TJRR - 0812703-44.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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29/05/2025 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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29/05/2025 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA
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29/05/2025 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1542/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0812703-44.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (CPF/CNPJ: *84.***.*99-72) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (vinte e seis mil e seiscentos e oitenta e oito reais e R$ 26.688,34 trinta e quatro centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 26.688,34 b) valor do principal: R$ 19.442,26 c) valor dos juros: R$ 7.246,08 d) data final da correção monetária: 16 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): 04 exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 26 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
28/05/2025 20:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 17:30
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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28/05/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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28/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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26/05/2025 08:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 15:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/03/2025 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812703-44.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luciana dos Santos Pereira em face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta decisão deferindo o benefício da gratuidade da justiça e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 12). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (eps. 12 e 47), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, vinte e seis mil e seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro homologo o valor de R$ 26.688,34 ( centavos), em favor do exequente Luciana dos Santos Pereira.
Atente-se o Cartório para o destaque referente a honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Por conseguinte, dois mil e seiscentos e sessenta homologo, ainda, o valor de R$ 2.668,83 ( e oito reais e oitenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor da da sociedade de advogados Augusto e Bernardes Advogados Associados, OAB/RR nº 68, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 23.***.***/0001-42.
Diante do exposto, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 12:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA
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06/02/2025 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 11:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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09/01/2025 07:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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07/08/2024 15:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA
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07/08/2024 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 14:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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07/08/2024 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/08/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 12:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
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27/05/2024 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 15:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA
-
19/04/2024 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/04/2024 00:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2024 15:31
Distribuído por dependência
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02/04/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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