TJRR - 9002628-50.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
11/07/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9002628-50.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: OAB 462B-RR - BRUNA MEDEIROS Amélia Bonzan Bednarczuk e Outro - RODRIGUES EMBARGADA: OAB 2585N-RR - CAMILLA LIMA FERREIRA Bruna Carolina Santos Gonçalves - DOS SANTOS RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Amélia Bonzan Bednarczuk e Outro contra o acórdão lançado no evento 33, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Aduzem os embargantes, em síntese, que o acórdão impugnado é omisso, pois deixou de se manifestar sobre ponto crucial do recurso, qual seja, a questão fática de que os embargantes não assinaram o contrato de prestação de serviços que serve como título executivo para a execução.
Pugnam, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado e, emprestando-lhes efeitos infringentes, seja provido os embargos de declaração.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso no EP. 50.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9002628-50.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: Amélia Bonzan Bednarczuk e Outro EMBARGADA: Bruna Carolina Santos Gonçalves RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Não há que se falar em omissão, portanto, quando, como na presente hipótese, há manifestação sobre os fatos e fundamentos de direito trazidos pelas partes.
Este, inclusive, é o entendimento já firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2.
Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos dispositivos legais considerados como violados, . 4.
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5.
Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) O julgado embargado, ao contrário do que alegado, analisou de forma adequada a questão devolvida em sede recursal, pois a alegação central foi no sentido de que a necessidade de dilação probatória implica na falta de liquidez e certeza do título, alegação esta que foi devidamente afastada.
A discordância da parte com relação à análise feita pelo órgão julgador não representa fundamento hábil a admitir a oposição dos aclaratórios, mormente porque o mero inconformismo com a decisão, por si, não constitui motivo idôneo para a propositura dos embargos de declaração.
Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há qualquer omissão a ser sanada, mas, apenas a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito da demanda, uma vez que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração restaram claramente na análise das provas no inteiro teor do julgamento de fls. 214/215. 2. É cediço, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para manifestar eventual irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento, uma vez que seu objetivo é apenas suprir omissões, contradições ou obscuridades, elementos inexistentes no julgamento do presente recurso de Apelação. 3.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime.” (TJ-PE - ED: 00009601020138170920, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2022) Isso posto, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9002628-50.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: Amélia Bonzan Bednarczuk e Outro EMBARGADA: Bruna Carolina Santos Gonçalves RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em , nos à unanimidade de votos rejeitar os embargos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/06/2025 20:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRUNA CAROLINA SANTOS GONÇALVES
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19/06/2025 20:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9002628-50.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: OAB 462B-RR - BRUNA MEDEIROS Amélia Bonzan Bednarczuk e Outro - RODRIGUES EMBARGADA: OAB 2585N-RR - CAMILLA LIMA FERREIRA Bruna Carolina Santos Gonçalves - DOS SANTOS RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Amélia Bonzan Bednarczuk e Outro contra o acórdão lançado no evento 33, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Aduzem os embargantes, em síntese, que o acórdão impugnado é omisso, pois deixou de se manifestar sobre ponto crucial do recurso, qual seja, a questão fática de que os embargantes não assinaram o contrato de prestação de serviços que serve como título executivo para a execução.
Pugnam, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado e, emprestando-lhes efeitos infringentes, seja provido os embargos de declaração.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso no EP. 50.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9002628-50.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: OAB 462B-RR - BRUNA MEDEIROS Amélia Bonzan Bednarczuk e Outro - RODRIGUES EMBARGADA: OAB 2585N-RR - CAMILLA LIMA FERREIRA Bruna Carolina Santos Gonçalves - DOS SANTOS RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Amélia Bonzan Bednarczuk e Outro contra o acórdão lançado no evento 33, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Aduzem os embargantes, em síntese, que o acórdão impugnado é omisso, pois deixou de se manifestar sobre ponto crucial do recurso, qual seja, a questão fática de que os embargantes não assinaram o contrato de prestação de serviços que serve como título executivo para a execução.
Pugnam, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado e, emprestando-lhes efeitos infringentes, seja provido os embargos de declaração.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso no EP. 50.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
20/05/2025 12:56
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
20/05/2025 12:56
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/05/2025 11:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/05/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OLINDO ANTONIO BEDNARCZUK
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMÉLIA BONZAN BEDNARCZUK
-
13/05/2025 22:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRUNA CAROLINA SANTOS GONÇALVES
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:25
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 22:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 11:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2025 07:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2025 07:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 08:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
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14/03/2025 12:13
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/03/2025 12:13
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/02/2025 06:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/02/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 13:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/01/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2025 10:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/01/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:40
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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05/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:37
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
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05/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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