TJRR - 0838082-84.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0838082-84.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HELEN SUZANE OLIVEIRA DA SILVA.
Representado(s) por Evelyn Laiana da Silva Negreiros (OAB 82695/PR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/07/2025 08:19
TRANSITADO EM JULGADO
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28/07/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/07/2025 02:40
DECORRIDO PRAZO DE HELEN SUZANE OLIVEIRA DA SILVA
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25/07/2025 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/07/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE HELEN SUZANE OLIVEIRA DA SILVA
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25/07/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE HELEN SUZANE OLIVEIRA DA SILVA
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25/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0838082-84.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO BMG SA Recorrido : HELEN SUZANE OLIVEIRA DA SILVA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0838082-84.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO BMG SA Recorrido : HELEN SUZANE OLIVEIRA DA SILVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como determinando ao DETRAN-RR a transferência da titularidade do veículo Fiat Uno Mille Fire, placa JMW-6196, incluindo a transferência dos débitos e multas posteriores a 28 de agosto de 2008.
O Juízo sentenciante reconheceu que o veículo foi apreendido judicialmente em 2008 e que, por decisão transitada em julgado, deveria ter sido devolvido à autora, o que não ocorreu.
Posteriormente, a obrigação de devolver foi convertida em perdas e danos, tendo a autora recebido a indenização em 2019.
Apesar da quitação, o banco deixou de regularizar o registro do veículo, mantendo-o em nome da autora e permitindo o acúmulo de débitos e apontamentos indevidos em seu nome.
Contudo, o banco recorrente argumenta que o contrato foi regularmente celebrado entre as partes, sendo firmado para aquisição do veículo em 36 parcelas, com início em 19/08/2006 e término em 19/07/2009.
Alega que a parte autora não cumpriu com suas obrigações contratuais, tendo o veículo sido apreendido em decorrência da inadimplência.
Acrescenta que parte dos débitos junto ao DETRAN foram gerados no período em que a autora estava na posse do veículo, sendo de sua responsabilidade quitar tais valores, condição necessária para efetivar a transferência de titularidade.
Assim, sustenta não haver conduta ilícita do banco, tampouco configuração de dano moral, pois agiu de acordo com a legislação vigente.
Defende, ainda, que não restou demonstrado o dano moral, requerendo, por fim, a improcedência integral da ação ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais).
Desde logo, entendo que o recurso não merece provimento, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Conforme corretamente reconhecido na sentença, embora o veículo tenha permanecido registrado em nome da autora, é incontroverso que, desde 2008, ano da apreensão judicial, a autora deixou de exercer a posse direta do bem.
Assim, os débitos relativos à taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento (Bombeiros), bem como as taxas de licenciamento anual referentes aos exercícios de 2019 a 2024, não podem ser imputados à parte autora, pois decorreram de período em que não mais detinha a posse do automóvel, ônus que deveria ter sido assumido pelo banco ou pelo responsável pela custódia do veículo.
Outrossim, a manutenção da propriedade em nome da autora, sem que esta pudesse dispor do bem, configurou evidente falha na conduta do banco, que, mesmo após a conversão da obrigação em perdas e danos e o pagamento da indenização, não regularizou a situação registral perante o DETRAN.
Dessa forma, entendo correta a condenação imposta, bem como a determinação para transferência da titularidade e dos débitos posteriores a 28/08/2008.
Além disso, destaco que a inércia do banco em regularizar a situação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação em perdas e danos, evidencia conduta omissiva que afronta os direitos da personalidade da autora.
Por fim, o valor fixado a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução, tampouco em exclusão da verba indenizatória.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0838082-84.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO BMG SA Recorrido : HELEN SUZANE OLIVEIRA DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO APREENDIDO JUDICIALMENTE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
OMISSÃO DO BANCO NA REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE E DÉBITOS POSTERIORES À APREENSÃO.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS GERADOS APÓS A PERDA DA POSSE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a transferência da titularidade do veículo Fiat Uno Mille Fire, placa 2. 3.
JMW-6196, com a transferência dos débitos posteriores a 28/08/2008, e condenando o banco ao pagamento de R$ 4.500,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a responsabilização do banco pela manutenção indevida da titularidade do veículo em nome da autora e pelos débitos gerados após a perda da posse, bem como a configuração de danos morais em razão da omissão do banco em regularizar a situação registral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Incontroverso que o veículo permaneceu registrado em nome da autora após a apreensão judicial em 2008, não podendo lhe ser imputados os débitos gerados posteriormente, pois não mais exercia a posse do bem.
O banco, mesmo após a conversão da obrigação em perdas e danos e o pagamento da indenização, deixou de promover a regularização da situação registral perante o DETRAN, configurando falha no dever de cuidado e de boa-fé objetiva.
Evidenciada a omissão do banco, que gerou restrições e ônus injustos à autora, impõe-se o reconhecimento do dano moral, sendo o valor de R$ 4.500,00 adequado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O banco responde pelos débitos incidentes sobre veículo apreendido judicialmente, após a perda da posse pelo consumidor, impondo-se a transferência da titularidade e dos débitos para o banco ou responsável pela custódia do bem.
A manutenção injustificada da titularidade do veículo em nome da autora, mesmo após o trânsito em julgado da condenação em perdas e danos, configura omissão ilícita, ensejando indenização por danos morais”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 16:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0838082-84.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
16/06/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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16/06/2025 07:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0838082-84.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55 -
09/06/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
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09/06/2025 16:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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21/05/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0838082-84.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
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16/05/2025 15:32
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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16/05/2025 15:32
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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04/03/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 13:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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