TJRR - 9000938-49.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9000938-49.2025.8.23.0000 Agravante: OAB 1078N-RR - NAYARA DA SILVA ARANHA Davi Branco Cezar - Agravado: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS GEAP - Fundação de Seguridade Pessoal - CUSTÓDIO PEREIRA; OAB 24923N-DF - EDUARDO DA SILVA CAVALCANTI Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Davi Branco Cezar contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu pedido de atendimento terapêutico em ambiente escolar ao Agravante, indicado pelo médico responsável para tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
Em suas razões, o Recorrente afirma que a decisão guerreada está balizada em entendimento jurisprudencial que não reflete mais a atual orientação dos tribunais superiores quanto à matéria em debate.
Segue argumentando que há lei estadual a qual confere expressamente o direito ao acompanhante escolar, de modo que a decisão judicial que indefere de plano o pedido contraria o princípio da legalidade, pois deixa de aplicar uma norma vigente e válida.
Requer, destarte, a concessão da tutela antecipada para determinar que o plano de saúde Agravado promova a cobertura integral do tratamento multiprofissional com a autorização e custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar, conforme prescrição médica.
No mérito, pela confirmação da liminar, reconhecendo-se, definitivamente, a obrigação do oferecimento do serviço pela agravada.
No EP 6 a antecipação da tutela pretendida restou indeferida.
Não há contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público graduado opinou pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos. É o relatório.
R.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJR Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9000938-49.2025.8.23.0000 Agravante: Davi Branco Cezar Agravado: GEAP - Fundação de Seguridade Pessoal Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Cinge-se a questão acerca da existência, ou não, de elementos que permitam a concessão da antecipação da tutela pretendida para determinar que o agravado providencie e custeie o acompanhamento do agravante por assistente terapêutico, indicado para tratamento do Transtorno do Espectro Autista, em ambiente escolar.
Pois bem.
A jurisprudência, de fato, já pacificou o entendimento de que havendo indicação médica, a operadora de saúde deve disponibilizar todo tipo de tratamento multiprofissional terapêutico essencial ao desenvolvimento do paciente com Transtorno do Espectro Autista, ainda que não previsto taxativamente no rol da RN n.º 465/2021 da ANS.
Já se sabe que o assistente terapêutico é profissional com formação na área da saúde habilitado a ministrar tratamentos multidisciplinares aos pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, com objetivo de auxiliá-los no que diz respeito aos mecanismos comportamentais e sociais em seus ambientes naturais.
Diferenciando-se, portanto, dos acompanhantes escolares, profissionais com formação na área da educação e que promovem o auxílio pedagógico ao paciente em ambiente escolar.
Contudo, a questão em análise, a meu sentir, não gravita em torno da obrigatoriedade da cobertura do acompanhamento do menor por assistente terapêutico, propriamente dito, até porque é indiscutível a cobertura de todas as terapias prescritas, ainda que não constantes do rol da ANS, conforme entendimento jurisprudencial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar a cobertura de terapias especializadas prescritas para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (transtorno do espectro autista). 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Consoante jurisprudência desta Corte "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de (REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017). 4.
Agravo interno no recurso especial doença coberta" não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1937863 DF 2021/0143548-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021).
Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Menor portador de Transtorno Espectro Autista (TEA).
Prescrição de tratamento multidisciplinar, incluindo terapias pelo método ABA, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, acompanhante terapêutico, musicoterapia, equoterapia, psicomotricista e arteterapia.
Métodos que não se enquadram em tratamentos "alternativos", mas específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento da criança com necessidades Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22363422620228260000 especiais.
Coberturas devidas.
SP 2236342-26.2022.8.26.0000, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023).
A discussão, na verdade, dá-se quanto ao ambiente em que o acompanhamento pelo Assistente Terapêutico se dará, ou seja, se as operadoras estão obrigadas a fornecer o tratamento em qualquer ambiente, incluindo o escolar, quando indicado, ou somente em ambiente clínico.
Em que pese seja inconteste a obrigatoriedade dos Planos de Saúde em fornecer todo tipo de terapia indicado para o tratamento do paciente com TEA, independentemente da comprovação da sua eficácia, não há plausibilidade em se exigir que o acompanhamento por esse profissional se dê fora do ambiente clínico.
Certamente, a Agravada deve manter e demonstrar que possui em sua rede credenciada clínicas especializadas com condições de oferecer o tratamento terapêutico multidisciplinar indicado para o paciente, ou seja, todas as terapias, incluindo a realizada por Assistente Terapêutico, devem ser ofertadas pelo Plano de Saúde, em ambiente clínico.
Todavia, não há como se exigir que a operadora disponibilize um profissional para acompanhar cada paciente com TEA em ambiente escolar.
Exigir tal cobertura seria o equivalente a garantir que todas as pessoas conveniadas a um plano de saúde e que necessitem de fisioterapia possam, por exemplo, ser atendidas em domicílio.
Situação diferente seria, contudo, se a necessidade do acompanhamento do paciente fora do ambiente clínico se desse em razão da impossibilidade de seu deslocamento por razões de saúde, como paciente acamado e com dificuldades de locomoção, o que não é o caso dos autos em que o pedido é para acompanhamento em ambiente escolar.
Desse modo, ainda que seja compreensível a necessidade e a importância do acompanhamento do menor por Assistente Terapêutico em ambiente escolar para conferir ao Agravante melhor e amplo desenvolvimento, não se vislumbram elementos a demonstrar a plausibilidade do direito invocado a ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida para compelir o Agravado a custear o tratamento em ambiente escolar, uma vez que a obrigatoriedade de cobertura do planos de saúde, por enquanto, restringe-se ao ambiente clínico e não escolar.
Portanto, sem a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito invocado e risco de resultado útil do processo, escorreita a decisão que indeferiu a medida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a . 2.
O pedido probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3.
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - PERÍODO DE CARÊNCIA - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos presentes no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito pretendido e o perigo de A Lei 9.656/98, dano.
Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. que regulamenta a situação dos planos de saúde privados no país, estipula em seu artigo 35-C inciso II a obrigatoriedade de cobrimento do plano de saúde em casos de urgência e emergência, mesmo que esteja o segurado em período de carência. (TJ-MG - AI: 10000221238991001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Isso posto, ao recurso, mantendo intacta a decisão recorrida.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9000938-49.2025.8.23.0000 Agravante: Davi Branco Cezar Agravado: GEAP - Fundação de Seguridade Pessoal Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO DE TEA - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO – PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE – OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO – AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
16/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 06:43
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2025 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 9000938-49.2025.8.23.0000 Agravante: OAB 1078N-RR - NAYARA DA SILVA ARANHA Davi Branco Cezar - Agravado: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS GEAP - Fundação de Seguridade Pessoal - CUSTÓDIO PEREIRA; OAB 24923N-DF - EDUARDO DA SILVA CAVALCANTI Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Davi Branco Cezar contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu pedido de atendimento terapêutico em ambiente escolar ao Agravante, indicado pelo médico responsável para tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
Em suas razões, o Recorrente afirma que a decisão guerreada está balizada em entendimento jurisprudencial que não reflete mais a atual orientação dos tribunais superiores quanto à matéria em debate.
Segue argumentando que há lei estadual a qual confere expressamente o direito ao acompanhante escolar, de modo que a decisão judicial que indefere de plano o pedido contraria o princípio da legalidade, pois deixa de aplicar uma norma vigente e válida.
Requer, destarte, a concessão da tutela antecipada para determinar que o plano de saúde Agravado promova a cobertura integral do tratamento multiprofissional com a autorização e custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar, conforme prescrição médica.
No mérito, pela confirmação da liminar, reconhecendo-se, definitivamente, a obrigação do oferecimento do serviço pela agravada.
No EP 6 a antecipação da tutela pretendida restou indeferida.
Não há contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público graduado opinou pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos. É o relatório.
R.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJR Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 9000938-49.2025.8.23.0000 Agravante: OAB 1078N-RR - NAYARA DA SILVA ARANHA Davi Branco Cezar - Agravado: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS GEAP - Fundação de Seguridade Pessoal - CUSTÓDIO PEREIRA; OAB 24923N-DF - EDUARDO DA SILVA CAVALCANTI Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Davi Branco Cezar contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu pedido de atendimento terapêutico em ambiente escolar ao Agravante, indicado pelo médico responsável para tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
Em suas razões, o Recorrente afirma que a decisão guerreada está balizada em entendimento jurisprudencial que não reflete mais a atual orientação dos tribunais superiores quanto à matéria em debate.
Segue argumentando que há lei estadual a qual confere expressamente o direito ao acompanhante escolar, de modo que a decisão judicial que indefere de plano o pedido contraria o princípio da legalidade, pois deixa de aplicar uma norma vigente e válida.
Requer, destarte, a concessão da tutela antecipada para determinar que o plano de saúde Agravado promova a cobertura integral do tratamento multiprofissional com a autorização e custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar, conforme prescrição médica.
No mérito, pela confirmação da liminar, reconhecendo-se, definitivamente, a obrigação do oferecimento do serviço pela agravada.
No EP 6 a antecipação da tutela pretendida restou indeferida.
Não há contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público graduado opinou pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos. É o relatório.
R.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJR Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
-
20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DAVI BRANCO CEZAR
-
19/05/2025 16:24
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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19/05/2025 16:24
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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19/05/2025 09:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/05/2025 09:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/05/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 12:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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