TJRR - 0813809-75.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAYLANE PAULA CARVALHO SANTIAGO
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18/06/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:35
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Diárias e Outras Indenizações Nº 0813809-75.2023.8.23.0010 Recorrente : Raylane Paula Carvalho Santiago Recorrido : ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Diárias e Outras Indenizações Nº 0813809-75.2023.8.23.0010 Recorrente : Raylane Paula Carvalho Santiago Recorrido : ESTADO DE RORAIMA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ao entender que o adicional de qualificação é exclusivo para servidores estáveis, sendo devido apenas por qualificações adquiridas após o ingresso no serviço público e após a obtenção da estabilidade, conforme Lei Estadual nº 1.475/2021 e Decreto nº 32.798-E/2022.
A sentença destacou que a autora concluiu o curso de pós-graduação em 02/12/2016, antes de adquirir estabilidade no cargo, que ocorreu em 12/07/2017.
Contudo, a recorrente alega que concluiu a especialização em Terapia Cognitivo-Comportamental em dezembro de 2016, poucos meses antes de adquirir estabilidade em julho de 2017, sendo injusto negar o adicional por essa diferença temporal.
Argumenta que o curso concluído está diretamente relacionado às suas atividades como psicóloga no âmbito público, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, cumprindo o objetivo da lei que instituiu o benefício.
Após análise do caso, entendo que o recurso deve ser conhecido e provido.
Verifica-se que houve comprovação da pós-graduação realizada pela recorrente (EP 1.3), assim como a realização do pedido administrativo para concessão do adicional de qualificação, o qual foi indeferido (EP 1.8).
A negativa administrativa, a meu ver, representou uma ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário.
O motivo do indeferimento consta no seguinte trecho do documento (EP 1.8): “ … o diploma apresentado pela servidora foi expedido em 02/12/2016, data anterior a sua estabilidade funcional, assim não poderá ser concedido o adicional de qualificação em tela”.
Tal conclusão baseou-se no artigo 15 do Decreto Estadual nº 32.798-E, que dispõe: Art. 15.
Para efeitos de concessão do benefício, somente serão consideradas as qualificações concluídas, após os servidores regidos por esta Lei adquirirem estabilidade em cargo efetivo do Quadro de Servidores, Profissionais e Trabalhadores de Saúde do Estado de Roraima, sendo considerada a data de expedição do respectivo certificado, conforme artigo 29 e 40 da Lei nº 1475, de 18 de maio de 2021.
A interpretação dada ao artigo 15 foi equivocada.
A norma determina que a concessão do benefício exige a aquisição da estabilidade no cargo efetivo, ou seja, o adicional de qualificação não é concedido antes de completado o estágio probatório.
Contudo, a Administração interpretou o artigo de forma restritiva, considerando apenas cursos concluídos após o estágio probatório, o que se configura um erro de interpretação gramatical.
Além disso, caso o Decreto efetivamente previsse tal restrição, haveria excesso no exercício do Poder Regulamentar, criando exigência não prevista na Lei Estadual nº 1.475/2021.
Este Tribunal de Justiça já reconheceu o vício de excesso de poder regulamentar em situações análogas, conforme precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
REENQUADRAMENTO.
PROFESSORES I DA REDE ESTADUAL E, RESPECTIVAMENTE, PROFESSORA FORMADORA E PROFESSOR AUXILIAR.
DECRETO 22.376-E/2016.
SUPRESSÃO DE DIREITOS PREVISTOS EM LEI.
ART. 101- A DA LEI ESTADUAL Nº. 892/2013.
NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA O DIREITO À OPÇÃO.
PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS RECONHECIDOS. 1.
O Decreto nº. 22.376-E/2016, em seu art. 2º., reduziu o rol dos beneficiados.
Fazendo assim, suprimiu direito contido em lei a pretexto de regulamentá-la, o que não se permite àquele que exerce o Poder Regulamentar. 2.
O vício apresentado no Decreto nº. 22.376-E/2016 também ocorreu no Decreto nº. 21.960- E, referente ao qual este Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o excesso do Poder Regulamentar torna o ato nulo.
Precedentes.
Logo, por apresentar o mesmo vício, o Decreto nº. 22.376-E/2016 também padece de nulidade. 3.
O art. 101-A da LE nº. 892/2013 (com redação dada pela LE nº. 1.031/2016) trata de readaptação dos profissionais da educação que se encontram afastados para tratamento de saúde, em decorrência do exercício de sua função.
Ou seja, não é a situação tratada neste processo.
Mesmo que o dispositivo fosse aplicado ao caso concreto, este Tribunal de Justiça pacificou que “3.
A vedação ao aumento de carga horária e redução de vencimentos e gratificações a professores em readaptação, prevista na lei, é um freio ao poder do Estado, não um impedimento à escolha dos apelados” (TJRR – AC 0800483-10.2016.8.23.0005). 4.
Pelos termos da própria lei, mediante interpretação literal ou gramatical, os recorridos também têm o direito ao reenquadramento e para eles não é exigido que desempenhem funções de assessoramento pedagógico nas escolas em apoio aos discentes, nem que exerçam as funções de magistério. (TJRR – AC 0803815-28.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/04/2021, public.: 26/04/2021) Esta Turma Recursal também já reconheceu excesso em poder regulamentar: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUTORA POSSUI DOIS CARGOS.
DETERMINADA A OPÇÃO PARA APENAS UM CARGO.
DECRETO 23.891-E de 13/09/17.
EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR.
NULIDADE DO DECRETO.
RECONHECIMENTO EM CONTESTAÇÃO E CONTRARRAZÕES.
A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEVE SER MANTIDA PARA AMBOS OS CARGOS SOB PENA DE MULTA.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0829735-33.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 01/04/2023, public.: 03/04/2023) A Lei Estadual nº 1.475/2021 estabelece, no artigo 29, que o adicional de qualificação é destinado aos servidores estáveis e comprova a relação direta entre o título apresentado e o exercício de suas funções.
O artigo 30 prevê percentuais conforme o nível de qualificação do servidor, sem impor restrições temporais além da estabilidade.
Diante disso, verifico que a autora concluiu sua pós-graduação e cumpriu o estágio probatório, atendendo aos requisitos legais para a concessão do adicional de qualificação.
Sendo assim, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a implementação do adicional de qualificação no percentual de 15% da remuneração base, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a apresentação do diploma (abril de 2022) até a apuração.
O valor deverá ser atualizado, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde o surgimento do crédito.
A partir de 09 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Diárias e Outras Indenizações Nº 0813809-75.2023.8.23.0010 Recorrente : Raylane Paula Carvalho Santiago Recorrido : ESTADO DE RORAIMA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
CURSO CONCLUÍDO ANTES DA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE.
EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE DECRETO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de qualificação.
A autora concluiu curso de pós-graduação antes da aquisição da estabilidade funcional, sendo o pedido administrativo indeferido com base no Decreto Estadual nº 32.798-E/2022.
A sentença considerou que o adicional de qualificação seria devido apenas por títulos adquiridos após a estabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa administrativa de adicional de qualificação, com base na conclusão do curso antes da estabilidade, é legal; e (ii) verificar se o Decreto Estadual nº 32.798-E/2022 extrapola os limites do poder regulamentar ao impor restrições não previstas na Lei Estadual nº 1.475/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 1.475/2021 prevê que o adicional de qualificação é destinado aos servidores estáveis, desde que comprovada a relação direta entre o título apresentado e o exercício das funções do cargo, sem impor restrições quanto à data de conclusão do curso.
O Decreto Estadual nº 32.798-E/2022, ao limitar o adicional apenas para títulos concluídos após a estabilidade, criou exigência não prevista em lei, extrapolando o poder regulamentar.
A interpretação restritiva adotada pela Administração Pública contraria os princípios da legalidade e da razoabilidade.
O entendimento consolidado deste Tribunal e da Turma Recursal reconhece a nulidade de atos administrativos que resultam de excesso do poder regulamentar, como demonstrado em precedentes análogos.
A recorrente concluiu sua pós-graduação antes de adquirir estabilidade, mas comprovou o cumprimento do estágio probatório e a apresentação de título relacionado às suas funções, atendendo aos requisitos legais para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: “O adicional de qualificação previsto na Lei Estadual nº 1.475/2021 não pode ser condicionado à conclusão de curso exclusivamente após a aquisição da estabilidade, sendo suficiente que o servidor estável atenda aos requisitos legais previstos na norma.
A criação de restrições não previstas em lei por decreto regulamentar configura excesso do poder regulamentar e é passível de controle pelo Poder Judiciário.
A interpretação de dispositivos normativos deve observar os princípios da razoabilidade e da legalidade, especialmente em relação a direitos de servidores públicos”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.475/2021, arts. 29 e 30; Decreto E s t a d u a l n º 3 2 . 7 9 8 - E / 2 0 2 2 , a r t . 1 5 .
Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0803815-28.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
Almiro Padilha, Câmara Cível, j. 25/04/2021; TJRR, RI 0829735-33.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, j. 01/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Raylane Paula Carvalho Santiago, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrada (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
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19/05/2025 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 07:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
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12/05/2025 07:45
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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28/04/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 17:55
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28/04/2025 09:48
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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14/04/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 10:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 30/04/2025 18:00
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10/04/2025 08:21
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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10/04/2025 08:21
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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27/02/2025 12:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/02/2025 18:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/02/2025 18:08
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 19:57
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 19:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/01/2025 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 19:56
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 19:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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