TJRR - 0831297-43.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0831297-43.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-60 é tempestivo, havendo o correspondente preparo.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 25/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:54
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
25/07/2025 02:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2025 02:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA DOMINGOS ALVES
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25/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ANA DOMINGOS ALVES
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25/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ANA DOMINGOS ALVES
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23/07/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
21/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831297-43.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 40, pela parte autora em face da sentença de mérito proferida no EP 36.
Afirma a embargante que a referida decisão padece de contradição, porquanto teria deixado de aplicar os juros de mora desde o efetivo desconto. É o breve relato.
Decido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
Na hipótese em tela – contradição e omissão –, entendo que não há vício passível de correção, conforme apontado pelo embargante autor, isto porque a sentença está devidamente fundamentada e exposta de maneira clara, sem contradição, erro ou omissão.
De plano, o que se observa, em verdade, é que o embargante, em seu objetivo, busca a reavaliação do mérito, para o qual não é cabível a via eleita.
Sendo assim, opostos no EP 40, mantendo na íntegra a sentença não acolho os embargos declaratórios proferida no EP 36, pelos seus próprios argumentos.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
01/07/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA DOMINGOS ALVES
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31/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0831297-43.2023.8.23.0010 CERTIDÃO .
Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-40 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 14/5/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0831297-43.2023.8.23.0010 CERTIDÃO .
Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-40 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 14/5/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:00
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
14/05/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 12:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2025 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA DOMINGOS ALVES
-
14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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04/04/2025 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:30
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA DOMINGOS ALVES
-
24/02/2025 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA DOMINGOS ALVES
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06/02/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 16:36
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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21/01/2025 15:20
OUTRAS DECISÕES
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16/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:12
Juntada de ACÓRDÃO
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20/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA DOMINGOS ALVES
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15/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 12:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
01/09/2023 14:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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31/08/2023 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/08/2023 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
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31/08/2023 16:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/08/2023 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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