TJRR - 0819374-83.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
24/06/2025 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
20/06/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/06/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0819374-83.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
28/05/2025 16:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:59
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
19/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
23/04/2025 18:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSEFA MARIA DE LIMA
-
23/04/2025 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 02:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2025 21:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2025 20:09
Distribuído por sorteio
-
13/04/2025 20:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/04/2025 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 20:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2025 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
21/02/2025 19:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSEFA MARIA DE LIMA
-
20/02/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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14/02/2025 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento ordinário nº 0819374-83.2024.8.23.0010 Autor(a): JOSEFA MARIA DE LIMA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido liminar, proposta por Josefa Maria de Lima em desfavor do Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP. 11.1.
Citação on-line dos réus Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal - EPs. 19 e 20.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento - EP. 27.1.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, bem como consignada a ausência de comparecimento do réu Banco do Brasil S/A (devidamente intimado) – EP. 28.1.
Contestação apresentada pelo réu BANCO DO BRASIL S.A (EP. 37.1).
Réplica pelo autor - EP. 43.
Manifestação do autor pela instauração da fase contenciosa de superendividamento (EP. 52).
Não houve pedido de provas pelas partes. É o relatório.
Decido.
DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C.
O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal.
Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A parte autora não se esquivou das obrigações contraídas perante os réus, apresentando, na peça inaugural, apenas os débitos contraídos, o plano de pagamento das dívidas e os fundamentos do seu pleito para negociação.
Por outro lado, os réus apresentaram contestação.
Nesse contexto, são pontos controvertidos: (1) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial; (2) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento.
DOS MEIOS DE PROVA As partes utilizaram como meios de prova a apresentação de documentos para comprovar as suas alegações.
Concordaram que não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
Desnecessária a designação de audiência de instrução, uma vez que o objeto da lide demanda análise meramente documental.
Não houve pedido de provas pelas partes.
Noutro diapasão, de modo a demonstrar a subsunção do endividamento do(a) autor(a) ao enquadramento na lei de superendividamento, FACULTA-SE à parte autora a juntada de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança à época da aquisição das dívidas/empréstimos e atuais, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (Prazo: 05 dias).
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
DAS PRELIMINARES AVENTADAS As questões prévias (preliminares e prejudiciais à análise de mérito) serão devidamente analisadas no momento de proferir sentença, porquanto, visa atender o princípio da concentração da análise da situação fática e processual dos fatos postos à julgamento, máxime porque, as partes exercem, até sentença, o efetivo e regular contraditório sobre todas as alegações do adversário.
Todavia, há casos pontuais que realmente demandam resolução imediata, se esse for o caso, constará nessa decisão.
DA REVELIA DO RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conforme se extrai dos autos, o réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL foi devidamente citado e intimado para ciência acerca do presente feito, não obstante a isso, ficou inerte, deixando de apresentar defesa.
Por estes motivos, decreto a revelia do réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem aplicação dos efeitos formais ou materiais, uma vez que possui patrono habilitado nos autos e há pluralidade de réus.
Anote-se.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aquilo que acharem de direito.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
06/02/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2025 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2025 10:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSEFA MARIA DE LIMA
-
27/01/2025 10:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSEFA MARIA DE LIMA
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 10:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:00
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/12/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:57
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/12/2024 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
09/12/2024 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2024 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSEFA MARIA DE LIMA
-
02/12/2024 15:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSEFA MARIA DE LIMA
-
30/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 02:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 08:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 13:49
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
24/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 08:00 ATÉ 17/10/2024 23:59
-
24/09/2024 13:42
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
24/09/2024 13:42
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
17/09/2024 11:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA MARIA DE LIMA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 14:08
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/08/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 08:36
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/08/2024 08:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/08/2024 08:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 03:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 03:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 12:29
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
12/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/07/2024 10:51
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
10/07/2024 10:51
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
10/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/07/2024 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/06/2024 06:51
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
11/06/2024 06:51
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 10:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/06/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/06/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:38
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
07/06/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
07/06/2024 17:37
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
07/06/2024 11:11
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
07/06/2024 11:11
REMESSA PARA O CEJUSC
-
07/06/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 14:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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03/06/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2024 19:10
Declarada incompetência
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08/05/2024 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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