TJRR - 0803641-77.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/06/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 22:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/05/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
22/04/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2025 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803641-77.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Alienação Fiduciária) Classe Processual: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Exequente(s): JANDERSON PEDRAZA PAIXÃO Executado(s): DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução de título extrajudicial (EP 66).
De plano, à vista dos autos, uma vez comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais, CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 23:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/01/2025 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2025 07:35
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 07:35
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803641-77.2024.8.23.0010 DECISÃO O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” Observa-se que o dispositivo exige apenas que o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor para determinar a conversão da busca e apreensão em ação de execução, não sendo necessária a citação do devedor fiduciário para seu deferimento.
Como consta, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente não foi cumprida por não ter sido localizado o objeto da demanda, estando satisfeito o requisito para o deferimento da conversão requerida pela parte autora.
Pelo exposto, defiro o pedido feito pelo autor para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Altere a classe.
Após providenciada a alteração de classe, remetam-se os autos a uma das varas especializadas (art. 40, parágrafo único do RITJRR).
Int.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:35
Declarada incompetência
-
24/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2024 22:45
RETORNO DE MANDADO
-
02/10/2024 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/09/2024 09:35
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2024 17:32
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2024 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2024 12:16
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 07:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/06/2024 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 09:18
RETORNO DE MANDADO
-
13/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/06/2024 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2024 12:54
Expedição de Mandado
-
10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2024 08:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/03/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 18:14
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/03/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/02/2024 07:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/02/2024 17:20
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800669-57.2023.8.23.0047
Banco do Brasil S.A.
Cavalcante e Oliveira-ME
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/05/2023 13:50
Processo nº 0834394-17.2024.8.23.0010
Banco Pan S.A.
Paulo Henrique Rosas Monteiro
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/08/2024 02:14
Processo nº 0855486-51.2024.8.23.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Olavio da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/12/2024 12:57
Processo nº 0802761-51.2025.8.23.0010
Faculdades Cathedral de Ensino Superior
Bruno Afonso Nascimento Bezerra Lima
Advogado: Yelinson Jose Martinez Alves
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/01/2025 14:14
Processo nº 0831994-40.2018.8.23.0010
Roraima Energia S.A
Jadiel Henrique Celestino
Advogado: Sarassele Chaves Ribeiro Freire
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2021 16:23