TJRR - 0817374-13.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
25/07/2025 09:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
25/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 08:10
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
24/07/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 04:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/07/2025 04:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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23/05/2025 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUBERLI OLIVEIRA MOTA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
23/05/2025 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUBERLI OLIVEIRA MOTA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 801/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0817374-13.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): JUBERLI OLIVEIRA MOTA (CPF/CNPJ: *49.***.*36-04) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (três mil e setecentos e quatro reais e oitenta e seis R$ 3.704,86 centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 3.704,86 b) valor do principal: R$ 2.081,41 c) valor dos juros: R$ 1.623,45 d) data final da correção monetária: 20 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 08 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 15:58
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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12/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
12/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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29/04/2025 16:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
31/03/2025 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUBERLI OLIVEIRA MOTA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817374-13.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas decisão homologatória.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Juberli Oliveira Mota, em face do Estado de Roraima.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme ep. 35.
Regularmente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 42).
Atualização dos cálculos pela contadoria judicial (ep. 52).
Em seguida, houve manifestação da parte exequente pela homologação dos cálculos (ep. 58).
Após, o ente executado comunicou que interpôs agravo de instrumento (ep. 59).
Por fim, o Estado de Roraima não se opôs aos cálculos (ep. 62). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que não é cabível o agravo de instrumento interposto no primeiro grau (ep. 59), nos termos do art. 1.016 do CPC.
Assim, deixo de conhecer o referido agravo de instrumento, por configurar erro intransponível de ser sanado.
Ademais, observo que não houve impugnação quanto aos cálculos atualizados pela contadoria judicial (eps. 58 e 62) e que estes estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, razão pela qual homologo o valor de R$ 3.704,86 (três mil e setecentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), em favor da exequente Juberli Oliveira Mota.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, caso existentes.
Por outro lado, observo que o ente executado impugnou os honorários sucumbenciais.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 26/04/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 370,49 (trezentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 35), em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 38.3899.739/0001-00.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
12/03/2025 18:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2025 14:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0817374-13.2024.8.23.0010 Autor: juberli oliveira mota Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic 0817374-13.2024.8.23.0010 Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 3.704,86 x 10,00% 208,14 162,35 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 4.075,35 TOTAL DA CONTA EM 12/2024 4.075,35 ATUALIZADO ATÉ DEZEMBRO/2024 BOA VISTA, 20 de dezembro de 2024 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: MARCELO H G BARRETO CONTADORIA JUDICIAL Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 10/2014 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.1 Gere novamente este cálculo usando o identificador 1577fdf6 - Página 1 de 4 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.1 Motor:5.9.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 1577fdf6 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: 0817374-13.2024.8.23.0010 # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 10/14 1.367,69 1,521843 32,577000% 34,2600% Totais 1.367,69 Total para: 0817374-13.2024.8.23.0010 Gere novamente este cálculo usando o identificador 1577fdf6 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 3.704,86 x 10,00% 12/24 - - 208,14 - 162,35 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 1577fdf6 - Página 4 de 4 -
11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 08:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUBERLI OLIVEIRA MOTA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
20/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 13:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/12/2024 06:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2024 06:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 06:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 19:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/10/2024 18:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 09:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUBERLI OLIVEIRA MOTA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
02/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 10:20
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2024 10:49
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/08/2024 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2024 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/06/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUBERLI OLIVEIRA MOTA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/05/2024 10:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2024 09:37
Distribuído por sorteio
-
13/05/2024 09:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
10/05/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:04
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
10/05/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
09/05/2024 16:50
Declarada incompetência
-
30/04/2024 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2024 14:41
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
26/04/2024 14:41
REMESSA PARA O CEJUSC
-
26/04/2024 14:41
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
-
26/04/2024 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 11:46
Distribuído por dependência
-
26/04/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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