TJRR - 0838942-85.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:21
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
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10/03/2025 15:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE BARBOSA JUNIOR PEREIRA DA SILVA
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A
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18/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0838942-85.2024.8.23.0010 Embargos de Terceiro Classe Processual: Embargante(s): JOSE BARBOSA JUNIOR PEREIRA DA SILVA Embargado(s): TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro.
A parte Embargante solicitou o deferimento de justiça gratuita.
No EP 11, foi proferido Despacho determinando que a parte Embargante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, nos seguintes termos: Intime-se o Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento; Devidamente intimada, a parte Embargante apresentou manifestação no EP 14 e colacionou ao referido EP um comprovante de depósito bancário e o seu contracheque do mês dezembro de 2024. É o relatório.
Decido Da análise dos autos, verifica-se que o comprovante de depósito bancário juntado ao EP 14.1 não demonstra, por si só, tratar-se do pagamento de pensão alimentícia.
Além disso, o contracheque colacionado ao EP 14.2 revela que a parte Embargante possui uma renda líquida de R$ 4.420,81, sendo que não foram juntados os documentos que demonstrem os gastos da parte Embargante, tampouco foi colacionada a sua declaração de imposto de renda.
Assim, verifica-se que a parte Embargante não comprovou a sua hipossuficiência, tampouco promoveu o recolhimento das custas processuais.
Frise-se que o Despacho proferido no EP 11 determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Embargante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira ou que efetuasse o recolhimento das custas processuais, o que não foi cumprido pela parte Embargante Dispõe o art. 290 do CPC que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Considerando que não houve a comprovação da hipossuficiência financeira, tampouco o recolhimento das custas no prazo fixado no EP 11, denota-se que o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 10:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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31/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2024 14:42
Distribuído por dependência
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02/09/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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