TJRR - 0804308-97.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2025 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:11
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804308-97.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA, FRANCISCA ELÁDIA CAVALCANTE DE ABRANTES MATOS.
Representado(s) por PGE - ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA (OAB 329/RR), GIOBERTO DE MATOS JUNIOR (OAB 787/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
16/06/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/06/2025 10:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804308-97.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA, FRANCISCA ELÁDIA CAVALCANTE DE ABRANTES MATOS.
Representado(s) por PGE - ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA (OAB 329/RR), GIOBERTO DE MATOS JUNIOR (OAB 787/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
13/06/2025 16:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
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12/06/2025 05:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 05:49
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/06/2025 05:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ELÁDIA CAVALCANTE DE ABRANTES MATOS
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10/06/2025 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/05/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Enquadramento Nº 0804308-97.2023.8.23.0010 Recorrente : FRANCISCA ELÁDIA CAVALCANTE DE ABRANTES MATOS Recorrido : ESTADO DE RORAIMA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Enquadramento Nº 0804308-97.2023.8.23.0010 Recorrente : FRANCISCA ELÁDIA CAVALCANTE DE ABRANTES MATOS Recorrido : ESTADO DE RORAIMA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Francisca Eládia Cavalcante de Abrantes Matos contra o Estado de Roraima, visando ao reenquadramento da carga horária de 30h para 40h semanais no cargo de professora da rede estadual de ensino.
O Juízo sentenciante destacou que a Lei nº 892/2013, alterada pela Lei nº 1.030/2016, regulamentada pelo Decreto nº 21.960-E/2016, estabelece critérios e prazos específicos para o enquadramento, inclusive exigência de solicitação dentro do prazo legal e critérios objetivos quanto ao tempo de exercício em sala de aula.
Concluiu, portanto, que não há respaldo legal para o pedido da autora, que não comprovou o cumprimento das exigências estabelecidas para o reenquadramento pleiteado.
Por outro lado, a recorrente alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada.
Destaca que há precedentes do Tribunal de Justiça de Roraima sobre casos idênticos, nos quais foi reconhecido o direito de reenquadramento da jornada de trabalho de professores da rede estadual.
Argumenta, também, que houve ofensa ao princípio da isonomia, pois servidores em situação idêntica à da recorrente já obtiveram administrativamente a alteração de carga horária de 30 para 40 horas.
Desse modo, requereu a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral.
Em análise aos autos, verifica-se que, embora a legislação estadual — Lei nº 892/2013 e suas alterações pela Lei nº 1.030/2016 — tenha estipulado prazo e critérios objetivos para a opção de carga horária, houve, no caso concreto, tratamento desigual conferido pela Administração.
A parte autora juntou aos autos a Portaria nº 2766-P/2022/SEED/GAB, publicada no Diário Oficial do Estado em 03/11/2022 (EP 1.1), por meio da qual foi autorizada a alteração de carga horária de outro professor (Horley Roberto de Souza) de 30h para 40h semanais, mesmo após já ter sido enquadrado pela via administrativa.
Tal precedente administrativo evidencia que a Administração Pública, em casos semelhantes, admitiu a possibilidade de alteração da jornada de trabalho, ainda que não tenha havido nova previsão legislativa específica após o primeiro enquadramento.
Destaca-se, ainda, que a autora comprovou que também formulou pedido administrativo (EP 1.10).
Diante disso, o indeferimento do pedido da recorrente configura violação ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, além de contrariar o dever de motivação e coerência dos atos administrativos.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando que o Estado de Roraima promova o reenquadramento da servidora na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme requerido, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a perdurar por trinta dias, a ser convertida em favor da requerente.
Sem custas ou honorários, ante o provimento do recurso. É como voto.
Boa Vista, data conforme sistema.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Enquadramento Nº 0804308-97.2023.8.23.0010 Recorrente : FRANCISCA ELÁDIA CAVALCANTE DE ABRANTES MATOS Recorrido : ESTADO DE RORAIMA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REENQUADRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
ISONOMIA.
ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer, com tutela antecipada, formulado por professora da rede estadual de ensino do Estado de Roraima, visando ao reenquadramento de sua jornada semanal de trabalho de 30 para 40 horas.
A sentença considerou a ausência de respaldo legal diante do não cumprimento dos critérios objetivos e prazos previstos na Lei nº 892/2013, com as alterações da Lei nº 1.030/2016 e regulamentação pelo Decreto nº 21.960-E/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 1. 2.
Há uma questão em discussão: definir se a negativa de reenquadramento da jornada de trabalho configura violação ao princípio da isonomia diante da existência de tratamento administrativo diferenciado em casos semelhantes.
I I I .
R A Z Õ E S D E D E C I D I R Comprovada, nos autos, a existência de precedente administrativo (Portaria nº 2766-P/2022/SEED/GAB) em que outro servidor foi beneficiado com alteração da carga horária de 30 para 40 horas mesmo após o enquadramento inicial, revela-se injustificada a negativa à autora, que também formulou pedido administrativo.
A recusa do pedido da autora, diante de precedentes administrativos favoráveis em casos idênticos, configura violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) e ao dever de motivação dos atos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
R e c u r s o p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A negativa de reenquadramento da jornada de trabalho de servidor público estadual, quando demonstrado o deferimento administrativo em situações idênticas, configura violação ao princípio da isonomia”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FRANCISCA ELÁDIA CAVALCANTE DE ABRANTES MATOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2025 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
-
23/04/2025 10:35
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/04/2025 10:35
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/04/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 11:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
20/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
19/03/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/03/2025 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/11/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
01/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2024 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 20:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/10/2024 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2024 10:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2024 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2024 09:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA ELÁDIA CAVALCANTE DE ABRANTES MATOS
-
24/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 16:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
16/05/2024 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 09:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 23:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 10:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 21:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
13/11/2023 21:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 16:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA ELÁDIA CAVALCANTE DE ABRANTES MATOS
-
01/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/04/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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