TJRR - 0816896-05.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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26/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816896-05.2024.8.23.0010 APELANTE: Tiago Moreira dos Santos - OAB 361B-RR - JOSE MARIA DE AGUIAR SILVA NETO APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 190N-RR - ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Tiago Moreira dos Santos proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente os embargos de terceiros opostos pelo apelante, nos autos da execução fiscal n.º 0801813-17.2022.8.23.0010.
Aduz o apelante, em síntese, que adquiriu o veículo objeto da penhora na execução fiscal acima mencionada em 21/9/2022 e que a restrição dela decorrente somente foi efetivada em 14/4/2023, o que demonstra a inexistência de fraude à execução e a plena validade do negócio jurídico firmado, devendo, assim, ser liberada a penhora sobre o veículo Renault/Oroch DYN 16SCE, placa NUL7H75.
Segue aduzindo que jamais tomou conhecimento da existência da inscrição do antigo proprietário do bem em dívida ativa, sendo igualmente vítima do negócio jurídico então entabulado.
Ressalta, por fim, que a executada realizou o parcelamento administrativo do débito, o que possibilita o levantamento das restrições.
Pugna, assim, pela reforma da sentença, para que os embargos de terceiros sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 36).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816896-05.2024.8.23.0010 APELANTE: Tiago Moreira dos Santos APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese a argumentação do apelante, melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, em se tratando de discussão a respeito de fraude à execução de dívidas tributárias, incidem as disposições do CTN, em razão do princípio da especialidade, razão pela qual a Súmula 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente, não se aplica ao caso dos autos (STJ no REsp 1.141.990, na sistemática do art. 543-C do CPC/73).
A tese do julgamento foi firmada nos seguintes termos: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
O CTN estabelece, em seu art. 185, com redação dada pela LC n.º 118/2005: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Portanto, o marco temporal para a verificação da fraude será a data da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
A presunção de fraude somente será afastada se comprovado que o devedor reservou patrimônio suficiente para lastrear o pagamento do débito, o que não foi demonstrado nos autos.
No caso em análise, os créditos exequendos foram inscritos em dívida ativa em 27/10/2021 e 25/11/2021, sendo que a aquisição do bem móvel pelo embargante, ora apelante somente ocorreu em 21/9/2022 quase um ano após a inscrição, não podendo afastar a presunção de fraude.
Convém esclarecer que se mostra irrelevante perquirir a boa-fé do adquirente do bem ou o registro da penhora do veículo alienado, bem como se à época da aquisição do bem havia ou não eventual restrição anotada no banco de dados do DETRAN.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 185 DO CTN.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
INEFICÁCIA DA VENDA DO VEÍCULO.
TEMA REPETITIVO N. 290 DO STJ - RESP 1141990/PR.
DESNECESSÁRIA A APURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE OU DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0101623-36.2022.8.19.0001 2023001117039, Relator.: Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 17/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2024) EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO.
AUTOMÓVEL. 1.
Após o advento da Lei Complementar 118/20005, constitui fraude à execução a alienação de automóvel pelo devedor depois da inscrição em dívida ativa do crédito tributário, ainda que não tenha sido ajuizada a execução fiscal.
Art . 185 do CTN.
A Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais.
REsp repetitivo n.º 1 .141.990/PR.
No caso, a alienação do veículo é posterior à inscrição dos créditos em dívida ativa. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, também considera-se em fraude à execução a alienação sucessiva dos bens pela adquirente a terceiros de boa-fé.
A presunção de fraude somente não se aplica "na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita".
Art. 185, § único do CTN.
Hipótese em que a adquirente não comprovou que a executada alienante tivesse, à época da alienação em fraude à execução, bens e rendas suficientes para o pagamento do crédito tributário.
Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50084638520228210009, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 22-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50084638520228210009 OUTRA, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 22/04/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
TEMA 290/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso nos autos de embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do Tema 290 do STJ e da Súmula 375 do STJ ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
O Tema 290 do STJ estabelece que, a partir de 09/06/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude à execução fiscal, sendo inaplicável a Súmula 375 do STJ. 4 .
A alienação do bem ocorreu anos após a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, caracterizando presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN. 5.
Inexistem vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A alienação de bem após a inscrição do débito em dívida ativa, na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, caracteriza presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: Tema 290/STJ (REsp 1.141.990/PR); Súmula 375/STJ. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10237271320228110003, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/10/2024) Quanto ao alegando parcelamento administrativo do débito, o apelante não trouxe aos autos documento comprobatório, limitando-se a juntar, em sede de apelação, cópias de comprovante de pagamento bancário, sem qualquer indicação da guia a que corresponde, ou mesmo cópia do documento administrativo que ateste o referido parelamento.
Por todo o exposto, ao recurso.
NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816896-05.2024.8.23.0010 APELANTE: Tiago Moreira dos Santos APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL – ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ – TEMA REPETITIVO N.º 290 DO STJ – EMBARGANTE QUE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE LASTRO PATRIMONIAL DO DEVEDOR SUFICIENTE A GARANTIR AO PAGAMENTO DO DÉBITO – BOA FÉ DO ADQUIRENTE – IRRELEVÂNCIA – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
23/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:21
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2025 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 08:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
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28/04/2025 12:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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28/04/2025 12:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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02/04/2025 11:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 11:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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31/03/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/03/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0816896-05.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. retro não Boa Vista, 6/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário -
11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/01/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 15:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO MOREIRA DOS SANTOS
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09/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO MOREIRA DOS SANTOS
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30/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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04/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 13:19
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
24/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2024 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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