TJRR - 0817068-10.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0817068-10.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$59.230,00 Polo Ativo(s) ANTONIO SALGADO ARAGAO NETO Rua Arapari, 2516 apto 3 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Polo Passivo(s) HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS Avenida Mário Homem de Melo, 3999 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-198 - Telefone: (95) 99138-1037 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO SALGADO ARAGAO NETOem face da sentença (EP. 26), sob a alegação de omissões quanto à análise probatória dos danos materiais, à aplicação da inversão do ônus da prova, ao pedido subsidiário e ao valor fixado a título de danos morais.
Intimada (EP. 35), a parte embargada apresentou contrarrazões (EP. 39), pugnando pela rejeição do recurso.
Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, implicar modificação no resultado do mérito.
A controvérsia sobre o uso de "peças originais" resolve-se pela natureza jurídica da embargada.
Tratando-se de associação de proteção veicular, cujo regime é o mutualista (art. 53, CC), e não securitário, a obrigação é restituir o bem a seu estado funcional, não se impondo o uso de peças de montadora, salvo disposição contratual expressa e clara.
A utilização de peças novas e compatíveis, conforme notas fiscais apresentadas pela embargada em cumprimento à determinação judicial (EP. 35.1), não configura, por si só, ato ilícito.
A falha na prestação do serviço, já reconhecida na sentença, reside na má qualidade do reparo (itens "NÃO CONFORME" no laudo do Ep. 1.16), e não na origem das peças.
Quanto ao nexo causal do reparo emergencial de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a sentença foi omissa ao não detalhar a análise da cadeia de eventos alegada pelo autor.
Supro a omissão para esclarecer.
A tese de que o desalinhamento estrutural levou à ruptura de uma mangueira meses após o reparo inicial, embora plausível, carece de prova inequívoca.
O laudo técnico (Ep. 1.16) e o áudio do mecânico (Ep. 1.13) não estabelecem essa conexão de forma conclusiva.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) essa conexão de forma conclusiva.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não isenta o consumidor da demonstração mínima do nexo de causalidade entre a conduta e o dano(art. 373, I, CPC), como apontado na r. sentença e reforçado pela embargada em sua manifestação.
Destarte, quanto aos demais pontos levantados — desvalorização do veículo, pedido subsidiário de reparo com base em orçamentos e majoração dos danos morais— não configuram vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A r. sentença analisou as questões, concluindo, de forma fundamentada, que o dano material referente à desvalorização era hipotético, por ausência de prova concreta de perda de valor de mercado, e fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na extensão do dano (desvio produtivo do consumidor).
A tentativa de obter novo julgamento pela via inadequada dos embargos declaratórios é vedada (art. 48, Lei 9.099/95), tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFASTADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (TJRR – EMBARGOS REJEITADOS”.
IMPOSSIBILIDADE.
EDecREspAgReg 9000787-88.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Segunda Turma Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023) Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito, CONHEÇO , apenas para integrar a fundamentação da sentença nos ACOLHO-OS PARCIALMENTE pontos omissos, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 12:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0817068-10.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$59.230,00 Polo Ativo(s) ANTONIO SALGADO ARAGAO NETO Rua Arapari, 2516 apto 3 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Polo Passivo(s) HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS Avenida Mário Homem de Melo, 3999 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-198 - Telefone: (95) 99138-1037 DECISÃO Intime-se o requerida para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos do EP 32.
Ante a decisão que inverteu o ônus da prova, no mesmo prazo, a requerida deverá apresentar as notas fiscais das peças em debate nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 30/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/07/2025 14:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 21:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0817068-10.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$59.230,00 Polo Ativo(s) ANTONIO SALGADO ARAGAO NETO Rua Arapari, 2516 apto 3 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Polo Passivo(s) HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS Avenida Mário Homem de Melo, 3999 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-198 - Telefone: (95) 99138-1037 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
Tratam os autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por em face de ANTONIO SALGADO ARAGÃO NETO HEMISSUL CLUBE DE .
O autor alega, em suma, que a ré autorizou um reparo defeituoso em seu BENEFICIOS veículo após um sinistro, resultando em não conformidades, desvalorização do bem e subsequentes transtornos.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 37.530,00) e morais (R$ 22.000,00).
A ré, em contestação (Ep. 13.12), arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia complexa.
No mérito, defendeu a natureza associativa da relação, a regularidade do reparo, a quitação dada pelo autor no ato do recebimento do veículo, e negou a ocorrência de danos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ep. 14.1).
Foi deferida a inversão do ônus da prova (Ep. 19.1).
Rejeito a preliminar de incompetência.
A análise da controvérsia não demanda perícia judicial complexa, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para a formação do convencimento do juízo.
A menor complexidade da causa, para fins de competência no sistema dos Juizados Especiais, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material invocado (Enunciado 54 do FONAJE).
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que, regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes, acarretando a preclusão.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido no Ep. 19.1, que deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço pela ré e à existência de danos indenizáveis.
A parte autora sustenta que o reparo autorizado pela ré foi mal executado.
Para tanto, apresenta o laudo de vistoria da empresa " " (Ep. 1.16), que aponta o status de " SuperVisão " para o veículo.
O referido laudo descreve itens como " NÃO CONFORME TORRE DO " e " AMORTECEDOR DIANTEIRA DIREITA AVARIADA/REPARADO PAINEL DIANTEIRO INFERIOR DEFORMADO/AVARIADO" e "PARALAMA INT.
DIANTEI.
DIR. : ".
AMASSADO/AVARIADO REPARADO Embora o laudo, por si só, não comprove , ele evidencia a "grave avaria estrutural" existência de não conformidades.
Diante da inversão do ônus probatório, cabia à ré demonstrar que o serviço foi prestado de forma escorreita, ônus do qual não se desincumbiu.
A situação análoga à constatação de vício oculto não solucionado administrativamente configura falha na prestação de serviço, conforme entendimento desta Turma Recursal (TJRR, RI 0836954-63.2023.8.23.0010, Turma Recursal, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, p.: 16/04/2024 .
Ademais, a recusa em prestar informações claras ao consumidor configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Ademais, o autor sustenta que a ré descumpriu a cláusula 5.4.1 de seu próprio regulamento, a qual previa a utilização de peças originais, bem como se recusou a fornecer informações detalhadas acerca do reparo realizado.
Contudo, não trouxe aos autos elementos probatórios que corroborassem tais alegações.
Por sua vez, a ré tampouco produziu prova em sentido contrário, como, por exemplo, notas fiscais das peças supostamente adquiridas, que poderiam demonstrar o cumprimento da cláusula mencionada.
Ressalte-se que a recusa em prestar informações claras ao consumidor configura, por si só, violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reconheço a falha na prestação do serviço, consistente na devolução do veículo com não conformidades e na violação do dever de informação.
Outrossim, quanto ao dano material, outra realidade se descortina dos autos.
O autor requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.600,00 por um reparo emergencial e de R$ 34.930,00 pela desvalorização do veículo.
Quanto ao reparo emergencial, o recibo juntado no Ep. 9.2 descreve serviços de " ".
Tais itens não guardam correlação lanternagem, serviço de ar condicionado e óleo de caixa direta com as não conformidades apontadas no laudo de vistoria (afetas à torre de ).
A parte autora não amortecedor e painel dianteiro e paralama interno dianteiro direito estabeleceu o nexo de causalidade indispensável entre a falha no reparo inicial e a necessidade específica destes gastos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, o pedido de ressarcimento deste valor é improcedente.
No tocante à alegada desvalorização do veículo, o pleito fundamenta-se em dano meramente hipotético.
O autor não apresentou prova concreta da efetiva perda de valor, como avaliação técnica ou comparativa de mercado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que " os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros " ( presumidos ou hipotéticos STJ, AgInt no AREsp 2124713 / SP, T4 - QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, p.: 07/06/2023 .
Diante da ausência de comprovação do dano, impõe-se o indeferimento do pedido.
Embora os pedidos de indenização por danos materiais tenham sido julgados improcedentes, subsiste o dano moral.
A violação extrapatrimonial não decorre de avaria estrutural grave — fato não provado —, mas da conduta da ré, que afrontou a boa-fé objetiva.
A requerida entregou o veículo com vícios de conformidade e se recusou a prestar informações claras. a Turma Recursal ao reconhecer que "Tal conduta obrigou o autor a despender tempo e recursos para elucidar o problema, configurando o desvio produtivo do consumidor, tese acolhida por essa perda de tempo útil para a solução do problema administrativo, especialmente em relação de consumo, afeta o bem jurídico existencial do " ( consumidor TJRR, RI 0801193-34.2024.8.23.0010, Turma Recursal, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, p.: 02/12/2024 .
A frustração, o sentimento de impotência e a quebra da confiança depositada na prestadora de serviços ultrapassam o mero dissabor, caracterizando dano moral passível de compensação.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de .
R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais Diante do exposto, julgo o pedido inicial, PARCIALMENTE PROCEDENTE resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a ré ao pagamento de , a título de CONDENAR R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 09:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/06/2025 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS
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04/06/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0817068-10.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº. 0817068-10.2025.8.23.0010 19/5/2025 - 11h20 Data e horário da audiência: Setor de Conciliação - Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Sala 102 Local: : JOSIEL VARGAS RIBEIRO Conciliador(a) Designado(a) Polo Ativo ANTONIO SALGADO ARAGAO NETO - Endereço: Rua Arapari, 2516 apto 3 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 : Vítor Emanuel Malmegrim Moraes - OAB/RR 2733 Advogado(a) Participação: (x)VIDEOCONFERÊNCIA Polo Passivo HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-37) - Endereço informado pelo promovente: Avenida Mário Homem de Melo, 3999 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-198 - Telefone: (95) 99138-1037 : MARCOS VINÍCIUS GOMES, CPF n° 067.793.306 -12 Preposto(a) :RENATA BRITO DE SOUZA CHIMENTÃO, OAB 115.552/PR Advogado(a) Participação: (x)VIDEOCONFERÊNCIA 1. , ABERTA A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA às 11h20, no SISTEMA SCRIBA e, estavam presentes neste ato: apregoadas as partes, o(a)conciliador(a) designado(a), a(s) parte(s)/preposto(a)/representante legal, com ou sem advogado(a), conforme descritas em epígrafe. 2.
As partes foram advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de art. 19, §2º da Lei 9.099/95 e art. 9º , da telefone, e-mail etc.), atualizados, sob pena de aplicação do caput Portaria TJRR/CJ n. 05/2025, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 3.
Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4.
Dada a palavra a parte REQUERENTE, manifestou-se e requereu da seguinte maneira: a) Juízo 100% Digital (x) sem oposição b) Informações/dados da autora nos autos: (x) Ratifica c) (x) Prazo para se manifestar sobre a contestação. d) (x) Julgamento Antecipado do Mérito 5.
Dada a palavra a parte REQUERIDA, manifestou-se da seguinte maneira o(a): a) Juízo 100% Digital (x) sem oposição b) Informações da parte nos autos: (x) Ratifica d) (x) Julgamento Antecipado do Mérito 6.
A parte REQUERENTE foi intimada neste ato para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar CARTA DE SUBSTABELECIMENTO; 7.
A presente audiência de conciliação por videoconferência ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 8.
Assim, envio os autos conclusos para DECISÃO; Nada mais havendo, encerramos a audiência, às 11h29.
Eu, JOSIEL VARGAS RIBEIRO, a digitei. -
19/05/2025 20:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/05/2025 12:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 07:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/05/2025 11:24
RETORNO DE MANDADO
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29/04/2025 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 07:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2025 11:54
Expedição de Mandado
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22/04/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
15/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804308-97.2023.8.23.0010
Francisca Eladia Cavalcante de Abrantes ...
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