TJRR - 0815748-22.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0815748-22.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 28 de julho de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
28/07/2025 19:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2025 11:22
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 11:21
Processo Desarquivado
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26/07/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
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22/07/2025 04:32
DECORRIDO PRAZO DE JORGE EVERTON BARRETO GUIMARAES
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22/07/2025 04:32
DECORRIDO PRAZO DE FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
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22/07/2025 02:43
DECORRIDO PRAZO DE JORGE EVERTON BARRETO GUIMARAES
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22/07/2025 02:43
DECORRIDO PRAZO DE FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
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14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
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14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE JORGE EVERTON BARRETO GUIMARAES
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815748-22.2025.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado.
Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a sentença quando presente alguma obscuridade, contradição e omissão, não tendo por finalidade rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95.
Vale ressaltar que o magistrado não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente as questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o seu convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na contestação.
A análise pontual dos elementos anexados aos autos não demonstra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado atacado, não se subsumindo ao art. 48 da Lei 9.099/95.
Infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo com a sentença que julgou parcialmente procedente o processo, pretendendo que este juízo reconsidere a sentença atacada.
Logo, considerando a inexistência de quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro materialno decisumem comento, pretendendo a embargante não integrar o julgado, mas sim reformá-lo, tem-se como claro que não merecem prosperar os declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os declaratórios.
Intime-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
03/07/2025 14:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 12:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815748-22.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por JORGE EVERTON BARRETO em face de .
GUIMARAES FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA Inicialmente, verifica-se que a FC ASSESSORIA atua como representante da empresa VIAGOGO no Brasil, desempenhando papel fundamental no atendimento a consumidores brasileiros, inclusive quanto a estornos, reclamações e dúvidas sobre transações realizadas na plataforma.
Assim, considerando que na relação de consumo é solidária a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de consumo, e comprovada a realização de negócio jurídico entre as partes, deverá responder para tanto conforme art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. , há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que a demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente ao apresentar os comprovantes de compra dos ingressos e tentativas de contato com a ré.
De outro modo, cabia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), porém, não se desincumbiu do seu ônus.
Extrai-se do conjunto probatório anexo aos autos que o autor adquiriu através da plataforma VIAGOGO quatro ingressos para o show da dupla Jorge e Mateus, que aconteceria em São Paulo.
Para tanto, desembolsou o montante de R$ 10.227,21 (dez mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos) para a categoria VIP PASS, a qual incluía alguns benefícios próprios da categoria.
No entanto, ao chegar ao evento, o autor e seus convidados foram impedidos de entrar sob a justificativa de que os bilhetes eram falsificados.
Imediatamente o autor entrou em contato com a ré em busca de suporte, contudo, não conseguiu obter qualquer resposta.
O autor conseguiu comprar novos ingressos na porta do evento, pelo qual pagou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Contudo, os ingressos citados pertenciam a categoria inferior à anteriormente contratada, não oferecendo os benefícios esperados.
A requerida sustenta que atua exclusivamente como intermediadora, sendo uma plataforma de encontro entre vendedores e compradores, não participando da comercialização dos ingressos ou da organização dos eventos.
Sustenta, ainda, que o contato do autor foi via chat e que não concluiu o processo de reembolso por falta de resposta do consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
A alegação da ré de que é mera intermediadora não a exime de responsabilidade, conforme entendimento pacificado na jurisprudência: APELAÇÃO.
Indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Insurgência das partes. (I) Oposição ao julgamento virtual.
Descabimento.
Ausência de prejuízo ao direito de defesa. (II) Homologação da desistência expressa do recurso pela autora.
Recurso prejudicado. (III) Preliminar de ilegitimidade passiva.
Não acolhimento.
Negócio efetivado na plataforma virtual mantida pelas requeridas, que integram a cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária por eventuais danos causados à consumidora (art. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC).
Precedente. (IV) Mérito. (i) Danos materiais configurados.
Produto adquirido e não entregue.
Restituição do valor desembolsado pela autora. (ii) Danos morais evidenciados, graduados pelo desvio produtivo.
Precedente.
Recurso das rés desprovido, prejudicado o da autora."(TJSP 1020069-27.2022.8.26.0564, Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/01/2024, Data de Publicação: 24/01/2024) Ademais, a requerida dispõe de outros canais de comunicação com seus clientes que não se limitam ao chat, não tendo demonstrado a tentativa de contato com o requerente.
Fato é que parte requerida não garantiu a segurança do consumidor, permitindo a venda de ingressos falsos em sua plataforma, o que impediu que o autor e seus convidados assistissem ao show do artista, , frustrando sua legítima expectativa. da forma pretendida Além disso, é importante salientar que a empresa ré não pode receber os bônus de sua atividade e tentar compartilhar os riscos.
Assim, cada fornecedor de serviços deve arcar com os riscos inerentes ao seu negócio, pois entendimento contrário seria, não apenas, uma afronta ao direito do consumidor, mas à própria justiça social, não podendo a ré repassar os custos de seus erros aos seus clientes.
Desse modo, entendo que a situação descrita nos autos ultrapassa o mero dissabor, pois não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de uma situação humilhante, vexatória e frustrante para o autor que, movido por legítima expectativa de vivenciar um momento de lazer e cultura junto a sua esposa e amigos, organizou sua viagem, arcou com deslocamentos, apenas para ser surpreendido com a impossibilidade de entrada no evento em razão da falsidade dos ingressos adquiridos pela plataforma da ré.
O autor não apenas foi impedido de entrar no evento, como foi submetido ao constrangimento público ao ser barrado no local, situação que causa sofrimento, angústia e sensação de impotência, violando sua dignidade e tranquilidade, em especial, considerando que não obteve nenhum suporte da ré no momento dos fatos.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 15.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para reconfortar opromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Deixo de majorar a condenação, tendo em vista que o autor ainda assim conseguiu assistir ao show, mesmo que com ingressos de categoria inferior à contratada.
No que diz respeito aos danos materiais, compete à ré reembolsar aoautor o montante de R$ 10.227,21(dez mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), na forma simples,correspondente à compra dos ingressos através da sua plataforma.
Por outro lado, entendo que a compensação pelos novos ingressos adquiridos na entrada do evento não é devida, tendo em vista que os ingressos foram utilizados e o autor e seus convidados assistiram ao show.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos autorias para condenar a requerida: a) Ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) Ao pagamento de R$ 10.227,21(dez mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos) pelosdanos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescido de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
25/06/2025 09:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/06/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 01:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/06/2025 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JORGE EVERTON BARRETO GUIMARAES
-
02/06/2025 12:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815748-22.2025.8.23.0010 DESPACHO Intime-sea parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
19/05/2025 19:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JORGE EVERTON BARRETO GUIMARAES
-
24/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 08:14
Juntada de OUTROS
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13/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/04/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 13:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2025 21:27
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 21:27
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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