TJRR - 0834135-56.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 15:26
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/06/2025 10:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONALD BRASIL PINHEIRO
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010 Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA.
DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1..
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
09/06/2025 17:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONALD BRASIL PINHEIRO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 AG1 RECORRENTE: RONALD BRASIL PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO PINTO DOS SANTOS RECORRIDA: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 23.1), interposto por RONALD BRASIL PINHEIRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1.
O recorrente, alega, em suas razões, “...que, por infortúnio e ao arrepio da lei, foram afrontados de fronte dispositivos legais constantes de dispositivos de lei material e processual, devendo a ordem jurídica ser restaurada com o provimento do presente recurso.
A propósito, verifica-se inaceitável dissonância do decisum com o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 14….” Contrarrazões EP 29.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, pois ausente a indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” O único dispositivo legal aventado – art. 14 do Código de Ética do Advogado – não guarda pertinência com as razões pelas quais a apelação foi desprovida.
Neste sentido: “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. 1.
ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.1.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF. 2.
ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 284/STF. 2.
ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 1.1.
Ademais, a falta de pertinência entre o dispositivo legal apontado como violado e as razões recursais atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Outrossim, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, estando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.612.607/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER ABUSIVO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE. 1.
Execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que a cliente se comprometeu a pagar ao advogado, por seus serviços profissionais, quantia equivalente à metade do seu direito, ou seu equivalente em dinheiro, do proveito que obtivesse na ação voltada à recuperação de imóvel em demanda proposta contra o ex-companheiro. 2.
No curso da ação, as partes fizeram acordo para estabelecer o partilhamento do referido imóvel, na proporção de 50% para cada um, gerando desentendimento acerca do pagamento dos honorários advocatícios contratados. 3.
Em prevalecendo os termos do contrato executado, nada restará à parte contratante, pois o proveito econômico obtido no acordo ficará inteiramente com o advogado contratado. 4.
As razões do recurso especial não rebateram, de forma específica, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, quanto ao princípio da boa-fé objetiva, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Não é razoável que o benefício econômico obtido pela cliente com a causa demandada caiba, por inteiro, ao advogado que contratara.
Tal situação ofende a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). 6.
A jurisprudência desta Corte se posiciona firme no sentido de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos autos. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.208.844/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:53
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 AG1 RECORRENTE: RONALDO BRASIL PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO PINTO DOS SANTOS RECORRIDA: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA E OUTROS DESPACHO Não consta dos autos a Guia de Recolhimento da União, pertinente à interposição do recurso especial.
Sendo assim, intime-se o recorrente para realizar o recolhimento , no prazo de 05 em dobro (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do NCPC.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
29/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 08:40
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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29/05/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:05
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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28/05/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda.
Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação.
Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025.
Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
16/05/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:02
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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15/05/2025 18:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
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09/04/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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09/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso especial
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25/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 12:37
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2025 08:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/03/2025 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 08:00 ATÉ 13/03/2025 23:59
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13/02/2025 13:22
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/02/2025 13:22
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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23/01/2025 08:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/01/2025 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/11/2024 08:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:34
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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