TJRR - 0825485-54.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERIKE BARBOSA DE CARVALHO ARAUJO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários.
A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos.
Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001.
Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese a argumentação da parte apelante, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Não há que se falar em omissão, portanto, quando, como na presente hipótese, há manifestação sobre os fatos e fundamentos de direito trazidos pelas partes.
Este, inclusive, é o entendimento já firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2.
Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos . 4.
Nos dispositivos legais considerados como violados, sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5.
Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) Convém esclarecer que as Cortes Superiores já solidificaram o entendimento de que é desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais pertinentes à espécie, bastando que toda a matéria seja examinada no julgamento, o que se verificou no presente caso.
Além disso, a matéria foi objeto do devido exame, conforme se verifica do excerto abaixo: “Com efeito, em que pese ter constado na sentença que houve tentativa de citação/notificação pessoal do recorrente, da análise detida da cópia do procedimento administrativo disciplinar juntado aos autos pelo Estado (EP. 16), verifico que a única menção às supostas tentativas de citação/notificação pessoal é feita no relatório final da comissão do processo administrativo disciplinar.
Pelo que constou do PAD, após sua instauração, a comissão deliberou pelo indiciamento e citação pessoal do servidor (autor).
Ato contínuo, houve a expedição de expediente à Coordenadora do Núcleo de Recursos Humanos do Hospital Geral de Roraima para que promovesse a citação do indiciado (EP. 16.5 – p. 16), que comunicou à comissão que não foi possível promover a citação, uma vez que o servidor não estaria lotado naquela Unidade (EP. 16.5 – p. 20).
Em deliberação da comissão do dia 6/11/2017, essa entendeu pela citação por edital do servidor, em razão da resposta da Coordenadora de Recursos Humanos do HGR, que comunicou a impossibilidade de citação.
Logo, não constou em momento algum da instrução o registro de tentativa de citação pessoal no endereço constante da ficha funcional, ou mesmo de tentativa de contato telefônico a fim de garantir a efetiva ciência da instauração do Procedimento Administrativo.
Assim, resta configurada a ilegalidade da citação editalícia procedida pelo ente público, inafastável pela alegação estatal de que o servidor em questão se encontrava em local incerto e não sabido.
A teor do que dispõe o art. 157 da LCE n. 053/2001, a citação por edital será feita quando o servidor estiver em local incerto e não sabido, devendo ser utilizada após esgotados todos os outros meios para localização pessoal, seguindo-se a regra da citação pessoal.
Não comprovando que a Administração empreendeu diligências nesse sentido, entendo por violados os artigos da legislação processual de regência.
Deste modo, não tendo sido formada a relação processual administrativa por meio da citação válida, há que se reconhecer a mácula que contamina o processo administrativo disciplinar n. 020601.009261/61-82.” Percebe-se que não se negou a possibilidade de citação por edital em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, desde que a Administração Pública atenda aos requisitos autorizadores, fazendo-os constar dos autos, ônus do qual o Estado não conseguiu se desincumbir.
Quanto à alegada contradição, igualmente verifico inexistir o vício apontado.
Com efeito, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão impugnada.
Estando o fundamento do julgamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
A discordância da parte com relação à análise feita pelo órgão julgador não representa fundamento hábil a admitir a oposição dos aclaratórios, mormente porque o mero inconformismo com a decisão, por si, não constitui motivo idôneo para a propositura dos embargos de declaração.
Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há qualquer omissão a ser sanada, mas, apenas a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito da demanda, uma vez que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração restaram claramente na análise das provas no inteiro teor do julgamento de fls. 214/215. 2. É cediço, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para manifestar eventual irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento, uma vez que seu objetivo é apenas suprir omissões, contradições ou obscuridades, elementos inexistentes no julgamento do presente recurso de Apelação. 3.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime.” (TJ-PE - ED: 00009601020138170920, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2022) Isso posto, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em , à unanimidade de votos REJEITAR OS EMBARGOS nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:42
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários.
A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos.
Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001.
Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários.
A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos.
Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001.
Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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20/05/2025 12:33
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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20/05/2025 12:33
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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15/05/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 08:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/05/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 09:17
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2025 07:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/03/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 10:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 08:00 ATÉ 27/03/2025 23:59
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25/02/2025 10:07
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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25/02/2025 10:07
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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31/01/2025 10:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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31/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 00:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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