TJRR - 0837687-29.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0837687-29.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA IMÓVES CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME Requerido(s): FLAVIA LETÍCIA MONTEIRO DE SOUZA BARRETO DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0837687-29.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA IMÓVES CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME Réu(s): FLAVIA LETÍCIA MONTEIRO DE SOUZA BARRETO CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 23/06/2025 .
Boa Vista, 18 de julho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
23/06/2025 07:56
TRANSITADO EM JULGADO
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23/06/2025 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA LETÍCIA MONTEIRO DE SOUZA BARRETO
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837687-29.2023.8.23.0010 Recorrente: Flávia Letícia Monteiro de Souza Barreto Advogado: Thalles da Cunha Ramos Recorrida: Roraima Imóveis Consultoria e Construções LTDA – ME Advogado: Gary Cooper Brito Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 56.1) interposto por FLÁVIA LETÍCIA MONTEIRO DE SOUZA BARRETO, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 48.1.
A recorrente alega, em suas razões, que o acórdão recorrido violou os arts. 238, 239, 485, I e 319, todos do CPC.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (EP 61.1), o pugna, preliminarmente pela não admissão, e no mérito, recorrido pelo desprovimento do recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
As alegadas ofensas aos arts. 238, 239, 485, I e 319, todos do CPC, não foram ventiladas e, por isso, não analisadas em sede de apelação.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 211e 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL. .
OFENSA AO ART. 159 DO CÓDIGO CIIVL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO .
AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 282/STF DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.768.061/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Por fim, incabível o pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, pois não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária.
Diante de todo o exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
26/05/2025 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE RORAIMA IMÓVES CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME
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26/05/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 14:21
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 07:19
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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25/05/2025 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/05/2025 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação Cível nº: 0837687-29.2023.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR.
FLÁVIA LETÍCIA MONTEIRO DE SOUZA BARRETO, já qualificada nos autos da Ação de Cobrança movida por RORAIMA IMÓVEIS CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, processo nº 0837687-29.2023.8.23.0010, por seu advogado infrafirmado, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o v. acórdão proferido pela Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, mantendo, no mais, incólume a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento do valor de R$ 17.099,56 (dezessete mil, noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Requer-se o regular processamento e posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do presente recurso.
Manaus-AM, 19 de maio de 2025.
Assinatura Digital THALLES DA CUNHA RAMOS Advogado OAB/AM nº 14.136 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Recorrente: FLÁVIA LETÍCIA MONTEIRO DE SOUZA BARRETO Recorrido: RORAIMA IMÓVEIS CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Processo Apelação nº: 0837687-29.2023.8.23.0010 I – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE O presente Recurso Especial é cabível nos termos do art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido violou dispositivos infraconstitucionais, notadamente os arts. 238, 239, 485, I e 319 do Código de Processo Civil. É tempestivo, foi interposto dentro do prazo legal e atende a todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – DO PREQUESTIONAMENTO Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada.
Este requisito foi cumprido, já que, no julgamento do Acórdão, o competente Tribunal a quo manifestou-se sobre a matéria.
O acórdão acolheu em parte a tese oposto pelo recorrente, esta assim fundamentada: [...]Acontece que ao analisar a petição inicial, a réplica e a documentação acostada a exordial, verifica-se que a apelada nunca omitiu os referidos pagamentos realizados pela apelante, porquanto foram devidamente incluídos e abatidos da cobrança, conforme se confere do EP 1.7.
Como bem consignado na sentença, a apelada logrou sucesso em juntar aos autos elementos de informação que descrevem e detalham, de forma regular e expressa o débito, de conformidade com sua natureza, existência e extensão no valor de R$ 17.099,56, motivo pelo qual faz jus ao valor integralmente.
Pelo exposto, não há que se falar em enriquecimento ilícito pela empresa apelada como argui a apelante em seu apelo, pois tratam-se de alugueis não pagos, taxa de condomínio, com as respectivas multas e juros, além de reparos que identificaram ser necessários realizar após a entrega do imóvel.
Neste perlustrar entendo que é o caso de parcial provimento do recurso para fins de reformar a sentença no tocante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, porém, mantê-la intacta quanto a condenação da apelante ao pagamento de R$ 17.099,56.
Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o apelo interposto, para fins de reformar a sentença e conceder o benefício da justiça gratuita em favor da apelante, porém, mantê-la intacta quanto a condenação da apelante ao dever de pagar a quantia de R$ 17.099,56.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal não irão fazer reanálise de provas mas apenas a análise do direito invocado consoante a Súmula 7 do STJ que diz: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e a Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Considerando que é essencial que Vossas Excelências se manifestem acerca do conteúdo das provas elencadas aos autos para que sejam objeto de recurso especial e recurso extraordinário, pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que cada prova reunida nos autos não demonstram a verossimilhança das alegações do Recorrente.
Muito embora devidamente instruído por robusta provas de que a Recorrente esta sendo exposta por mais de dois anos sobre os fatos oriundos dos autos, o v.
Acórdão não deixou de se manifestar sobre o ponto da nulidade absoluta de citação, não se referiu que os mesmo fosse admitidos para fins de prequestionamento da matéria junto aos Tribunais Superiores, restando assim demonstrado tal requisito.
De qualquer forma, está assim disposto no artigo 1.025 do CPC.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
III – DOS FATOS RELEVANTES A Recorrente firmou contrato de locação com a empresa Recorrida, referente ao imóvel situado na Avenida Minas Gerais, nº 826, sala 02, Paraviana, Boa Vista/RR, com aluguel mensal de R$ 2.600,00, mais taxa de condomínio de R$ 220,00.
Em virtude de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parcialmente os meses de maio, setembro e outubro de 2023, totalizando R$ 8.544,32.
Contudo, foi surpreendida com sentença que a condenou ao pagamento de R$ 17.099,56, valor este superior ao devido e manifestamente desproporcional, ensejando enriquecimento ilícito da parte Recorrida.
Além disso, a Recorrente não foi citada regularmente para apresentar contestação, o que configura nulidade absoluta, nos termos do art. 239 do CPC.
O Tribunal local reformou parcialmente a sentença apenas para conceder a gratuidade de justiça à parte autora, mantendo, contudo, a condenação desproporcional à Recorrente, sem sanar a nulidade processual apontada.
III – DA PRELIMINAR: NULIDADE ABSOLUTA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO A Recorrente não foi regularmente citada, em violação aos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil, conforme se extrai dos autos, razão pela qual toda a marcha processual subsequente deve ser considerada nula de pleno direito.
Dispõe o art. 239 do CPC: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Assim, tratando-se de nulidade absoluta, passível de alegação a qualquer tempo, e sendo manifesta a ausência de citação válida da Recorrente, deve ser declarada a nulidade do processo desde o início, com a consequente extinção da sentença e do acórdão recorrido.
IV – DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS – EXCESSO NA CONDENAÇÃO Ainda que superada a preliminar acima (o que se admite apenas por argumentação), o v. acórdão recorrido violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de infringir os seguintes dispositivos do CPC: Art. 489, § 1º, IV – por deixar de enfrentar especificamente os argumentos trazidos quanto ao valor devido; Art. 373, I e II – pois não houve prova hábil por parte da Recorrida que justificasse o valor cobrado; Art. 884 do Código Civil – que veda o enriquecimento sem causa.
A Recorrente reconhece o débito no valor de R$ 8.544,32, mas foi condenada em mais do que o dobro deste valor, sem qualquer justificativa legal ou contratual que ampare essa quantia.
O acórdão, ao manter a condenação sem examinar a procedência do valor cobrado, infringiu norma expressa e jurisprudência consolidada no STJ.
V – DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ 1.
Nulidade Absoluta por Ausência de Citação O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de citação válida configura nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado.
Destaca-se: “O vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.” (REsp 1.811.718/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC .
INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DE EXPEDIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
SIMPLES PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DO DECISUM.
NULIDADES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO . 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão . 2.
Recurso especial que encerra a pretensão da recorrente (União) de ver desconstituídos, por meio de simples petição encartada nos autos de ação executiva, após o trânsito da sentença proferida em sede embargos à execução que opusera, tanto o feito cognitivo quanto o de liquidação que, respectivamente, originou o título judicial exeqüendo e fixou-lhe o quantum debeatur. 3.
Figurando a União como legítima sucessora de extinta sociedade de economia mista, deve a mesma ser citada para que integre relação processual da qual esta última tenha sido parte, sob pena de nulidade do título executivo que eventualmente se forme em seu desfavor no referido feito . 4.
Compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, ainda que na qualidade de sucessora de extinta sociedade de economia mista, tenha legítimo interesse. 5.
A ausência de oposição de embargos à execução não acarreta preclusão, menos ainda os efeitos da coisa julgada .
Neste sentido ensina CELSO NEVES que a coisa julgada "é fenômeno próprio e exclusivo da atividade de conhecimento do juiz e insuscetível de configurar-se no plano de suas atividades executórias, consequenciais econsecutivas" (in "Coisa Julgada Civil", ed. 1971, p. 452). 6 .
A nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pelo que, perfeitamente cabível sejam aduzidas, como in casu o foram, por meio de simples petição, o que configura a cognominada "exceção de pré-executividade". 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 667002 DF 2004/0099403-8, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/12/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/03/2007 p . 206REVFOR vol. 392 p. 364) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INCLUÍDOS EM PAUTA DE JULGAMENTO .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA .
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
SUCESSORES NOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL USUCAPIDO QUE DEVEM SER CITADOS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA INTENTADA CONTRA A SENTENÇÃ DE USUCAPIÃO.
AUSENCIA DE CITAÇÃO QUE SE APRESENTA COMO VÍCIO DE INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO .
NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016 .2.
De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts. 282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo .3.
No caso, o Tribunal estadual afirmou que a ausência de inclusão do feito em pauta e, bem assim, o julgamento virtual dos embargos de declaração não implicou nenhum tipo de prejuízo para a parte, revelando-se descabido, nessa medida, declarar a nulidade do processo.4.
Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido teria buscado fundamento em acórdãos que tratavam de casos não análogos, pois todos os julgados citados naquele aresto estavam alinhados ao argumento jurídico que serviu de orientação ao julgamento .5.
Devem figurar como réus na ação rescisória todos aqueles que integraram a relação jurídica original e também seus sucessores.Precedentes.6 .
Assim, o adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário.Precedentes.7.
As chamadas nulidades guardadas ou de algibeira apenas vedam a declaração de invalidades de atos processuais dentro da mesma relação processual .
Se os adquirentes do imóvel não figuraram como parte na ação rescisória não poderiam ter, de má-fé, ocultado o vício processual ou maliciosamente retardado a sua invocação em juízo.8.
Se o vício transrescisório pode ser alegado a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de prescrição ou decadência, não parece adequado admitir que a parte esteja impedida de propor a querela nullitatis quando melhor lhe aprouver.9 .
Recurso especial provido para julgar procedente a querela nullitatis. (STJ - REsp: 1938743 SP 2021/0149500-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) 2.
Enriquecimento Sem Causa e Excesso na Condenação O STJ também tem se posicionado contra condenações que extrapolam o valor efetivamente devido, por configurarem enriquecimento sem causa: “Configura enriquecimento sem causa exigir valor superior ao devido, sem amparo contratual ou probatório.”(REsp 1.199.404/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2011, DJe 01/12/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO. - Possibilidade do abatimento do valor depositado a título de caução, ainda que se trate de questão não arguida na fase de conhecimento, haja vista o excesso de execução se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa do exequente.
Precedentes do E.
TJSP .
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2247375-76.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/11/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) VI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se: o A nulidade absoluta por ausência de citação válida da Recorrente, com a consequente extinção do processo desde a origem; o Subsidiariamente, o reconhecimento de que o valor da condenação está em desconformidade com os limites da prova e da legalidade, reduzindo-se o montante para R$ 8.544,32, ou outro valor que Vossa Excelência entenda justo, com base nos documentos apresentados. 2.
A condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Termos em que, Pede Deferimento.
Manaus-AM, 19 de maio de 2025.
Assinatura Digital THALLES DA CUNHA RAMOS Advogado OAB/AM nº 14.136 -
21/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação Cível nº: 0837687-29.2023.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR.
FLÁVIA LETÍCIA MONTEIRO DE SOUZA BARRETO, já qualificada nos autos da Ação de Cobrança movida por RORAIMA IMÓVEIS CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, processo nº 0837687-29.2023.8.23.0010, por seu advogado infrafirmado, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o v. acórdão proferido pela Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, mantendo, no mais, incólume a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento do valor de R$ 17.099,56 (dezessete mil, noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Requer-se o regular processamento e posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do presente recurso.
Manaus-AM, 19 de maio de 2025.
Assinatura Digital THALLES DA CUNHA RAMOS Advogado OAB/AM nº 14.136 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Recorrente: FLÁVIA LETÍCIA MONTEIRO DE SOUZA BARRETO Recorrido: RORAIMA IMÓVEIS CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Processo Apelação nº: 0837687-29.2023.8.23.0010 I – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE O presente Recurso Especial é cabível nos termos do art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido violou dispositivos infraconstitucionais, notadamente os arts. 238, 239, 485, I e 319 do Código de Processo Civil. É tempestivo, foi interposto dentro do prazo legal e atende a todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – DO PREQUESTIONAMENTO Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada.
Este requisito foi cumprido, já que, no julgamento do Acórdão, o competente Tribunal a quo manifestou-se sobre a matéria.
O acórdão acolheu em parte a tese oposto pelo recorrente, esta assim fundamentada: [...]Acontece que ao analisar a petição inicial, a réplica e a documentação acostada a exordial, verifica-se que a apelada nunca omitiu os referidos pagamentos realizados pela apelante, porquanto foram devidamente incluídos e abatidos da cobrança, conforme se confere do EP 1.7.
Como bem consignado na sentença, a apelada logrou sucesso em juntar aos autos elementos de informação que descrevem e detalham, de forma regular e expressa o débito, de conformidade com sua natureza, existência e extensão no valor de R$ 17.099,56, motivo pelo qual faz jus ao valor integralmente.
Pelo exposto, não há que se falar em enriquecimento ilícito pela empresa apelada como argui a apelante em seu apelo, pois tratam-se de alugueis não pagos, taxa de condomínio, com as respectivas multas e juros, além de reparos que identificaram ser necessários realizar após a entrega do imóvel.
Neste perlustrar entendo que é o caso de parcial provimento do recurso para fins de reformar a sentença no tocante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, porém, mantê-la intacta quanto a condenação da apelante ao pagamento de R$ 17.099,56.
Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o apelo interposto, para fins de reformar a sentença e conceder o benefício da justiça gratuita em favor da apelante, porém, mantê-la intacta quanto a condenação da apelante ao dever de pagar a quantia de R$ 17.099,56.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal não irão fazer reanálise de provas mas apenas a análise do direito invocado consoante a Súmula 7 do STJ que diz: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e a Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Considerando que é essencial que Vossas Excelências se manifestem acerca do conteúdo das provas elencadas aos autos para que sejam objeto de recurso especial e recurso extraordinário, pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que cada prova reunida nos autos não demonstram a verossimilhança das alegações do Recorrente.
Muito embora devidamente instruído por robusta provas de que a Recorrente esta sendo exposta por mais de dois anos sobre os fatos oriundos dos autos, o v.
Acórdão não deixou de se manifestar sobre o ponto da nulidade absoluta de citação, não se referiu que os mesmo fosse admitidos para fins de prequestionamento da matéria junto aos Tribunais Superiores, restando assim demonstrado tal requisito.
De qualquer forma, está assim disposto no artigo 1.025 do CPC.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
III – DOS FATOS RELEVANTES A Recorrente firmou contrato de locação com a empresa Recorrida, referente ao imóvel situado na Avenida Minas Gerais, nº 826, sala 02, Paraviana, Boa Vista/RR, com aluguel mensal de R$ 2.600,00, mais taxa de condomínio de R$ 220,00.
Em virtude de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parcialmente os meses de maio, setembro e outubro de 2023, totalizando R$ 8.544,32.
Contudo, foi surpreendida com sentença que a condenou ao pagamento de R$ 17.099,56, valor este superior ao devido e manifestamente desproporcional, ensejando enriquecimento ilícito da parte Recorrida.
Além disso, a Recorrente não foi citada regularmente para apresentar contestação, o que configura nulidade absoluta, nos termos do art. 239 do CPC.
O Tribunal local reformou parcialmente a sentença apenas para conceder a gratuidade de justiça à parte autora, mantendo, contudo, a condenação desproporcional à Recorrente, sem sanar a nulidade processual apontada.
III – DA PRELIMINAR: NULIDADE ABSOLUTA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO A Recorrente não foi regularmente citada, em violação aos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil, conforme se extrai dos autos, razão pela qual toda a marcha processual subsequente deve ser considerada nula de pleno direito.
Dispõe o art. 239 do CPC: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Assim, tratando-se de nulidade absoluta, passível de alegação a qualquer tempo, e sendo manifesta a ausência de citação válida da Recorrente, deve ser declarada a nulidade do processo desde o início, com a consequente extinção da sentença e do acórdão recorrido.
IV – DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS – EXCESSO NA CONDENAÇÃO Ainda que superada a preliminar acima (o que se admite apenas por argumentação), o v. acórdão recorrido violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de infringir os seguintes dispositivos do CPC: Art. 489, § 1º, IV – por deixar de enfrentar especificamente os argumentos trazidos quanto ao valor devido; Art. 373, I e II – pois não houve prova hábil por parte da Recorrida que justificasse o valor cobrado; Art. 884 do Código Civil – que veda o enriquecimento sem causa.
A Recorrente reconhece o débito no valor de R$ 8.544,32, mas foi condenada em mais do que o dobro deste valor, sem qualquer justificativa legal ou contratual que ampare essa quantia.
O acórdão, ao manter a condenação sem examinar a procedência do valor cobrado, infringiu norma expressa e jurisprudência consolidada no STJ.
V – DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ 1.
Nulidade Absoluta por Ausência de Citação O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de citação válida configura nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado.
Destaca-se: “O vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.” (REsp 1.811.718/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC .
INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DE EXPEDIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
SIMPLES PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DO DECISUM.
NULIDADES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO . 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão . 2.
Recurso especial que encerra a pretensão da recorrente (União) de ver desconstituídos, por meio de simples petição encartada nos autos de ação executiva, após o trânsito da sentença proferida em sede embargos à execução que opusera, tanto o feito cognitivo quanto o de liquidação que, respectivamente, originou o título judicial exeqüendo e fixou-lhe o quantum debeatur. 3.
Figurando a União como legítima sucessora de extinta sociedade de economia mista, deve a mesma ser citada para que integre relação processual da qual esta última tenha sido parte, sob pena de nulidade do título executivo que eventualmente se forme em seu desfavor no referido feito . 4.
Compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, ainda que na qualidade de sucessora de extinta sociedade de economia mista, tenha legítimo interesse. 5.
A ausência de oposição de embargos à execução não acarreta preclusão, menos ainda os efeitos da coisa julgada .
Neste sentido ensina CELSO NEVES que a coisa julgada "é fenômeno próprio e exclusivo da atividade de conhecimento do juiz e insuscetível de configurar-se no plano de suas atividades executórias, consequenciais econsecutivas" (in "Coisa Julgada Civil", ed. 1971, p. 452). 6 .
A nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pelo que, perfeitamente cabível sejam aduzidas, como in casu o foram, por meio de simples petição, o que configura a cognominada "exceção de pré-executividade". 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 667002 DF 2004/0099403-8, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/12/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/03/2007 p . 206REVFOR vol. 392 p. 364) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INCLUÍDOS EM PAUTA DE JULGAMENTO .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA .
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
SUCESSORES NOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL USUCAPIDO QUE DEVEM SER CITADOS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA INTENTADA CONTRA A SENTENÇÃ DE USUCAPIÃO.
AUSENCIA DE CITAÇÃO QUE SE APRESENTA COMO VÍCIO DE INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO .
NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016 .2.
De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts. 282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo .3.
No caso, o Tribunal estadual afirmou que a ausência de inclusão do feito em pauta e, bem assim, o julgamento virtual dos embargos de declaração não implicou nenhum tipo de prejuízo para a parte, revelando-se descabido, nessa medida, declarar a nulidade do processo.4.
Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido teria buscado fundamento em acórdãos que tratavam de casos não análogos, pois todos os julgados citados naquele aresto estavam alinhados ao argumento jurídico que serviu de orientação ao julgamento .5.
Devem figurar como réus na ação rescisória todos aqueles que integraram a relação jurídica original e também seus sucessores.Precedentes.6 .
Assim, o adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário.Precedentes.7.
As chamadas nulidades guardadas ou de algibeira apenas vedam a declaração de invalidades de atos processuais dentro da mesma relação processual .
Se os adquirentes do imóvel não figuraram como parte na ação rescisória não poderiam ter, de má-fé, ocultado o vício processual ou maliciosamente retardado a sua invocação em juízo.8.
Se o vício transrescisório pode ser alegado a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de prescrição ou decadência, não parece adequado admitir que a parte esteja impedida de propor a querela nullitatis quando melhor lhe aprouver.9 .
Recurso especial provido para julgar procedente a querela nullitatis. (STJ - REsp: 1938743 SP 2021/0149500-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) 2.
Enriquecimento Sem Causa e Excesso na Condenação O STJ também tem se posicionado contra condenações que extrapolam o valor efetivamente devido, por configurarem enriquecimento sem causa: “Configura enriquecimento sem causa exigir valor superior ao devido, sem amparo contratual ou probatório.”(REsp 1.199.404/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2011, DJe 01/12/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO. - Possibilidade do abatimento do valor depositado a título de caução, ainda que se trate de questão não arguida na fase de conhecimento, haja vista o excesso de execução se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa do exequente.
Precedentes do E.
TJSP .
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2247375-76.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/11/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) VI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se: o A nulidade absoluta por ausência de citação válida da Recorrente, com a consequente extinção do processo desde a origem; o Subsidiariamente, o reconhecimento de que o valor da condenação está em desconformidade com os limites da prova e da legalidade, reduzindo-se o montante para R$ 8.544,32, ou outro valor que Vossa Excelência entenda justo, com base nos documentos apresentados. 2.
A condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Termos em que, Pede Deferimento.
Manaus-AM, 19 de maio de 2025.
Assinatura Digital THALLES DA CUNHA RAMOS Advogado OAB/AM nº 14.136 -
20/05/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/05/2025 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE RORAIMA IMÓVES CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME
-
14/04/2025 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2025 07:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/04/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 08:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
-
04/04/2025 08:37
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
17/03/2025 11:02
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/03/2025 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA LETÍCIA MONTEIRO DE SOUZA BARRETO
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA IMÓVES CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:29
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
11/11/2024 15:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/11/2024 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:18
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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