TJRR - 0833753-34.2021.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 10:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/06/2025 10:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/06/2025 10:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/06/2025 10:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/06/2025 10:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/06/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MASAYOSHI EDA
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO GOIS
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0833753-34.2021.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: : 24/11/2021 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) JEAN ODIN PINHO REGO Rua Artur Vigílio, 308 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-390 - Telefone: (95) 98414-5138 / (95) 99112-4011MARCOS ANTONIO GOIS Rua João padeiro, 1712 - buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99158-2284/ (95) 991270563 Mãe MASAYOSHI EDA Rua Victor Hugo, 900 - Aparecida - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991129766 S E N T E N Ç A (220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra MARCOS ANTÔNIO GOIS e MASAYOSHI EDA.
Narra a exordial: “(...) 1.
DO S FATOS No dia 24 de novembro de 2021, por volta das 03h40, em via pública, ao longo da Avenida Benjamin Constant, bairro Centro, nesta capital, os denunciados foram flagrados na posse de arma de fogo de uso permitido em desacordo com as disposições legais e regulamentares.
Conforme relatado, os fatos ocorreram quando guarnição da polícia militar realizou abordagem no veículo VW/Gol CL de placa IBB8D26, ora conduzido por Masayoshi, tendo por passageiros o segundo denunciado Marco Antônio e também o envolvido Jean Odin Pinho (falecido).
Assim, durante revista veicular, foi localizado certa quantidade de substância entorpecente e também o revólver Smith & Wesson, calibre 38 SPECIAL, série 242312, contendo 5 munições intactas, oculto embaixo do banco do passageiro.
Dada voz de prisão, os investigados foram conduzidos ao distrito policial.
Nesta oportunidade, Masayoshi alegou desconhecer a presença do armamento ou dos entorpecentes no seu veículo e justificou a companhia de Jean Odin e Marcos Antônio ao dizer que estava dando carona, muito embora alegue que os conhece “apenas de vista”.
Já Marcos Antônio declarou que o entorpecente encontrado pertence a Odin, com quem havia combinado de fazer uso de drogas àquela noite.
Indica também que Masayoshi os conduziria para adquirir mais drogas quando houve a abordagem policial.
Sobre a arma de fogo, também nega a procedência.
Por sua vez, Jean Odin também nega a propriedade do armamento e reafirma que conhecia os demais do bairro onde residem, razão porque aceitou a carona.
Ao fim, ambos Masayoshi livrou-se solto mediante o recolhimento de fiança (mov. 1.1, p. 20), ao passo que Marcos Antônio foi beneficiado com liberdade provisória em sede de audiência de custódia (mov. 7). 2.
DA IMPUTAÇÃO PENAL Assim agindo, em conformidade com a sinopse fática, os denunciados MARCOS ANTÔNIO GOIS e MASAYOSHI EDA, infringiram o disposto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia. (...)".
A denúncia (mov. 103)foi recebida em 10/03/2024, mov. 115.
A inicial veio instruída por Auto de Prisão em Flagrante, mov. 01.
Fiança recolhida em favor de MASAYOSHI EDA, mov. 1.1 – 19.
Prisão flagrancial do acusado MARCOS ANTONIO GOIShomologada em audiência de custódia, sendo concedido o benefício da liberdade provisória, mov. 07.
Laudo de exame pericial,mov. 23, mov. 24, mov. 25 e mov. 26.
Homologada proposta de acordo de não persecução penal em favor do investigado JEAN ODIN PINHO REGO, mov. 55.
Sentença extinguindo a punibilidade do Investigado JEAN ODIN PINHO REGO, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal, mov. 75.
Sentença extinguindo a punibilidade dos Investigados MARCOS ANTONIO GOIS e MASAYOSHI EDA em relação ao delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006, mov. 90.
Citação pessoal do(s) Denunciado(s), mov. 137 e mov. 140.
Resposta à acusação, mov. 139 e mov. 148 Não sendo o caso de rejeição tardia da inicial acusatória ou de absolvição sumária, o juízo determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 151.
Em audiência de instrução foram tomadas as declarações dastestemunhasPM Yago Menezes Servolo Oliveira e PM Rodrigo Gomes Guedes.
A instrução encerrou-se com interrogatório dosacusadosMarcos Antônio Gois e Masayoshi Eda.
Sem diligências requeridas pelas partes, mov. 198.
Alegações finais, por memoriais, apresentadas pelas partes requerendo seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal,mov. 202, mov. 207e mov. 212.
Folha de antecedentes criminais, mov. 214. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimentaltranscorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória.
A pretensão punitiva estatal merece o afastamento vindicado.
No ponto, diante do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal, impõe de forma severa a separação de funções no processo penal: órgão acusador, defesa e juiz, este, imperativamente, imparcial.
Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória e também da defesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhido pelas partes quando do contraditório.
Assim, condenar o réu, no caso, afrontaria todo um sistema jurídico-constitucional. É dizer, o juiz que condena havendo pedido de absolvição pelo Ministério Público, queira ou não, está de forma clara atuando sem a impositiva provocação e, então, se confunde com o acusador, sob o fundamento vazio de se fazer justiça.
A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior 1 : "O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. (...) Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição.
Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória." (Lopes Júnior.
Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2009, p. 343).
Tal doutrina foi acolhida em julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Minas Gerais.
Eis a ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa.
O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. (TJMG, RESE n. 1.0024.05.702576-9/001, 5ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Alexandre Victor De Carvalho, j.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009) (destaquei).
Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CORRELAÇÃO.
PENA. 1.
A fundamentação do Estado de Direito sob o pilar da dignidade da pessoa humana produz importantes efeitos jurídicos, inclusive no âmbito criminal, material e instrumental.
Extrai-se, daí a exigência de separar as atividades de acusar e de julgar no processo penal, de forma a viabilizar que o juiz atue com o distanciamento necessário, como garante dos direitos e das liberdades individuais.
Por isso, é atribuição exclusiva do Ministério Público a propositura da ação processual penal pública, competindo ao juiz o julgamento, nos exatos limites da imputação inicial e dos provimentos posteriores, inclusive o das alegações finais, escritas ou orais.
Assim, a prolação de sentença condenatória quando o Ministério Público postula uma decisão absolutória, em alegações finais, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença.
Além disso, no caso dos autos, é nítida a insuficiência probatória em relação ao acusado M.J.S. 2.
Relativamente ao outro réu, a prova produzida nos autos é firme o suficiente para oferecer uma base sólida a um juízo condenatório.
Além da palavra da vítima, que estava em casa quando o acusado ingressou em sua residência e subtraiu um aparelho de DVD, o próprio réu confessou o crime, tenso sido reconhecido.
Afastada a qualificadora do concurso de agentes pela absolvição do outro acusado.
Pena redimensionada.
AFASTARAM A PRELIMINAR, POR MAIORIA.
RECURSO DO RÉU M.J.S.
PROVIDO.
UNÂNIME.
RECURSO DO RÉU K.D.A.R.
PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*08-47, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/10/2009). (destaquei).
Desse modo, reconheço como bastantes os fundamentos lançados nas alegações finais ministeriais e da defesa, os quais, com a devida vênia, adoto como razões alternativas para esta decisão, evitando-se repetições desnecessárias.
Conforme apontado pelas partes, os elementos colhidos durante a fase de investigações não foram efetivamente confirmados durante a instrução criminal, havendo dúvidas quanto ao real envolvimento dos denunciados no ilícito aqui analisado, de modo que a dúvida opera em favor destes.
Verifico, assim, a partir do revolvimento das informações trazidas pelas partes, que a prova é frágil, imprecisa e não permite ao juízo, com a certeza necessária, concluir pela condenação. 3 - DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia apresentada pelo Ministério Público e, em consequência, ABSOLVO os denunciados MARCOS ANTÔNIO GOIS,brasileiro, divorciado, motorista, nascido aos 11/09/1982 (39 anos), natural de Boa Vista - RR, filho de Maria Socorro de Gois, cadastrado no RG n. 160.672 SSP- RR e no CPF n. *37.***.*76-00, residente na Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, n. 1252, bairro dos Estados, nesta capital, telefone (95) 99127-0563 e MASAYOSHI EDA,brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos 07/12/1979 (41 anos), natural de Boa Vista - RR, filho de Antonietta Eda e Masaru Eda, cadastrado no RG n. 148.094 SSP- RR e no CPF n. *39.***.*28-53, residente na Rua Victor Hugo, n. 900, bairro Aparecida, nesta capital, telefone (95) 99112-9766,das acusações que lhesforam lançadas neste feito judicial (artigo 14 da Lei n. 10.826/03), o que faço porque não há prova suficiente para a condenação, a teor do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Intimar o Ministério Público (1º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal) e a Defesa Técnica (ELTON DA SILVA OLIVEIRA OAB/RR nº 685 e CLODEMIR CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/RR 1.190).
Intimar osacusadospor meio da Defesa.
O valor recolhido a título de fiança deverá ser restituído ao acusado MASAYOSHI EDA, na forma do art. 337.
Sem custas.
Não havendo recurso, anotar o trânsito em julgado no Projudie, em seguida, arquivar os autos com as baixas necessárias, nos termos do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) 1Outra passagem da obra merece transcrição: "[...] gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que a defesa incumbe a prova de uma alegada excludente.
Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui.
A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável).
Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação." (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume I. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 504.).
No mesmo sentido: "Quando o art. 5.º, LVII, assegura que ninguém pode ser considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cabe indagar se a ilicitude da conduta é ou não necessária para a condenação.
Evidentemente que a resposta é positiva e, em conseqüência, a ilicitude da conduta também é objeto da presunção de inocência: se houver dúvida sobre uma causa de excludente de ilicitude, o acusado deve ser absolvido." E continua mais adiante: "Por fim, não pode confundir o ônus da prova com interesse em provar determinado fato.
O acusado não tem o ônus de provar a existência da excludente de ilicitude, nem mesmo o ônus de gerar dúvida, mas tem interesse em provar a sua ocorrência.
Sendo o ônus da prova uma regra de julgamento, que somente deve ser utilizado no momento decisório, ante a dúvida do juiz sobre fato relevante, é evidente que o acusado tem interesse em provar que a excludente efetivamente acorreu.
Demonstrou a existência da excludente, a sentença será absolutória, não sendo sequer necessário recorrer às regras sobre ônus da prova.
Este interesse, contudo, não se confunde com ônus de provar.
Se o acusado, embora interessado em provar plenamente a ocorrência da excludente, não consegue levar ao juiz a certeza de sua ocorrência, mesmo assim, se surgir a dúvida sobre sua ocorrência – o que significa que o acusador não conseguiu desincumbir-se do seu ônus de provar plenamente a inocorrência da excludente -, a conseqüência será absolvição.
Em tal caso, fica claro, portanto, que o acusado tinha interesse em provar, por exemplo, a legitima defesa, mas isto não significa que tivesse o ônus de demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude." (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 319 e 324). -
20/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:26
Juntada de CIÊNCIA
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20/05/2025 10:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/05/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 10:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/05/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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22/04/2025 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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09/04/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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05/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MASAYOSHI EDA
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29/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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04/03/2025 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/02/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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21/02/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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23/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/12/2024 17:08
RETORNO DE MANDADO
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17/12/2024 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2024 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/12/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 10:07
Expedição de Mandado
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12/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2024 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/11/2024 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/11/2024 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:44
Juntada de CIÊNCIA
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04/10/2024 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/08/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 19:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/07/2024 19:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/07/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 10:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/04/2024 08:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/04/2024 10:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/04/2024 10:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/04/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
03/04/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 08:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/03/2024 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/03/2024 09:57
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2024 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/03/2024 13:54
RETORNO DE MANDADO
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20/03/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/03/2024 12:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2024 11:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2024 11:19
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 11:19
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 11:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2024 11:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2024 11:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/03/2024 11:14
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/03/2024 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2024 11:59
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2024 07:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2024 08:27
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/03/2024 21:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/03/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 13:03
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
08/03/2024 11:34
REGISTRO DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
08/03/2024 11:31
REGISTRO DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
08/03/2024 11:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/03/2024 11:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/03/2024 11:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:40
Juntada de DENÚNCIA
-
08/03/2024 10:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/03/2024 10:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/01/2024 09:24
PRESCRIÇÃO
-
29/01/2024 14:25
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/01/2024 14:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/01/2024 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/01/2024 17:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/01/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2024 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 11:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
14/12/2023 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2023 09:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/12/2023 09:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/12/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:10
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2023 21:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/12/2023 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA VEPEMA
-
30/11/2023 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/11/2023 10:42
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL
-
24/11/2023 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/11/2023 08:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/11/2023 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/09/2023 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/09/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/09/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 20:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/07/2023 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/07/2023 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/07/2023 10:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/07/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 07:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2022 07:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/12/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/12/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2021 08:02
Recebidos os autos
-
05/12/2021 08:02
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2021 08:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/12/2021 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2021 10:03
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2021 09:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/11/2021 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 17:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/11/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/11/2021 10:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/11/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 00:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/11/2021 00:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/11/2021 15:40
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Alvará • Arquivo
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