TJRR - 0852072-45.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852072-45.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARLON SANTOS DA COSTA em desfavor do ESTADO DE RORAIMA em que busca o reconhecimento de sua reclassificação no concurso para professor de artes, objeto do EDITAL 01/2021/SEGAD.
Juntou documentos no ep. 1.2/1.21.
Citado, o ESTADO DE RORAIMA se manifestou pela improcedência do pedido inicial no ep. 15.1. É o sintético relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, nota-se que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Não merece guarida a tese apresentada pela parte autora que diante da inexistência de previsão em edital da possibilidade de pedido de reclassificação, merece ser acolhido seu pedido face jurisprudência favoráveis em casos semelhantes.
O edital regulamentador do certame é claro em destacar no item 15.12 a eliminação do autor no presente feito, vejamos: 15.12.
O candidato convocado para a realização de qualquer etapa/fase do Concurso Público e que não a atender, no prazo estipulado,será considerado desistente, sendo automaticamente excluído deste Concurso Público.
Observa-se que o autor foi convocado/nomeado para apresentar documentos necessários para tomar posse no cargo de professor e não possuía os documentos necessários para tal desiderato, logo é legitima a conduto do ESTADO DE RORAIMA em promover a exclusão do autor do referido certame.
Assim, considerando os argumentos expostos é de rigor negar os pedidos da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
P.
R.
I..
Boa Vista, data constante do sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 08:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/06/2025 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLON SANTOS DA COSTA
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04/06/2025 03:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852072-45.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos constato que o presente caso permite o julgamento antecipado, pois não há necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Dessa forma, verifico que o feito está pronto para julgamento.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 08:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2025 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/11/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 21:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2024 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/11/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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