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nesta ocasião, não verifico configurado o segundo requisito.
Para melhor esclarecimento, vejamos a parte dispositiva da ordem agravada (EP 31): “(...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, DEFIRO, em parte, o pedido de urgência, a fim de determinar a aquisição do produto (36 frascos de 'Canabidiol Green Lion 6000mg') pelo valor do menor orçamento apresentado nos autos (EP 1.3 - R$ 101.739,60), para uso pelo período de 6 (seis) meses, ficando ADVERTIDA a requerente que a continuidade do fornecimento do medicamento/insumos estará condicionada à Nestes casos, observar-se-á o adequação ao Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/STF).
Nestes casos, seguinte procedimento: (i) oficie-se à SESAU, a fim de informar a possibilidade de aquisição direta, pelo ente público, do produto e dispensação à exequente (Prazo: 48hs); (ii) , intime-se a parte autora para assinatura doem caso negativo termo de compromisso e responsabilidade junto ao Cartório desta Unidade Judiciária; (iii) realização do sequestro de rendas públicas na conta indicada pelo ente público, salvo se já cadastrada/informada ao Cartório, ou, na inércia/omissão, na conta do fundo de saúde respectivo, mediante a expedição de ofício à instituição financeira (Banco do Brasil), visando a maior celeridade na disponibilidade do numerário; (iv) realização da compra com a entrega da verba ao fornecedor do produto, apos a comprovação do recebimento do medicamento/insumo pelo(a) paciente; (v) prestação de contas do(s) valor(es) com a juntada de toda a documentação necessária à comprovação do dispêndio e escorreita aplicação do dinheiro público, sob pena de rejeição das contas, restituição das quantias e responsabilização pessoal do beneficiário da verba pública (Prazo: 30 dias, a contar da realização da compra) - (fls. 2-3).
No caso, ao reconhecer expressamente a imprescindibilidade do tratamento com canabidiol, diante da refratariedade da paciente às demais terapias convencionais e da evolução clínica positiva com o uso do medicamento, o Magistrado acolheu os pareceres técnicos do NATJUS e deferiu a tutela liminar, assegurando o tratamento com 36 frascos de 'Canabidiol Green Lion 6000mg pelo período de 6 (seis) meses.
Ademais, condicionou a continuidade do fornecimento do medicamento à adequação da paciente ao disposto no Tema 6 da Repercussão Geral do STF.
Nesta apreciação sumária, não verifico a presença do periculum in mora, porque a concessão ocorreu em 14/5/2025 e, como dito, foi garantido à agravante a aquisição do fármaco para até novembro de 2025 (aplicando-se os 6 meses), tempo razoável que permitirá a continuidade do tratamento e evitará qualquer risco iminente à saúde dela.
Não se perde de vista que a tramitação dos agravos de instrumento neste Tribunal é célere e, no julgamento do mérito, farei uma análise mais aprofundada a respeito das demais razões do recurso.
Por essas razões, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Após, encaminhe-se ao Ministério Público de 2º. grau para manifestação. À Secretaria para as providências de praxe.
Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
29/05/2025 16:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 16:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 16:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001182-75.2025.823.000 AGRAVANTE: HELOISA DE CAMPOS, representado por LUCINÉIA CASTORINA ARRUDA GOMES ADVOGADA: INGRID VANYELLE SANTOS SILVA NUNES-OAB 13376N-MA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES-OAB 457B-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DESPACHO Observo que a agravante não efetuou o preparo.
Nessa circunstância, o § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
Por essas razões,intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que recolha o valor das custas recursais em dobro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção.
Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem-me.
Boa Vista, 16 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/05/2025 12:25
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001182-75.2025.823.000 AGRAVANTE: HELOISA DE CAMPOS, representado por LUCINÉIA CASTORINA ARRUDA GOMES ADVOGADA: INGRID VANYELLE SANTOS SILVA NUNES-OAB 13376N-MA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES-OAB 457B-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DESPACHO Observo que a agravante não efetuou o preparo.
Nessa circunstância, o § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
Por essas razões,intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que recolha o valor das custas recursais em dobro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção.
Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem-me.
Boa Vista, 16 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
16/05/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
16/05/2025 08:44
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
16/05/2025 08:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0855980-13.2024.8.23.0010
Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti
Antonio Oliverio Garcia de Almeida
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/12/2024 08:02
Processo nº 0834135-56.2023.8.23.0010
Ronald Brasil Pinheiro
Prossolo Engenharia e Fundacoes LTDA
Advogado: Francisco Pinto dos Santos
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0834135-56.2023.8.23.0010
Prossolo Engenharia e Fundacoes LTDA
Ronald Brasil Pinheiro
Advogado: Keyth Yara Pontes Pina
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/09/2023 18:06
Processo nº 9001172-31.2025.8.23.0000
Celi Karolini Cardoso A. Silva
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Jhonatan do Carmo Rodrigues
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0851956-39.2024.8.23.0010
Eh Nova Engenharia e Arquitetura Eireli
Agmix Concreto e Premoldados de Cimento ...
Advogado: Francisco das Chagas Batista
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/11/2024 09:29