TJRR - 0800544-40.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800544-40.2022.8.23.0010.
Recorrente: Marka Construções Ltda.
Advogada: Juliene Oliveira Garcia.
Recorridos: Center House Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro.
Advogados: Gledson Francisco Almeida Soares e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 33.1) interposto por MARKA CONSTRUÇÕES LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 25.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 98 e 99, do CPC.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 42.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 98 e 99, do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE .
PESSOA FÍSICA JUSTIÇA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
A revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 502-504, e-STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.835/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
21/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA.
MARKA CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regulamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-34, com escritório nesta capital sito à Rua Tacutu, nº902, Sala 05, Boa Vista/RR, neste ato representada por seu sócio-gerente PAULO JOSE ASSIS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n°380156 SSP/MS, regularmente inscrito no CPF/MF sob n° *90.***.*90-91, residente e domiciliado sito à Rodovia BR 174, KM 12, Caracaraí/RR, por seus procuradores regularmente constituídos, vem muito respeitosamente perante à douta presença de Vossa Excelência, inconformado com o Acordão proferido pela Colenda Câmara Cível do TJRR, interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fundamento no art.105, III, a, CF/88.
Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrida, a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para ao final ser conhecido e provido em sua totalidade.
Termos em que, Pede Deferimento.
Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025.
CARLOS VILA REAL Advogado OAB/RR, 1724-N.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARKA CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS, CENTER HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COLENDA TURMA JULGADORA PRECLAROS MINISTROS (AS) EMINENTE PROCURADOR (A) Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, impõe-se a reforma do acórdão, isso pelas razões e fundamentos jurídicos a seguir expostas.
I.
DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) Tempestivo, quando foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil (art. 1.003, § 5º); (b) O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) Há a regularidade formal.
Das causas decididas em última instância pelos Tribunais dos Estados, dispõe a Constituição Federal que cabe recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão recorrida "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência", "julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal" ou "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (artigo 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal).
Foi indevidamente negado a gratuidade de justiça e o parcelamento de custas judiciais à parte recorrente, embora tenha apresentado documentos aptos e evidencia a hipossuficiência momentânea da empresa, sendo o indeferimento grave violação aos art.98, 99, do CPC.
Portanto, satisfeito o requisito do prequestionamento das instâncias ordinárias.
Diga-se mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso em instância originária.
II.
DO PREPARO A recorrente, tecnicamente, está sob o pálio da Justiça Gratuita, posto que é pobre no sentido literal da palavra, assim, isento legal do preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 1º. do CPC.
Reitera o pedido de benéfico da justiça gratuita na forma art.98, 99, §7º, e seguintes do CPC.
III.
SÍNTESE DA DEMANDA.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acordão do tribunal de origem que indeferiu o pleito de justiça gratuita, parcelamento ou postergação das custas judiciais à parte recorrente.
Os autos da ação tratam Ação Anulatória com Tutela de Urgência, visando garantir o seu direito à posse e propriedade do imóvel de Matrícula nº 10.047, localizado no Bairro Cauamé (Boa Vista – RR, que foi objeto de negócio jurídico envolvendo as partes Rés.
A ação principal foi julgada improcedente em desfavor da parte recorrente.
Irresignada a parte interpôs o competente recurso de apelação com oi pedido de justiça gratuita, parcelamento e/ou postergação do pagamento das custas recursais.
Sucedeu o pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Veja-se: Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela apelante.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrente, na pessoa do seu representante processual, para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso.
Irresignada a parte interpôs o competente Agravo.
Contudo, sucedeu acordão negou provimento a pretensão da parte recorrente, sendo assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DA EMPRESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2.
Diferentemente da pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica deve demonstrar documentalmente sua precariedade financeira. 3.
A parte agravante foi devidamente intimada para apresentar documentos contábeis e financeiros atualizados (declaração de IRPJ, balanço patrimonial e extratos bancários), mas não cumpriu integralmente a determinação, inviabilizando a análise concreta de sua condição financeira. 4.
O entendimento jurisprudencial predominante, tanto no Tribunal de Justiça local quanto nos Tribunais Superiores, condiciona a concessão da justiça gratuita à efetiva demonstração da necessidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
O pedido de parcelamento das custas recursais formulado em autos conexos é contraditório em relação ao pleito de gratuidade, reforçando a ausência de comprovação da hipossuficiência. 6.
Recurso não provido.
A empresa recorrida está há mais de 10 anos sem movimentação, sem aferir receitas ou despesas, sendo impossível apresentar os documentos requeridos pela juízo de primeiro grau.
Irresignada a parte se interpõe o presente Recurso Especial.
IV.
DO MÉRITO.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias: I – Assistência jurídica integral e gratuita: II – Gratuidade da justiça (Assistência Judiciária Gratuita – AJG).
O CPC/2015 deixou clara a possibilidade de o pedido ser feito a qualquer tempo, inclusive no momento do recurso: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” No caso dos autos a empresa recorrente não possui movimentação financeira há mais de 10 anos, sem aferir receitas ou despesas.
Embora tenha iniciado a ação contra as partes recorridas e tendo pago as custas iniciais, importante dizer que naquele tempo o sócio administrador tinha condições de pagá-las, embora sem aferir lucro com a empresa, buscou recursos pessoais para custear as custas iniciais do processo.
Contudo, atualmente, sem aferir lucro na empresa e já contando com avançada idade e sofrendo moléstia grave, não possui mais condições de laborar e prover o seu próprio sustento, sequer de arcar com as custas recursais.
O Ex.
Min. do STF Marco Aurélio afirmou que é plausível imaginar a situação de uma pessoa que, no início do processo pudesse custear as despesas processuais, e, no entanto, depois de um tempo, com a mudança de sua situação econômica, não tivesse mais condições de pagar o preparo do recurso, devendo então ter direito de pleitear a assistência judiciária nessa fase processual (STF. 1ª Turma.
AI 652139 AgR/MG, rel. orig.
Min.
Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 22/5/2012).
Igualmente já decidiu este superior Tribunal de justiça: É possível a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo.
STJ.
Corte Especial.
AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 4/11/2015 (Info 574).
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 693.082/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2018.
De outra banda, o §7º do art.99 do CPC/2015 dispensa o preparo nesses casos: Art. 99 (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo (...) Pois bem, embora tenha sido apresentado o RELATÓRIO FISCAL e o RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, que atestam que a empresa recorrente não possui movimentação financeira tributável, isso porque, obviamente, não está operando por mais de 10 anos, ainda assim foi indeferido o pedido e improvido o recurso.
Como se sabe, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, deve ser concedido àqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e ou de sua família.
Some-se a isso a regra estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, também faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso, a empresa recorrente demostrou de forma satisfatória que não possui receita e por razão lógica não possui condições de arcar com as custas recursais.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
STJ. 4ª Turma.
AgInt nos AREsp 1.875.896/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 29/11/2021.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PROVA.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2.
O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009.
Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190).
Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4.
Agravo Interno da Contribuinte desprovido" (EDcl no AREsp nº 1.150.183/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes, Primeira Turma, julgado 25/11/2019, DJe 28/11/2019).
Ocorre que no presente caso há que ser feita a devida distinção.
Embora a empresa não esteja em processo de recuperação judicial, foi demostrado que não há qualquer movimentação financeira há mais de uma década, ou seja, por razão lógica a empresa não está prestando qualquer serviço ou fornecendo qualquer produto, de modo que não aferi receita ou renda, o que é o único motivo pela qual não possui condições de cumprir com as custas recursais.
A empresa recorrente esteve inativa por 7 anos perante a Receita Federal e apresentou o relatório financeiro dos últimos anos, quando foi reativada.
Por tanto, a exibição dos documentos exigidos seriam impossíveis de serem apresentados, o que foi devidamente justificado no juízo de primeiro e segundo grau.
Não existe razão lógica para a empresa requerente deixar de recolher as custas recursais caso tivesse condições.
Ora, as custas iniciais foram pagas.
Contudo, no atual momento a empresa não tem condições e nem o seu sócio.
Caso tivessem certamente teriam recolhido, até porque o imóvel pleiteado na ação principal é o único patrimônio que resta a empresa.
Por tanto, ao julgar improcedente o Agravo da parte recorrente, o TJRR negou vigência aos art.98 e 99 do CPC, de modo que também viola os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes art.5º, LXXIV, da CF/88 e de amplo acesso à Justiça art. 5º, XXXV, CF.
De acordo com o art. 98, caput do Código de Processo Civil podem ser beneficiários da justiça gratuita qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência” (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016).
Ora, a concessão do benefício promove o acesso à justiça àqueles que não dispõe de condições financeiras para tanto.
Ademais, considerando que foi demostrada satisfatoriamente a impossibilidade da empresa recorrente recolher as custas recursais, afasta-se a incidência da Súmula 481, do STJ.
V.
DOS REQUERIMENTOS.
Diante de todo o exposto, após manifestação da parte contraria, REQUER seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para reconhecer a violação aos art.98, 99, do CPC e conceder à empresa recorrente o benefício da justiça gratuita, ou subsidiariamente a postergação das custas e pela eventualidade seja concedido o parcelamento das custas recursais do recurso de apelação.
Reitera-se o pedido de justiça gratuita na forma art.98, 99, §7º, e seguintes do CPC.
Termos em que, Pede Deferimento.
Boa Vista /RR, 19 de maio de 2025.
CARLOS VILA REAL Advogado OAB/RR 1724 JULIENE OLIVEIRA GARCIA Advogada OAB/RR nª 2366 -
04/08/2024 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARKA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO JOSE ASSIS DE SOUZA
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26/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/07/2024 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 10:58
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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15/07/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2024 07:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTER HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ERIK RONEY WERLANG CAMPOS
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04/07/2024 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 10:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPOLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR BARRADAS MATOS
-
03/07/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2024 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARKA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO JOSE ASSIS DE SOUZA
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25/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTER HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ERIK RONEY WERLANG CAMPOS
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24/06/2024 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/06/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 11:03
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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06/05/2024 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 13:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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03/05/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2024 14:01
Declarada incompetência
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22/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:29
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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22/04/2024 08:29
Juntada de ACÓRDÃO
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19/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/04/2024 12:45
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
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09/01/2024 12:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
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09/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/11/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/10/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR BARRADAS MATOS
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19/10/2023 12:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTER HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ERIK RONEY WERLANG CAMPOS
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13/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR BARRADAS MATOS
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10/10/2023 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 23:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 06:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTER HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ERIK RONEY WERLANG CAMPOS
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02/10/2023 11:15
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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02/10/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 17:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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29/09/2023 13:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE EMITIR SEI
-
21/09/2023 23:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 19:43
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
02/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTER HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ERIK RONEY WERLANG CAMPOS
-
02/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR BARRADAS MATOS
-
30/08/2023 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 20:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/07/2023 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:01
Declarada incompetência
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR BARRADAS MATOS
-
27/02/2023 07:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTER HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ERIK RONEY WERLANG CAMPOS
-
27/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2023 12:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARKA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO JOSE ASSIS DE SOUZA
-
20/02/2023 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 06:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2023 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 06:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 05:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTER HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ERIK RONEY WERLANG CAMPOS
-
10/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR BARRADAS MATOS
-
04/11/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 06:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 11:51
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
08/09/2022 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR BARRADAS MATOS
-
31/08/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 06:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
27/06/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 09:36
LEITURA DE WHATSAPP - CITAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE WHATSAPP - CITAÇÃO
-
30/05/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2022 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
29/04/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARKA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO JOSE ASSIS DE SOUZA
-
19/04/2022 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 06:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 06:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/04/2022 18:22
RETORNO DE MANDADO
-
01/04/2022 17:29
RETORNO DE MANDADO
-
22/03/2022 09:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2022 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2022 08:49
Recebidos os autos
-
22/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 11:24
LEITURA DE OFÍCIO/CARTÓRIO DE IMÓVEIS REALIZADA
-
23/02/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/02/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 10:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARKA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO JOSE ASSIS DE SOUZA
-
23/02/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
14/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 17:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARKA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO JOSE ASSIS DE SOUZA
-
10/02/2022 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 00:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 15:28
RETORNO DE MANDADO
-
08/02/2022 15:24
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2022 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2022 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/CARTÓRIO DE IMÓVEIS
-
31/01/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 14:19
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
14/01/2022 07:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
13/01/2022 21:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 21:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2022 10:46
Recebidos os autos
-
12/01/2022 10:46
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/01/2022 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:10
Declarada incompetência
-
10/01/2022 21:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2022 21:30
Recebidos os autos
-
10/01/2022 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 21:30
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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