TJRR - 0804315-21.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804315-21.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$1.518,00 Polo Ativo(s) 47.408.705 KATIANY SILVA DE MELO Rua Ouro Verde, 877 - Jardim Primavera - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-246 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99147-5510 /95 99131-0694KATIANY SILVA DE MELO Rua Aruanã, 719 - Piscicultura - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-028 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99147-5510 /95 99131-0694 Polo Passivo(s) TIM SA Av Joao Cabral de Mello Neto, 850 BLC 001 SAL 1212 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta por KATIANY SILVA DE MELO e 47.408.705 TIANY SILVA DE MELO em face de TIM S.A.
A parte autora alega, em síntese, que, sendo cliente de outra operadora, aceitou proposta da ré para realizar a portabilidade de sua linha telefônica (95) 99157-9340.
Aduz que a ré enviou um chip com DDD diverso (98), impossibilitando o uso do serviço.
Narra que, apesar disso, passou a receber faturas mensais, e que suas tentativas de solucionar o problema administrativamente, inclusive via PROCON (Ep. 1.8), restaram infrutíferas.
Requer o cancelamento da portabilidade e dos débitos gerados, bem como indenização por danos morais.
Infrutífera a conciliação (Ep. 45), a ré apresentou contestação (Ep. 15), arguindo, em preliminar, a necessidade de retificação de seus dados cadastrais.
No mérito, defendeu a regularidade da portabilidade, a compatibilidade do chip enviado e a inadimplência da autora quanto a faturas posteriores, afirmando que os primeiros boletos foram ajustados por liberalidade.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
De fato, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária maior dilação probatória, conforme inclusive requerido pelas partes em audiência.
Outrossim, arelação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de telefonia e a eventual existência de dano moral indenizável.
A análise do conjunto probatório revela que oponto crítico da demanda reside na efetiva disponibilização do serviço contratado.
A parte autora sustenta de forma consistente que a portabilidade, embora solicitada, não se concretizou de maneira útil, uma vez que o chip recebido possuía DDD diverso de sua área de atuação, impedindo o uso da linha.
A reclamação formalizada perante o PROCON (Ep. 1.8) e os protocolos de atendimento (Ep. 1.9) corroboram a diligência da consumidora em tentar resolver a questão administrativamente, o que reforça a verossimilhança de suas alegações.
A ré, por sua vez, limita-se a defender a regularidade da ativação da linha, afirmando que o chip enviado seria compatível com ambos os DDDs (95 e 98).
Tal alegação, de natureza técnica, não foi minimamente comprovada e, mais importante, não infirma o fato concreto narrado pela autora: o recebimento de um chip que, na prática, operava com o DDD 98, tornando-o inútil para seus fins.
Ademais, ainformação de que as faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 foram "ajustadas por liberalidade" (Ep. 15.1) indica, ainda que implicitamente, o reconhecimento pela própria fornecedora de uma irregularidade no faturamento ou na prestação do serviço nesse período.
Assim, a cobrança por um serviço não disponibilizado de forma adequada caracteriza falha na prestação, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora e o consequente dever de reparar os prejuízos causados, independentemente de culpa.
Quanto ao dano moral, asituação experimentada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois envolveu não apenas uma cobrança indevida, mas uma sucessão de falhas: erro na portabilidade, envio de chip com DDD incorreto, cobrança por serviço não prestado e a omissão da ré em solucionar o problema administrativamente.
A necessidade de a consumidora utilizar seu tempo e esforço para buscar a resolução, inclusive acionando o PROCON sem sucesso, caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor", teoria acolhida pela jurisprudência, segundo a qual a perda injustificada do tempo útil por falha do fornecedor configura dano indenizável.
Nesse sentido, a Turma Recursal deste Tribunal já se posicionou: "(...) DEMORA DE MAIS DE TRÊS MESES NO REEMBOLSO DE VALOR PAGO VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PERDA DO TEMPO " (TJRR - RI 08015354520248230010, RELATORA DANIELA SCHIRATO ÚTIL (...) COLLESI MINHOLI, p.: 01/07/2024).
Portanto, diante do conjunto de fatos — ato ilícito, nexo causal e dano extrapatrimonial — resta configurado o dever de indenizar.
Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia adequada às particularidades do caso concreto.
Diante do exposto, os pedidos formulados na petição JULGO PROCEDENTES inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a inexigibilidade de todos os débitos imputados à parte autora pela a) DECLARAR ré, TIM S.A., decorrentes do contrato de portabilidade da linha telefônica nº (95) 99157-9340, objeto desta lide; que a ré, TIM S.A., proceda ao cancelamento do referido b) DETERMINAR contrato e adote as providências necessárias para o retorno da linha telefônica nº (95) 99157-9340 à operadora de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor do FUNDEJUR; a ré, TIM S.A., a pagar à autora KATIANY SILVA DE MELO a c) CONDENAR quantia de , a título de indenização por danos morais.
Tal valor R$ 1.000,00 (um mil reais) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução.
Inexistindo manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/07/2025 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE KATIANY SILVA DE MELO
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19/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM SA
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19/07/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE 47.408.705 KATIANY SILVA DE MELO
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804315-21.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto se acaso a parte autora não tiver sido intimada para tanto.
Objetivando evitar eventual alegação de nulidade faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/07/2025 15:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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30/06/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/06/2025 14:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 14:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2025 12:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/06/2025 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KATIANY SILVA DE MELO
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE 47.408.705 KATIANY SILVA DE MELO
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19/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
16/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
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14/04/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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04/04/2025 11:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/04/2025 17:54
RETORNO DE MANDADO
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02/04/2025 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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11/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TIM SA
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03/03/2025 08:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/02/2025 11:23
RETORNO DE MANDADO
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27/02/2025 08:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/02/2025 07:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/02/2025 22:33
Expedição de Mandado
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26/02/2025 22:31
Expedição de Mandado
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25/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/02/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/02/2025 13:17
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA LIMINAR
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06/02/2025 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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06/02/2025 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/02/2025 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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