TJRR - 0822181-42.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0822181-42.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s): ADILSON JOSE DE SOUSA SILVA ANA NEIRE DO O PORTELA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR CERTIDÃO Certifico que a(s) Contestação(ões) apresentada(s) é(são) . tempestiva(s) ep.18.1 e 19.1 ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte autora para, querendo, apresentar o no prazo de 15 dias. réplica à Contestaçã Boa Vista, 17 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária -
18/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 22:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA NEIRE DO O PORTELA
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON JOSE DE SOUSA SILVA
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822181-42.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADILSON JOSÉ DE SOUSA SILVA e ANA NEIRE DO Ó PORTELA, em face do DETRAN-RR e do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com o objetivo de suspender os efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH do primeiro requerente, oriundo do acúmulo de pontos relativos às infrações descritas nos autos, notadamente a de nº EL00095769, registrada pela Prefeitura Municipal de Boa Vista, alegando que a condutora responsável seria a segunda autora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a pretensão liminar baseia-se na alegação de que a real condutora do veículo no momento da infração seria terceira pessoa, ora autora da demanda, e que teria sido apresentada administrativamente perante a autoridade de trânsito municipal.
Contudo, não se verifica prova inequívoca de que a indicação foi feita de forma tempestiva e eficaz junto ao órgão autuador competente, tampouco há demonstração documental segura da efetiva condução do veículo pela segunda autora no momento da infração.
Embora a jurisprudência admita, de forma excepcional, a possibilidade de produção judicial de prova para identificação do condutor após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, essa flexibilização exige a presença de elementos probatórios robustos e idôneos, o que não se vislumbra no caso em apreço.
A documentação acostada limita-se a declarações particulares e manifestação de intenção, desprovidas de qualquer lastro probatório adicional que confira verossimilhança à tese autoral.
Ademais, cumpre destacar que o processo de suspensão da CNH do primeiro requerente não decorre de autuação isolada, mas sim de múltiplas infrações, sendo três delas oriundas da Polícia Rodoviária Federal, sobre as quais não há qualquer alegação de indicação de condutor diverso.
Assim, ainda que se acolhesse a tese de ilegitimidade em relação à infração municipal, os demais registros mantêm hígido o fundamento da penalidade imposta, não sendo possível suspender seus efeitos com base apenas na desconstituição parcial do conjunto fático.
Registre-se, ainda, que este Juizado tem observado o crescimento significativo de demandas judiciais voltadas à indicação tardia de condutor, após a consolidação do processo administrativo e esgotamento dos prazos legais, mediante simples declarações unilaterais, prática que desvirtua o escopo da legislação de trânsito, fragiliza os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica e compromete o caráter pedagógico das sanções administrativas.
Dessa forma, a concessão da medida liminar pleiteada, sem respaldo em prova robusta, configuraria indevida interferência no exercício regular da atividade administrativa, especialmente quando dirigida contra a Fazenda Pública.
Por fim, nada impede que, no curso da instrução, a parte autora traga aos autos elementos adicionais que possam justificar a revisão da penalidade, ocasião em que o pedido poderá ser reexaminado.
Ante o exposto, , nos termos do art. 300 do Código de Processo indefiro o pedido de tutela de urgência Civil.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 7º da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, ainda, as partes para que providenciem a juntada de todos os documentos necessários à instrução probatória e eventual liquidação de crédito, em respeito ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Ressalvo que a análise do pedido de gratuidade será feita, se necessário, em momento oportuno, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 05:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2025 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 16:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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