TJRR - 0800105-44.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800105-44.2024.8.23.0047.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR.
Representado(s) por EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO (OAB 1613/RR), LUANA MAGNA ÁVILA VIEIRA (OAB 839/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
25/07/2025 02:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDILSA RIBEIRO DE ALMEIDA
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25/07/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDILSA RIBEIRO DE ALMEIDA
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25/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDILSA RIBEIRO DE ALMEIDA
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24/07/2025 11:01
TRANSITADO EM JULGADO
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24/07/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/07/2025 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista 1/3 de férias Nº 0800105-44.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Recorrido : MARIA EDILSA RIBEIRO DE ALMEIDA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista 1/3 de férias Nº 0800105-44.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Recorrido : MARIA EDILSA RIBEIRO DE ALMEIDA VOTO Trata-se de processo originário da Justiça do Trabalho, atualmente em tramitação na Justiça Estadual.
Ao examinar os autos, em especial os atos praticados na Justiça do Trabalho, verifico que não constam os documentos pessoais da parte autora, constando, em seu lugar, documentos pertencentes a pessoa diversa.
Ressalto que a ausência de documentos pessoais da parte autora, além de configurar irregularidade formal, impede a adequada verificação de sua capacidade processual e a correta formação da relação jurídica processual.
Destaco que, nos termos do art. 319, II, do CPC, exige-se a qualificação completa da parte, com indicação do número do CPF ou CNPJ, bem como dos demais elementos identificadores.
Ademais, o § 1º do referido dispositivo impõe a obrigatoriedade de instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não se verifica no caso em análise, uma vez que os documentos constantes nos autos pertencem a pessoa diversa.
Assim, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para saneamento e regularização da documentação.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para regularização.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista 1/3 de férias Nº 0800105-44.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Recorrido : MARIA EDILSA RIBEIRO DE ALMEIDA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL PERTENCENTE A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto em processo originário da Justiça do Trabalho, atualmente em tramitação na Justiça Estadual, visando à anulação da sentença em razão da ausência de documentos pessoais da parte autora, constatando-se que os documentos constantes dos autos pertencem a pessoa diversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de documentos pessoais válidos da parte autora, impedindo a comprovação de sua capacidade processual e 2. correta formação da relação jurídica processual, conduz à nulidade da sentença e necessidade de retorno dos autos para regularização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 319, II e § 1º, do CPC, é indispensável a qualificação completa da parte autora e a apresentação de documentos pessoais válidos para adequada formação da relação jurídica processual.
A ausência dos documentos corretos, constatando-se a presença de documentos de pessoa diversa, constitui vício insanável nesta fase processual, impondo a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento e regularização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: “A ausência de documentos pessoais válidos da parte autora, impedindo a comprovação de sua capacidade processual e correta formação da relação jurídica processual, impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos para saneamento”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II e § 1º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 16:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 07:08
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800105-44.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
16/06/2025 12:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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16/06/2025 07:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800105-44.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55 -
09/06/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
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09/06/2025 16:02
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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22/05/2025 20:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 20:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0800105-44.2024.8.23.0047 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
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16/05/2025 15:30
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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16/05/2025 15:30
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDILSA RIBEIRO DE ALMEIDA
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07/03/2025 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 13:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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