TJRR - 9000394-61.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1/11 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Recurso Originário: 9000394-61.2025.8.23.0000 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: ANA MARIA DA SILVA ESTADO DE RORAIMA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, representado por sua Procuradora que subscreve ao final, vem respeitosamente, apresentar RECURSO ESPECIAL com fulcro no artigo 105, III, alínea a da Constituição Federal, conforme segue.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Krishlene Braz Ávila Procuradora do Estado 2/11 RECURSO ESPECIAL ÍNCLITOS MINISTROS DOUTO RELATOR Recurso Originário: 9000394-61.2025.8.23.0000 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: ANA MARIA DA SILVA ESTADO DE RORAIMA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, representado por sua Procuradora que subscreve ao final, vem respeitosamente, apresentar RECURSO ESPECIAL com fulcro no artigo 105, III, alínea a da Constituição Federal, conforme segue: DOS FATOS: O recorrente insurge-se contra a decisão no Cumprimento de Sentença nº 0842298-88.2024.8.23.0010, que AFASTOU a fixação de honorários em face da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença (EP. 16.1).
Sendo conhecida e provido o agravo em favor da parte agravante, afastando a aplicação do Tema nº 1.190 do STJ. É o resumo dos fatos, em apertada síntese. 3/11 DA FASE PROCESSUAL: Trata-se de cumprimento de cumprimento de sentença, que seguiu o rito do art. 534 e 535 do CPC, portanto não há de se falar em ação autônoma, como afirma o recorrente.
DOS HONORÁRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO: O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1190, entendeu que não é possível aplicação AUTOMÁTICA dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da necessidade de comprovação de resistência injustificada ao pagamento, conforme segue: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Observa-se que a decisão judicial combatida foi clara como o sol, pontuando sua fundamentação, ao aplicar o TEMA 1190 do STJ, diante do seu efeito vinculante, o que por consequência, afasta a incidência da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ. 4/11 Importante lembrar que o Julgado não está obrigado a responder absolutamente todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, desde que fundamentada, como foi o caso.
Segue precedentes nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à 5/11 sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). (...). 4.
Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/04/2023) Assim, a decisão do juízo de 1º grau deve ser mantida, diante da sua fundamentação, em perfeita sintonia com o entendimento vinculante do STJ, bem como seguiu os ditames fixados no Código de Processo Civil.
DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 345 DO STJ O agravado argumenta que a Súmula 345 do STJ garantiria o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública em execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, mesmo que não impugnadas.
No entanto, tal interpretação não se sustenta, pois a Súmula 345 do STJ não se aplica de forma irrestrita.
Embora reconheça a incidência de honorários em execuções individuais, tal entendimento deve ser analisado à luz do Tema 1190 do STJ, que cronologicamente veio após e impõe restrições claras a serem observadas, a partir de sua publicação.
Desse modo, o Tema 1190 do STJ restringiu a aplicação da Súmula 345 pois firma a tese de que não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo se houver resistência injustificada, o que não ocorreu no caso concreto. 6/11 Portanto, numa interpretação harmonizada entre a Súmula 345 e o Tema 1190, conclui-se que a jurisprudência do STJ indica que, mesmo em execuções individuais de sentenças coletivas, os honorários somente são devidos se houver atuação contenciosa relevante, observando-se o marco temporal, qual seja: processos distribuídos após 1/7/2024, o que é o caso dos autos.
Portanto, a Fazenda Pública está apenas cumprindo a decisão judicial dentro do rito próprio para pagamento de RPV.
Diante do exposto, a Súmula 345 do STJ não se aplica ao caso concreto, devendo prevalecer o entendimento vinculante do Tema 1190 do STJ.
DO ENTENDIMENTO DO TJ/RR: A Corte local inicialmente havia respeitado o TEMA 1190 do STJ, por ser vinculante, conforme segue: “Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC” (TJ/RR, Agravo De Instrumento n° 9002636- 7/11 27.2024.8.23.0000, Decisão Monocrática proferida pela Desa.
Elaine Bianchi, em 04/02/2025).
Tanto é verdade que, em sede primeira instância, as decisões que aplicaram a súmula 345 do STJ haviam sido REVOGADAS pelo próprio MM Juiz que aplicou anteriormente, conforme segue: “(...) Inicialmente, observo que a parte executada impugnou a fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando a inexistência de honorários advocatícios quando não há impugnação à pretensão executória, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1190.
Pois bem, em reanálise dos autos, verifico que assiste razão ao executado, conforme já decidido em decisão monocrática, pela relatora, Desembargadora Elaine Bianchi, no Agravo de Instrumento recurso n.º 9002636- 27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636- 27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 8/11 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Portanto, observo que o processo foi distribuído após a publicação do referido tema, em 06/08/2024.
Diante disso, NÃO se aplica a fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão que fixou os honorários sucumbenciais (ep. 11)”. (TJ/RR, Decisão proferida pelo MM Juiz Guilherme Versiani Gusmão Fonseca, Cumprimento de Sentença nº 0834249- 58.2024.8.23.0010, em 12/02/2025). “Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, na Ação de cumprimento de sentença n. 0828328-21.2024.8.23.0010 (Ação Coletiva n. 0813815-87.2020.8.23.0010), que manteve os honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença individual.
O efeito suspensivo foi concedido. É o necessário a relatar.
Decido.
Da análise dos autos de origem, constata-se que a decisão agravada foi revogada (EP 36).
Vejamos: (...) Dessa forma, tendo em vista que o processo em análise foi distribuído em 03/07/2024, ou seja, após a publicação do acórdão 9/11 paradigma do referido tema, e que não há impugnação apresentada pelo executado, não há que se falar em fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão contida no ep. 23, somente em relação aos honorários de sucumbência, bem como a decisão contida no ep. 11.
Promova a invalidação da referida decisão.
Pelo exposto, exerço juízo de retratação e revogo a decisão contida no ep. 21, somente em relação aos honorários de sucumbência, bem como a decisão contida no ep. 11.
Prossiga o feito, na forma como deliberado em ep. 23.1, excluindo-se do cálculo apenas os honorários de sucumbência fixados na fase de execução, pelos motivos já expostos.
Diante do exercício do juízo de retratação por parte do magistrado de primeiro grau, houve perda superveniente do objeto deste agravo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 90, IV, do RITJRR, nego seguimento ao recurso” (TJ/RR, AI 9000454-34.2025.8.23.0000, Relator Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti, decisão monocrática, em 14/04/2025).
Entretanto, o Tribunal mudou seu entendimento novamente, afastando a aplicação do Tema 1.190, aplicando no lugar a Súmula 345 e o Tema nº 973 do STJ.
Quanto à modulação dos efeitos, destaca-se que também vem sendo respeita nas decisões proferidas em processos semelhantes.
Vejamos: “(...) 2 Ad cautelam ao erário, tratando-se sentença coletiva (..) Por fim, observa-se que não é o caso de incidência de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença.
Ora, 10/11 consoante o entendimento do C.
STJ, não são devidos honorários em cumprimento de em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acaso não impugnado, ainda que o crédito seja submetido ao pagamento via RPV, salvo se iniciado/distribuído antes de 1/7/2024 (Tema 1.190, STJ).
Veja que tal entendimento implica em revisão jurisprudencial, uma vez que o precedente vinculante supra visou estender a previsão legal do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, salientando que no próprio acórdão que julgou o referido tema, a base de fundamentação/motivação para a não incidência da verba sucumbencial em sede de cumprimento de sentença não impugnado em detrimento da Fazenda Pública aplica-se tanto aos feitos de origem individual ou coletiva, resultando, assim, em alteração do entendimento jurisprudencial, e não diferenciação entre os Temas 973 e 1.190, ambos do C.
STJ.
Com efeito, em sede do REsp n. 2.029.636/SP (processo afetado/paradigma), assim decidiu o C.
STJ: (...) Na espécie, descabido imputar à Fazenda Pública tal ônus, uma vez que no cumprimento de sentença (individual ou coletivo) a única 'resistência' ou causa de instauração/deflagração processual tem a mesma natureza/origem: legal (rito e prazo legal para pagamento fixados em lei).
Desse modo, com fulcro na fundamentação supra, AFASTA-SE a incidência da verba honorária sucumbencial no caso em comento, não implicando a presente decisão em inobservância a precedente vinculante local, uma vez que observado o entendimento, também vinculante, exarado pelo 11/11 C.
STJ (Tema 1.190), máxime considerando se tratar, na espécie, de cumprimento de sentença, não impugnado, e sujeito à expedição de precatório (CPC, §7º, art. 85). (TJ/RR, Cumprimento de Sentença nº 0802189- 95.2025.8.23.0010, MM Juiz MARCELO BATISTELA MOREIRA, em 31/03/2025).
DO PEDIDO: Em face do exposto, o Estado de Roraima requer seja provido o recurso, reformando-se a r. decisão, por ser essa a medida de mais serena JUSTIÇA.
Nesses termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Krishlene Braz Ávila Procuradora do Estado Assinado Digitalmente -
07/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/06/2025 12:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA MARIA DA SILVA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000394-61.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ.
PRECEDENTES DO E.TJRR.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante se insurge contra a decisão, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0842298-88.2024.8.23.0010, que “decidiu pela não incidência de honorários de sucumbência” (EP nº 33).
Em suas razões aduz, em síntese, que “o caso concreto não é de aplicação do Tema nº 1.190 do STJ, mas sim da Súmula nº 345 do STJ e do Tema nº 973 do STJ”, razão pela qual a decisão agravada merece reforma.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para fixar honorários em desfavor da Fazenda Pública.
Certificada a tempestividade do recurso (EP nº 03).
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a não fixação dos honorários por se tratar de execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 1190 do STJ. É o relatório.
Decido.
Em que pese o entendimento pessoal desta julgadora acerca da matéria no sentido de que não importa se o título executivo adveio de ação coletiva ou individual, pois, de acordo com o TEMA 1190 do STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, iniciados após a publicação deste acórdão”, ou seja, a partir de 1/7/2024 (grifo nosso).
No entanto, apesar de manter o meu pensamento, adiro ao entendimento dos demais pares, em prestígio ao Princípio da Colegialidade, de que a Súmula 345 e o Tema nº 973 do STJ continuam vigentes quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva.
Isto porque, esse entendimento é aplicável ao caso dos autos – cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva – não se aplicando o Tema 1.190 que se refere ao cumprimento de sentença de processos individuais, conforme entendimento firmado por esta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 973 DO STJ.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.190 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000314-97.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO, POR FORÇA DO TEMA REPETITIVO N. 973 E DA SÚMULA N. 345 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame O Juiz da causa indeferiu o pedido de exclusão da cobrança dos honorários advocatícios aplicados na fase de execução, reconhecendo a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 973 aos cumprimentos individuais de sentença coletiva não resistidos e afastando a incidência do Tema Repetitivo n. 1.190.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição/cobrança de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva não resistidos.
III.
Razões de decidir 1.
Aplica-se o Tema Repetitivo n. 973 e a Súmula n. 345 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. 2.
O Tema Repetitivo n. 1.190 é aplicado apenas aos cumprimentos de sentenças individuais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É devido o arbitramento de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela fazenda pública, por força do Tema Repetitivo n. 973 e da Súmula n. 345 do STJ". "2.
O Tema Repetitivo n. 1.190 é aplicado apenas aos cumprimentos de sentenças individuais”. (TJRR – AgInst 9000084-55.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/03/2025, public.: 28/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.190 E 973 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, que reconheceu a aplicabilidade do Tema 973 do STJ para fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a incidência do Tema 1.190 do STJ. 2.
A controvérsia em análise consistiu em definir a aplicabilidade dos Temas 1.190 e 973 do STJ em casos de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ausência de impugnação. 3.
O Tema 1.190 do STJ dispõe sobre a ausência de honorários sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplicando-se exclusivamente a execuções comuns. 4.
Já o Tema 973 do STJ prevê a incidência de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação, tendo em vista a especificidade da atuação advocatícia e a maior complexidade das demandas coletivas. 4.
Considerando tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica-se o Tema 973, que, juntamente com a Súmula 345 do STJ, reforça a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: (i) Aplica-se o Tema 973 do STJ, e não o Tema 1.190, aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. (ii) Honorários advocatícios são devidos em cumprimento individual de sentença coletiva, conforme a Súmula 345 do STJ, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TJRR – AgInst 9002071-63.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) Nesse mesmo sentido foi decidido monocraticamente nos autos 9000398-98.2025.8.23.0000, sob relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, em 11/04/2025, e autos 9001013-88.2025.8.23.0000, de relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos em 28/04/2025.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da colegialidade, e autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, e fixar os honorários no importe de 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi - Relatora -
21/05/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/05/2025 12:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
25/02/2025 09:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
25/02/2025 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2025 21:53
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
24/02/2025 09:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de juntada • Arquivo
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