TJRR - 0802479-13.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802479-13.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado ( ).
Lei nº 9.099/95, art. 38 c.c.
Lei nº 12.153/09, art. 27 Fundamento e .
DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tem-se que o pedido inicial é PROCEDENTE.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e ', norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90. recuperação A aludida Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, : verbis 'Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)'.
Por sua vez, assim dispõem os Enunciado FONAJUS: ' - Nos casos em que o pedido em ação judicial ENUNCIADO N° 69 seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização; - Nas demandas de usuários do Sistema Único ENUNCIADO N° 93 de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos; - Nas ações judiciais que versem sobre o ENUNCIADO Nº 136 acesso a consultas, exames ou procedimentos especializados eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na hipótese de inexistência de registro da solicitação nos sistemas de regulação, recomenda-se que, para fins de aferição da demora excessiva no atendimento (considerada, em regra, superior a 100 dias para consultas e exames e 180 dias para procedimentos cirúrgicos), seja adotada como termo inicial a data do protocolo da solicitação, documentalmente comprovado, junto à unidade solicitante, conforme os fluxos e regramentos adotados no Município, Região ou Estado.' Por sua vez, prevê a Recomendação CNJ nº 146/23: 'Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo.' Com efeito, forçoso reconhecer que, à luz do que dispõe o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, o art. 23, inciso II, da Lei Maior, reconhece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde.
Com efeito, o direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federados o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno, incumbindo ao Estado lato , assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional. sensu Frise-se que a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência configura um princípio regente das ações e serviços públicos de saúde, devendo esta assistência (conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos) ser prestada de forma integral, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 8.080/90.
Pois bem, da análise dos autos, extrai-se que a parte autora alega diagnóstico de , necessitando do procedimento cirúrgico de ' perfuração de membrana timpânica timpanoplastia em orelha ', aguardando TFD (Tratamento Fora de Domicílio) desde setembro/2023. direita O Estado réu, por intermédio da SESAU, alegou que a paciente não está inserida na fila única de cirurgia, segundo o sistema de regulação (SISREG), e que passaria por consulta avaliativa com otorrinolaringologista em 12/2/2025 para referida inserção (EP 18).
A Nota Técnica NATJUS consignou que (EP 21): '(...) Não é possível informar que a Requerente está apta para a realização do procedimento no momento, visto que não há documento atualizado anexado ao Processo.
De acordo com os documentos médicos (Ref.
Mov. 1.3, fls. 7 e 8, Ref.
Mov. 1.3, fl. 9 e Ref.
Mov. 1.3, fls. 10, 11 e 12) emitidos em 2022. (...) Importante informar que, antes da realização do procedimento, a paciente deve ser reavaliada pela otorrinolaringologista, visto que para que qualquer intervenção eletiva seja realizada, todo paciente precisa obrigatoriamente de ser avaliado pelo médico que realizará o procedimento para definir a técnica a ser utilizada, os exames pré-operatórios necessários, a verificação de materiais e equipamentos necessários e indispensáveis ao ato cirúrgico, se o (a) paciente apresenta algum fator que contra-indique a cirurgia etc. (...) Não se trata de demanda de urgência, de acordo com a Resolução nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina define urgência e emergência. (...) embora haja tratamento clínico para casos de otite média crônica com perfuração de membrana timpânica, no caso em tela a paciente já evoluiu com lesões que afetam a orelha interna (perda auditiva), sendo o tratamento cirúrgico o melhor indicado para o caso.' Deste modo, não se justifica a demora em fornecer o tratamento adequado e viabilizar vida digna à parte autora, sendo indiscutível o seu direito de receber atendimento e alcançar a convalescença ou minimização dos danos e prejuízos à saúde, garantindo-se melhor qualidade de vida.
In casu, restou devidamente demonstrada a imprescindibilidade do tratamento cirúrgico almejado pela parte requerente, bem como o problema crônico de saúde que a acomete, além da obrigação do ente estatal demandado em assegurar-lhe o amplo acesso à saúde.
Além disso, é indubitável a hipossuficiência financeira da parte autora, tanto que assistida pela DPE.
Portanto, neste ponto, de rigor o reconhecimento do direito do(a) autor(a) de acesso à saúde.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -- ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal - Ressalta-se, neste contexto, representar o direito público subjetivo à saúde uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito - Não viola os princípios da isonomia e da separação dos poderes a intervenção do judiciário para fazer cumprir a norma constitucional que protege o direito à saúde, mormente quando se tratar de caso de urgência devidamente comprovada nos autos.' (TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10000211450770001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) 'EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PACIENTE NECESSITANDO DE CONSULTA DE AVALIAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO .
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA .
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 . É de responsabilidade do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento médico quando comprovada a extrema necessidade e a impossibilidade do requerido de custear as despesas, haja vista ser aquela pessoa jurídica de direito público obrigada a prover a saúde de seus administrados. 2. . 3.
O Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ estabelece que "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos", prazo este que já transcorreu no presente caso concreto. 4.
Manter um paciente aguardando por tempo indeterminado por um procedimento cirúrgico essencial à sua qualidade de vida enfatiza a omissão do ente estatal, além de violar de modo flagrante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra possível a intervenção judicial para compelir o requerido a cumprir a obrigação requestada . 5.
Presentes, pois, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência para assegurar à agravante o pleno acesso ao tratamento de saúde ora almejado. 6.
Recurso conhecido e provido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005534-77.2022.8.27 .2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 17:11:07) (TJTO - Agravo de Instrumento: 0005534-77.2022.8 .27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Por tais razões, presentes no caso os pressupostos legais, o acolhimento in concreto do pleito exordial é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e no art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA em obrigação de fazer, consistente na realização do procedimento cirúrgico de ' ' em orelha direita da autora, timpanoplastia devendo o ente público réu: (i) comprovar a inclusão da paciente em lista/sistema de regulação (TFD), no prazo de até 30 (trinta) dias, aguardando-se pela realização do procedimento cirúrgico por até 180 (cento e oitenta) dias (Enunciados FONAJUS nºs 69, 93 e 136), salvo advindo laudo/relatório médico superveniente com alteração/piora do quadro do paciente quando os autos serão imediatamente conclusos; (ii) durante o período supra, noticiar eventual possibilidade de realização do procedimento cirúrgico pela rede pública de saúde ou o advento da formalização de credenciamento do procedimento pelo Estado de Roraima com designação/agendamento do respectivo procedimento em até 30 (trinta) dias; (iii) decorrido o lapso temporal supra, sem atendimento do paciente/autor(a), apresentar orçamentos dos valores da cirurgia praticados no Estado de Roraima, na região Norte ou, sucessivamente, em outros credenciamentos firmados por entes públicos pelo Brasil, visando a sua realização pela rede privada de saúde.
Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, ficam as partes isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, certifique a Serventia o recolhimento do preparo, se o caso, e, após, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42).
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, arquivem-se os autos. decisum Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 19/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
19/05/2025 12:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/05/2025 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/04/2025 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/04/2025 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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17/02/2025 00:00
Intimação
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO ESTADUAL - NATJUS/RR NOTA TÉCNICA/NATJUS-RR Nº 1527 Boa Vista, 05 de fevereiro de 2025 Processo Administrativo n.º 0002422-17.2025.8.23.8000 Processo Judicial nº 0802479-13.2025.8.23.0010 ajuizado por DAIANE CRUZ DA SILVA A presente nota técnica visa atender à solicitação de informações técnicas ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/Roraima, quanto ao pedido de Timpanoplastia.
I - RELATÓRIO 1.
De acordo com os documentos médicos acostados aos autos do processo, destacam-se: 1.1.
Ref.
Mov. 1.3, fls. 5 e 6 - Laudo Médico para Tratamento Fora de Domicílio (TDF), com a solicitação de timpanoplastia em orelha direita, preenchido no dia 04/09/2023, assinada e carimbada pela Dra.
Liliane Queiroz de Lira (otorrinolaringologista, ativa e inscrita no CRM-RR 2321, RQE: 952) e pelo Dr.
Messias dos Santos Silva (especialista em clínica médica, ativo e inscrito no CRM- RR: 354 - RQE: 344). 1.2.
Ref.
Mov. 1.3, fls. 7 e 8 - Laudo Médico, em papel timbrado do SUS - Clínica Especializada Coronel Mota, elaborado pela Dra.
Liliane Queiroz de Lira (otorrinolaringologista, ativa e inscrita no CRM-RR 2321, RQE: 952), no dia 16/05/2023, informando que a paciente Daiane Cruz da Silva é acompanhada nesse serviço, por otite crônica bilateral, apresentando audiometria do dia 18/08/2022 com evidência de perda auditiva sensorio-neural leve a direita e moderada a esquerda. 1.3.
Ref.
Mov. 1.3, fl. 9 - Laudo Médico, em papel timbrado do SUS - Clínica Especializada Coronel Mota, elaborado pela Dra.
Liliane Queiroz de Lira (otorrinolaringologista, ativa e inscrita no CRM- RR 2321, RQE: 952), no dia 16/05/2023, informando que a paciente Daiane Cruz da Silva deve realizar tomografia com brevidade, devido a quadro clínico persistente em detrimento dos tratamentos realizados. 1.4. Ref.
Mov. 1.3, fls. 10, 11 e 12 - Laudo Médico, em papel timbrado do SUS - Clínica Especializada Coronel Mota, elaborado pela Dra.
Liliane Queiroz de Lira (otorrinolaringologista, ativa e inscrita no CRM-RR 2321, RQE: 952), no dia 22/08/2022, informando que a paciente Daiane Cruz da Silva apresenta perda auditiva sensorio-neural leve a direita e moderada a esquerda, caracterizando deficiência auditiva. 1.5. Ref.
Mov. 1.3, fl. 14 - Receituário Médico, em papel timbrado do SUS - Hospital Geral de Roraima, elaborado no dia 14/07/2024, pelo Dr.
José Luis Serrano Barba (ativo e inscrito no CRM- RR 1145), informando que a paciente Daiane Cruz da Silva necessita agendar com urgência a 1/7 consulta com otorrinolaringologista no Hospital Coronel Mota para Tratamento Fora de Domicílio - TFD. 1.6.
Ref.
Mov. 1.3, fl. 15 - Ficha de Acompanhamento de Consulta Eletiva, em papel timbrado do SUS, carimbada e assinada pela por Maria Eunice (carimbo de difícil legibilidade), informando que lançou no Sistema a consulta da senhora Dayane Cruz da Silva com médico otorrinolaringologista. 1.7. Ref.
Mov. 1.3, fl. 16 - Receituário Médico, em papel timbrado do SUS, carimbado e assinado no dia 11/11/2024, pelo Dr.
Paulo Daniel da Silva Moraes (ativo e inscrito no CRM-RR 525), informando que a paciente Daiane Cruz da Silva apresenta quadro de otalgia, com secreção e perda auditiva, sendo solicitado consulta com otorrinolaringologista, com urgência. 1.8.
Ref.
Mov. 1.3, fl. 17 - Encaminhamento Médico para o otorrinolaringologista, em papel timbrado do Pronto Socorro Francisco Elesbão, no dia 08/08/2024, sendo informado que a paciente Daiane Cruz da Silva foi atendida devido a quadro de otalgia, com secreção purulenta e prescrito antibioticoterapia. 1.9. Ref.
Mov. 1.3, fl. 18 - Declaração de Doação - OTICON - Aparelho de Amplificação Sonora, em papel timbrado do SUS - Departamento de Políticas de Reabilitação, com termos de compromisso, assinado pela Requerente Daiane Cruz da Silva e pela fonoaudiologa Vanessa Barroso. 1.10. Ref.
Mov. 6.1, fls. 36 a 38 - Decisão Judicial, assinada digitalmente pelo Juiz Breno Coutinho, referente ao Processo n.°: 0802479-13.2025.8.23.0010, com a seguinte determinação: "Postergo a análise do pedido de urgência, para após a elaboração de parecer do NATJUS e manifestação da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima.
Assim sendo, determino ao cartório encaminhar os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário para elaboração de nota técnica, no prazo de (05 dias) quanto à: Existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS; Necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; Parecer acerca da urgência e pertinência do procedimento ao diagnóstico da parte autora; Disponibilidade de equipe médica capacitada para a realização do procedimento pelo SUS; Possibilidade da aquisição dos materiais necessários à cirurgia pelo SUS; Existência de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo SUS; Indique o ente competente para realizara cirurgia pleiteada (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ)." II - ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO 2.
Conforme instituído pela Lei da Saúde, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que regulamenta o tema, nos seus artigos: Art. 2°.
A saúde é um direito fundamental de todo ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados, contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda ao Princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência. 3.
Portaria de Consolidação no 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, contém as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) visando superar a fragmentação da atenção e da gestão nas Regiões de Saúde e aperfeiçoar o funcionamento político- institucional do SUS com vistas a assegurar ao usuário o conjunto de ações e serviços que necessita com efetividade e eficiência. 4.
Decreto n° 7.612, de 17 de novembro de 2011 - Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite. 2/7 Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. 5.
A Resolução nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina define urgência e emergência: Artigo 1º – Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.
Parágrafo Primeiro – Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Parágrafo Segundo – Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.
DA DOENÇA 6.
A membrana timpânica (MT) é uma camada de tecido conjuntivo cartilaginoso, com pele na superfície externa e mucosa cobrindo a superfície interna que separa o conduto auditivo externo da orelha média e ossículos.
Sua função é auxiliar na audição, criando vibrações sempre que for atingido por ondas sonoras e transmitindo essas vibrações para o ouvido interno. 7 7. A perfuração da membrana timpânica nada mais é do que um rompimento da membrana timpânica.
Essa lesão leva a uma conexão entre o meato acústico externo e o ouvido médio, que pode ser causado por infecção, trauma ou mudanças rápidas na pressão, levando a otalgia repentina, otorréia, zumbido e vertigem.
Como consequência, a membrana não cria mais os padrões vibracionais, o que pode levar à perda auditiva em alguns pacientes.7 8. A maioria das perfurações se resolve espontaneamente sem complicações; no entanto, alguns casos podem se tornar crônicos e levar a complicações como perda auditiva, otite média crônica, colesteatoma e mastoidite. É importante saber quando a intervenção e o encaminhamento precoce são necessários, com base no tamanho, localização e sintomas associados à perfuração.
A ruptura da membrana timpânica pode ocorrer em qualquer idade, embora seja observada principalmente na população mais jovem, associada à otite média aguda.
Conforme a idade do paciente aumenta, o trauma se torna uma causa mais provável de ruptura da MT.7 9.
A otite média é uma inflamação multifatorial da orelha média, infecciosa ou não, envolvendo resposta imunológica, fatores genéticos e anatômicos.
A otite média aguda (OMA) pode evoluir para otite média aguda supurada (OMAS), caracterizada pela perfuração da membrana timpânica (MT).
Esta pode evoluir para otite média crônica (OMC).
Como as formas crônicas podem associar-se à hipoacusia leve a moderada, torna-se necessário diagnóstico diferencial.9 10. A otite média crônica pode ser didaticamente dividida em colesteatomatosa (OMCC) e nãocolesteatomatosa (OMCNC), sendo que a primeira se diferencia da segunda principalmente pela presença de epitélio escamoso queratinizado com acúmulo de queratina esfoliada dentro da orelha média ou de qualquer área pneumatizada do osso temporal.8 11.
A deficiência auditiva é o terceiro tipo mais predominante de deficiência no Brasil, com prevalência aproximada de 1,1% da população geral, de acordo com dados do último censo demográfico, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2010 .
Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) de 2019, havia cerca de 2,3 milhões de brasileiros com deficiência auditiva no país naquele ano.1 12.
Quanto à classificação, a perda auditiva é caracterizada de acordo com o tipo, a configuração audiométrica, a lateralidade e o grau. É chamada de bilateral quando atinge ambas orelhas e de unilateral 3/7 quando apenas uma orelha apresenta alteração.
As perdas auditivas unilaterais não são menos significativas que as bilaterais.
Elas causam uma série de limitações ao indivíduo, uma vez que, nesses casos, o cérebro passa a receber informações sonoras apenas de uma orelha, acarretando comprometimento das habilidades auditivas de localização do som, compreensão da fala em ambientes ruidosos e dificuldade para ouvir em situações específicas.
Logo, atividades como atravessar uma rua, participar de discussões em sala de aula, entre outras, são laboriosas.1 13.
O Comitê de Audição da American Academy of Otolaryngology—Head and Neck Surgery (AAO- HNS) reconheceu que a falta de padronização para classificar o nível da função auditiva dificulta o desenvolvimento das pesquisas.
Com isso, aprovou um padrão para os resultados auditivos a partir da média quadritonal entre 0,5, 1, 2 e 3 kHz.
Em 2013, a American Academy of Audiology (AAA) fez um pronunciamento e deixou clara a sua preocupação a respeito dessa padronização.
Para essa associação, é necessário que haja evidência suficiente sobre a eficácia dessa proposta.
Além disso, ela afirmou que a utilização da frequência de 3 kHz não é o ideal para Perdas Auditivas Induzidas por Ruído (PAIR) ou ototóxicos, por exemplo.
Nesses casos, as alterações são observadas até a frequência de 4 kHz.1 14.
O avanço tecnológico dos sistemas de amplificação, em específico o aparelho de amplificação sonora individual (AASI), tem trazido a necessidade de avaliar o impacto resultante desses recursos nas habilidades auditivas de seus usuários bem como nos serviços prestados pelos programas de reabilitação audiológica.3 DO PLEITO 15.
Pleiteia-se a "concessão da tutela provisória de urgência, obrigando o Requerido a PROCEDER, IMEDIATAMENTE, com a realização da cirurgia de Timpanoplastia em orelha direita, ou alternativamente, caso se verifique a disponibilidade de médicos e hospital do SUS aptos a realização dos referidos procedimentos, que informe quais os materiais necessários para realização da cirurgia e seus respectivos custos e disponibilize a quantia necessária para custear a compra dos materiais e medicamentos necessários para a realização do procedimento, devendo nesse caso ser aplicado a com a realização desta em hospital público e com a equipe médica desse hospital, e em caso de absoluta impossibilidade, que se proceda a realização do tratamento por TFD, tudo sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a perdurar por 30 dias em favor do requerente." III - CONCLUSÃO 16.
Após análise das informações expostas, é possível responder aos questionamentos do Despacho 2252550/2025 da seguinte maneira: a) Existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS; Resposta: Não.
Não há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde em relação à enfermidade em tela. b) Necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; Resposta: Não é possível informar que a Requerente está apta para a realização do procedimento no momento, visto que não há documento atualizado anexado ao Processo. De acordo com os documentos médicos (Ref.
Mov. 1.3, fls. 7 e 8, Ref.
Mov. 1.3, fl. 9 e Ref.
Mov. 1.3, fls. 10, 11 e 12) emitidos em 2022, a Requerente fazia acompanhamento com a médica otorrinolarinologista (Dra.
Liliane Queiroz de Lira), devido a otite média crônica bilateral, apresentando audiometria do dia 18/08/2022 com evidência de perda auditiva sensorio-neural leve a direita e moderada a esquerda.
Não foi anexado um laudo médico atualizado sobre o quadro da Requerente.
Porém, foi anexado o Laudo Médico para Tratamento Fora de Domicílio (Ref.
Mov. 1.3, fls. 5 a 6), preenchido no dia 04/09/2023, com a solicitação de timpanoplastia, requerida pela mesma médica que lhe acompanhava 4/7 em 2022.
Nos documentos mais recentes (do ano de 2024), a Requerente foi encaminhada novamente para consulta com a otorrinolaringologista.
Podemos inferir que as timpanoplastias são cirurgias que têm por objetivo o tratamento das sequelas de Otite Média Crônica e visam à reconstrução da membrana timpânica perfurada e a recuperação funcional da orelha média, ou mesmo sua inspeção. É descrito em algumas referências que essas cirurgias são indicadas na presença de perfuração timpânica persistente por mais de três meses com ou sem déficit auditivo.
Porém, em outras referências, incluindo revisões bibliográficas mais atualizadas, a timpanoplastia está indicada para tratar casos de perfurações que persistam por mais de 2 meses, desarticulação da cadeia ossicular ou lesões que afetam a orelha interna, como no caso em tela, que já foi diagnosticado desde 2022 o quadro de perda auditiva.
Importante informar que, antes da realização do procedimento, a paciente deve ser reavaliada pela otorrinolaringologista, visto que para que qualquer intervenção eletiva seja realizada, todo paciente precisa obrigatoriamente de ser avaliado pelo médico que realizará o procedimento para definir a técnica a ser utilizada, os exames pré-operatórios necessários, a verificação de materiais e equipamentos necessários e indispensáveis ao ato cirúrgico, se o (a) paciente apresenta algum fator que contra-indique a cirurgia etc. c) Parecer acerca da urgência e pertinência do procedimento ao diagnóstico da parte autora; Resposta: Não se trata de demanda de urgência, de acordo com a Resolução nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina define urgência e emergência. d)Disponibilidade de equipe médica capacitada para a realização do procedimento pelo SUS; Resposta: Sim.
De acordo com o Ministério da Saúde, o SUS oferece diversos tratamentos clínicos, cirúrgicos e de reabilitação para crianças e adultos com deficiência auditiva.
Existem serviços de referência pelo SUS que realizam regularmente o procedimento pleiteado. e) Possibilidade da aquisição dos materiais necessários à cirurgia pelo SUS; Resposta: Sim. A timpanoplastia (uni ou bilateral) é regularmente ofertada pelo SUS, inscrita sob o código: 04.04.01.035-0, de acordo com o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (tabela SIGTAP). f) Existência de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo SUS; Resposta: Não, embora haja tratamento clínico para casos de otite média crônica com perfuração de membrana timpânica, no caso em tela a paciente já evoluiu com lesões que afetam a orelha interna (perda auditiva), sendo o tratamento cirúrgico o melhor indicado para o caso.
Importante informar que a literatura cita vários fatores que podem influenciar no resultado da cirurgia, dentre eles, podemos citar: a idade, o tamanho da perfuração timpânica, a localização da perfuração timpânica, as condições da orelha oposta, o tabagismo, o estado da mucosa da orelha média, as placas de timpanosclerose e o tipo de enxerto utilizado.
Alguns autores, ainda, descrevem a experiência do cirurgião como fator de influência nos resultados cirúrgicos. g) Indique o ente competente para realizara cirurgia pleiteada (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ) Resposta: Trata-se de procedimento considerado de média e alta complexidade, que constituem para os gestores um importante elenco de responsabilidades, serviços e procedimentos relevantes para a garantia da resolutividade e integralidade da assistência ao cidadão. Ao verificar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) foi encontrado apenas o Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth cadastrado como nosocômio que disponibiliza serviços referente a atenção saúde auditiva, porém não especificado sobre procedimentos cirúrgicos otorrinolaringológicos. 5/7 O Tratamento Fora do Domicílio (TFD), instituído por meio da Portaria SAS/MS nº 55/1999, consolidada na Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, Seção XII, Capítulo II, consiste em ajuda de custo a ser fornecida aos pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS que dependam de tratamento fora de seu domicílio, mediante garantia de atendimento no município de referência. Compete às secretarias estaduais de saúde propor às respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB), "a definição dos recursos financeiros destinados ao TFD".
Nesse contexto, é importante sublinhar que as secretarias estaduais e municipais de saúde são responsáveis por pactuar, nos espaços de articulação política, a complementação do valor repassado previamente pelo Ministério da Saúde, tendo como parâmetro o quantitativo definido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
Não foi enxado ao Processo nenhum documento emitido pela SESAU acerca do caso em tela. IV - REFERÊNCIAS 1.
Melo S.
C.
S. et al; Critérios para a classificação do grau da perda auditiva e proteção social de pessoas com essa deficiência - Rev.
CEFAC. 2022;24(3):e7321 | DOI: 10.1590/1982-0216/20222437321s 2.
SANTOS, A.
F. et al.
Perda Auditiva Neurossensorial: Tratamento.
Projeto Diretrizes.
Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina.
Disponível em: http://www.projetodiretrizes.org.br/diretrizes11/perda_auditiva_neurossensorial_tratamento.pdf. 3.
Carvalho L.R.L.
Et al; Avaliação do benefício do uso de aparelhos de amplificação sonora individual em crianças - Int.
Arch.
Otorhinolaryngol., São Paulo - Brasil, v.16, n.2, p. 170-178, Abr/Mai/Junho - 2012. 4.
Santos AF, Felix F, Martins GSQ, Pinna MH, Bento RF, Monteiro TA, Andrada NC - Perda Auditiva Neurossensorial: Tratamento - Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial, disponível em: https://amb.org.br/files/_BibliotecaAntiga/perda_auditiva_neurossensorial_tratamento.pdf 5.
Diretrizes Assistenciais Otite Média com Efusão Versão eletrônica atualizada em Maio – 2011 - Hospital Israelita Albert Einstein. 6. Araújo M.
M. et al.
Spontaneous healing of the tympanic membrane after traumatic perforation in rats, disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/3924/392434067011.pdf 7. Oliveira M. et al; Diagnóstico e tratamento da perfuração de tímpano: uma revisão de literatura - Brazilian Journal of Implantology and Health Sciences Volume 6, Issue 9 (2024), Page 21-30. 8. Selaimen F.
A; Perfurações Timpânicas: Análise Crítica de 1003 Orelhas e Proposta de Nova Classificação Baseada na Patogênese - Porto Alegre, agosto de 2019. 9. Otite média crônica supurada: um relato de caso - Brazilian Journal of Health Review,Curitiba, v.4, n.4, p.17351-17358jul./aug.2021 - DOI:10.34119/bjhrv4n4-231 É o parecer.
Ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, para conhecimentos das informações expostas.
Documento assinado eletronicamente por PERITO 14, Parecerista, em 07/02/2025, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
Documento assinado eletronicamente por PERITO 63, Parecerista, em 07/02/2025, às 12:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2255742 e o código CRC DB5B0E66. 6/7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - PARECERISTAS - NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
Praça do Centro Cívico, 202 - Bairro Centro - CEP - Boa Vista - RR.
Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br. 7/7 -
16/02/2025 05:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:31
Juntada de PARECER
-
09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 11:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 08:54
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
31/01/2025 09:43
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
30/01/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo n.°: 0802479-13.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, ajuizada por DAIANE CRUZ DA SILVA , assistidapela DPE/RR, em desfavor do Estado de Roraima, para realização de cirurgia de Timpanoplastia em orelha direita.
A parte autora atribuiu a quantia de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) ao valor da causa.
Com a exordial, apresentou documentos.
A hipossuficiência econômica da parte assistida pela Defensoria Pública é presumida, fazendo, portanto, jus às benesses da gratuidade de justiça Ademais, em razão do valor da causa, a demanda seguirá o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95). É o relatório.
Decido.
Postergo a análise do pedido de urgência, para após a elaboração de parecer do NATJUS e manifestação da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima.
Assim sendo, determino ao cartório encaminhar os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário para elaboração de nota técnica, no prazo de (05 dias) quanto à: Existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS; Necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; Parecer acerca da urgência e pertinência do procedimento ao diagnóstico da parte autora; Disponibilidade de equipe médica capacitada para a realização do procedimento pelo SUS; Possibilidade da aquisição dos materiais necessários à cirurgia pelo SUS; Existência de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo SUS; Indique o ente competente para realizara cirurgia pleiteada (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ).
Ainda, o enunciado 13 da I Jornada de Direito da Saúde do Eg.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual estabelece que: “nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável”.
Simultaneamente, oficiar o(a) Secretário(a) de Saúde Estado de Roraima, em exercício, pelo meio mais célere para, no prazo de 03 (três) dias,manifestar-se, ou diligencie, pessoalmente, junto ao gestor de saúde do SUS, em exercício, na hipótese de não se tratar da mesma pessoa, sobre as seguintes questões: Quanto ao pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora; Quanto às disposições dos Enunciados 80 e 88 aprovados na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, os quais estabelecem o seguinte: Enunciado nº 80 “Configura-se conflito de interesse a situação em que o médico pertencente ao quadro de servidores públicos atende paciente pelo Sistema Único da Saúde - SUS e prescreve tratamento realizado exclusivamente pelo prescritor ou sócio na rede particular de saúde, não observando os protocolos e as listas do Sistema Único de Saúde – SUS.” Enunciado nº 88 “A indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente.” Para que, caso não haja nos autos laudo médico expedido por profissional do SUS acerca do procedimento e/ou medicamento e/ou produto solicitado na petição inicial, agende uma consulta médica para a parte autora com médico que faça parte do quadro de funcionários doEstado de Roraima, o qual deverá atestar a necessidade da realização dos procedimentos pretendidos, bem como deverá informar se o Estado dispõe dos meios necessários para realizá-los; A referida consulta deverá ser realizada dentro do prazo para resposta (três dias), a contar da intimação do(a) Secretário(a) de Saúde do Estado de Roraima, em exercício; As informações do agendamento (dia, hora e local da consulta médica) deverão ser previamente encaminhadas a este Juízo; A SESAU deverá comunicar, por contato telefônico, a parte autora sobre o referido agendamento, informando data, hora e local da consulta médica; O resultado da consulta médica, o qual deverá atestar a necessidade da realização dos procedimentos pretendidos, bem como se o Estado dispõe dos meios necessários para realizá-los, deverá ser encaminhado a este Juízo pelo Secretário de Saúde em exercício, por meio de ofício, no prazo de 24 horas, contados da realização da consulta médica; Indique o ente competente para garantir o tratamento pleiteado (art. 2º, recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ); Apresente a existência e a adoção de ata de registro de preço para o procedimento (art. 4º, Recomendação Nº 146, de 28 de novembro De 2023, do CNJ); Apresente 3 orçamentos para a eventual instrução de sequestro de verbas públicas, tendo em vista que em havendo necessidade de contratação de rede privada para a realização do procedimento, esta deverá ser feita diretamente pelo ente requerido (Recomendação Nº 146, de 28 de novembro De 2023, do CNJ).
A intimação ao(a) secretário(a) supracitado deverá ser encaminhadas com cópia integral dos presentes autos.
Em caso de decurso de prazo acerca das informações solicitadas, serão priorizadas as informações médicas contidas nos autos.
Transcorrido o prazo para manifestação do Secretário Saúde do Estado de Roraima, em exercício, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para “decisão - liminar”, com agrupador “decisão – apreciação de liminar”.
O pagamento das notas técnicas (Resolução TJRR 43, de 28 de setembro de 2022), dar-se-á pelo ente público gerador da demanda, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II do CPC e Portaria TJRR nº 171 de 11/03/2024.
Sem prejuízo, determino ainda citara parte ré; Após apresentação de contestação, apenas em caso de apresentação de preliminar, intimara parte autora para apresentação de réplica; Decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimar as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentem, caso queiram, apenas prova documental, pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; Com ou sem resposta das partes, tornaros autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Sem prejuízo, deverá o cartório proceder eventuais correções acerca do cadastro das partes, assim como de seus patronos, atinentes ao nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônico e residencial, contato telefônico, bem como adequar, sendo o caso, a classe processual e o assunto principal, de acordo com a tabela TPU do CNJ; Adotar as correções do item VII em todos os processos iniciais e de declínio de competência, do 2º Núcleo de Saúde 4.0, tanto do rito do Juizado Especial quanto do rito do procedimento comum cível, independente de nova determinação dos juízes do Núcleo; Uma vez verificada qualquer inconsistência ou incorreção de dados, antes de qualquer conclusão, intimar a parte, por ato ordinatório, para apresentar os dados necessários para a correção cadastral; Feito pendente de apreciação do pedido liminar.
Expedientes necessários.
Intimem-se; cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
29/01/2025 14:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/01/2025 12:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/01/2025 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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