TJRR - 0801677-83.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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12/05/2025 13:52
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 16:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIELSON MACHADO MONTANHA
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0801677-83.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANOKIO DOUGLAS PEREIRA DE ALENCAR Requerido(s): DANIELSON MACHADO MONTANHA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/02/2025 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/02/2025 10:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANOKIO DOUGLAS PEREIRA DE ALENCAR
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20/02/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0801677-83.2023.8.23.0010 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: : R$37.065,00 Autor(s) ANOKIO DOUGLAS PEREIRA DE ALENCAR Maisa C. de Melo, 715 2 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-466 - Telefone: (95) 99123-3772 Réu(s) DANIELSON MACHADO MONTANHA Rua Jorge Baird, 48 próximo ao Parque Municipal do Idoso - Nossa Senhora das Graças - MANAUS/AM DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 03.
Determino a alteração da classe processual. 04.
Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 05.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a).
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
18/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 13:56
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 11:13
Declarada incompetência
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13/02/2025 20:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/02/2025 20:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2025 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
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11/02/2025 20:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIELSON MACHADO MONTANHA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0801677-83.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): ANOKIO DOUGLAS PEREIRA DE ALENCAR REQUERIDO(s): DANIELSON MACHADO MONTANHA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
A(s) parte(s) requerente(s) ANOKIO DOUGLAS PEREIRA DE ALENCAR ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DANIELSON MACHADO MONTANHA, todos qualificados nos autos. 2.
A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (evento 1.3), que é credora da parte requerida no valor de R$ 37.065,00 (trinta e sete mil e sessenta e cinco reais), dívida essa representada por documento sem força de título executivo (contrato). 3.
Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal. 4.
Devidamente citada à parte requerida apresentou embargos à monitória (EP 83), requerendo os benefícios da Justiça Gratuita e apresentando proposta de acordo.
Ao final, solicitou ainda a improcedência total da demanda. 5.
Impugnação aos embargos, informando não ter mais provas a produzir, bem como requerendo o julgamento da lide (vide EP 87).
Página 2 de 6 6. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 7.
O feito não prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 8.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 9.
Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal.
Precedentes. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente.
A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Página 3 de 6 (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) DA AÇÃO MONITÓRIA: 10.
Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 11.
São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 12.
O documento sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor, que demonstra relação jurídica, e com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados.
Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação, suficiente a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa, deve ser julgado procedente.
DOS EMBARGOS À MONITÓRIA: 13.
Por sua vez, como se percebe dos autos, a parte embargante não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pala parte requerente. 14.
Ademais, não foi demonstrada a quitação, pelo(s) requerido(s)-embargante(s) do valor da dívida, em favor do requerente, restando, caracterizada, pois, a inadimplência do débito consubstanciado no título sem força executiva.
Página 4 de 6 15.
Destarte, demonstrada a existência da dívida, e não comprovada a sua quitação, nada há a impedir a formação do título executivo pela via procedimental monitória.
Assim, rejeito os embargos.
DO ÔNUS DA PROVA: 16.
O princípio distributivo atinente ao ônus da prova tem base legal no art. 373, I e II do Código de Processo Civil.
De acordo com esse instituto legal, incumbe ao autor à prova da ação e ao réu, da exceção, ou seja, as provas dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora.
De modo mais simples, cada parte tem a faculdade de produzir prova favorável às suas alegações, o denominado ônus da afirmação. 17.
Resulta por óbvio, que nenhuma das partes será obrigada a (ou terá interesse em) fazer prova contrária às suas alegações, a favor do demandante adverso, ficando o tema restrito à seara da prova negativa quanto ao fato constitutivo. 18.
Ademais, ainda com relação à distribuição do ônus das provas, importante destacar-se que de quem quer que seja o dever de provar, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se completa, convincente, clara e objetiva a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova, e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. 19.
Diante disso, o pedido inicial deve ser procedente no valor de R$ 37.065,00 (trinta e sete mil e sessenta e cinco reais), que deverá ser atualizado a partir da citação, na forma da lei, a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de Roraima.
III – DISPOSITIVO: 20.
Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, Página 5 de 6 converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 37.065,00 (trinta e sete mil e sessenta e cinco reais), conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (portaria n.º 818/2011 da Presidência do TJRR), a partir da data citação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. 21.
Por oportuno, indefiro o pedido de justiça gratuita da parte requerida, vez que não restou comprovada sua hipossuficiência. 22.
Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais na forma da lei e, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 23.
Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 24.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 25.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Página 6 de 6 26.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 28.
Custas recolhidas. 27.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
31/01/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 21:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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08/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:51
Juntada de OUTROS
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15/08/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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22/07/2024 09:50
Juntada de OUTROS
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18/07/2024 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 19:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 12:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 09:01
Juntada de OUTROS
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10/07/2024 08:59
Juntada de OUTROS
-
10/07/2024 08:55
Juntada de OUTROS
-
06/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/07/2024 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/07/2024 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/07/2024 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/06/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 20:11
Juntada de COMPROVANTE
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24/06/2024 15:23
RETORNO DE MANDADO
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31/05/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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31/05/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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31/05/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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31/05/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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31/05/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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31/05/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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29/05/2024 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/05/2024 10:57
Expedição de Mandado
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28/05/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/03/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - PROJUDI
-
27/02/2024 22:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
20/11/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/11/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
08/11/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/11/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 15:36
RETORNO DE MANDADO
-
02/06/2023 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2023 10:34
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:10
Juntada de OUTROS
-
27/02/2023 16:58
Juntada de OUTROS
-
17/02/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
31/01/2023 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/01/2023 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 08:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/01/2023 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2023 09:58
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 09:58
Distribuído por sorteio
-
23/01/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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