TJRR - 0822542-64.2022.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 12 Processo n.º: 0822542-64.2022.8.23.0010 Autor(a): MARIA JANICE SILVA COUTINHO Ré(s): BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A parte autora MARIA JANICE SILVA COUTINHO “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, em desfavor do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte autora afirmou que seria servidora pública estadual, e teria buscado junto ao banco requerido a obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. 3.
Destacou que, essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente ─antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização ─o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos.
Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor total da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros.
Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. 4.
Afirmou que já teria sido descontados o valor de R$22.650,70 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta reais e setenta centavos) do seu contracheque.
Página 2 de 12 5.
Destacou que, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. 6.
Arguiu que, o cartão de crédito consignado, não foi requerido em nenhum momento pela parte requerente. 7.
Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) a citação da parte requerida; c) a concessão da liminar para a cessão dos descontos; d) a devolução dos valores a serem apurados em liquidação de sentença; g) a condenação da parte requerida em honorários sucumbenciais; h) a condenação em dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 8.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido no EP.6, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contudo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, na mesma decisão.
A decisão para o parcelamento das custas processuais consta do EP.16. 9.
O banco requerido BMG SA, foi devidamente citado e apresentou contestação no EP.19, Na sequência, iniciou esclarecendo sobre o produto cartão de crédito consignado.
Ausência de prévia reclamação na via administrativa. inexistência de pretensão resistida; impugnação à gratuidade de justiça; prescrição e decadência; anulação do contrato.
Disse que, ao contrário do quanto alegado na exordial, cabe ao Banco BMG destacar que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras. 10.
Em seguida rechaçou o relato inicial e argumentou No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento.
Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar.
Requereu, ao final, a improcedência da ação. 11.
A parte autora apresentou réplica no EP.25.
Ato contínuo, considerando a admissão do IRDR n.º 5, leading case 0819143-61.2021.8.23.0010, Tema: 1515434, foi Página 3 de 12 determinada a suspensão/sobrestamento do feito, até julgamento definitivo do tema (EP. 35).
Juntado o Acórdão proferido no IRDR nº 5 (EP.50).
Decisão de inspeção no EP.52.
Decisão saneadora no EP.62.
Os autos vieram conclusos para sentença no EP.71. 12. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 13.
O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 14.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 15.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir.
Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 16.
Dito isso, verifico que as preliminares foram resolvidas na decisão saneadora do EP.62, da qual não houve recurso em tempo e modo.
Não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito: 17.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 18.
Afirmou que: “o cartão de crédito consignado, não foi requerido em nenhum momento pela parte requerente.” Página 4 de 12 19.
O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 20.
Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira.
Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 21.
Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação, inclusive afirma que sequer teria recebido o tal cartão de crédito.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 22.
Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C.
STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 23.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) Página 5 de 12 e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 24.
Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 25.
No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico e de saúde, uma vez que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 26.
Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 27.
Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 28.
Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: Página 6 de 12 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3.
Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras.
Página 7 de 12 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 29.
Feitas tais considerações, o cerne da presente contenda reside na verificação da higidez da contratação do cartão de crédito na modalidade RMC junto ao banco Réu, visto que, por um lado, o(a) autor(a) afirma que fora levado ao erro, pois pretendia a contratação de empréstimo consignado, e, por outro, o banco Réu alega que a parte autora, não apenas tinha ciência dos serviços bancários contratados, Página 8 de 12 como também consentiu com a contratação destes, e teria utilizado o cartão em seu favor. 30.
No caso em apreço, é evidente a existência de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, na medida em que, contrariando as alegações iniciais, fez uso do cartão de crédito para a realização de compras habituais, como em lojas, supermercados, postos de combustíveis, entre outros estabelecimentos.
Tal conduta demonstra que a autora possuía plena ciência da contratação e anuência quanto às obrigações dela decorrentes. 31.
Ademais, a parte autora faltou com a verdade, quando afirmou na inicial, que: “(...)” Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC).“(...)” 32. É oportuno destacar o recorte de trechos das faturas acostadas pelo banco requerido no Evento 19, as quais evidenciam, além da realização de saques R$5.797,00 (cinco mil setecentos e noventa e sete reais); mais R$2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais), mais R$256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais); mais R$278,95 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), mais R$367,49 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), mais R$240,89 (duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos); totalizando o valor de R$8.986,33 (oito mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), a efetiva utilização do serviço de cartão de crédito contratado no comércio local da cidade, isso demonstra à adesão ao serviço de cartão de crédito bancário: Página 9 de 12 33.
Posto isto, não há que se reconhecer o vício de consentimento suscitado e,consequentemente, a inexigibilidade do débito questionado, devendo prevalecer a pacta sunt servanda como força obrigatória dos contratos visando o cumprimento de suas finalidades de função social, circulação de bens e riquezas dentro da economia capitalista na forma do estipulado no art. 421 do Código Civil. 34.
Arnoldo Medeiros da Fonseca, em clássica lição, assevera: “[...] o devedor,quando contrata, assume implicitamente uma obrigação de não iludir as legítimas expectativas do credor de receber a prestação prometida.
Se a assume superior às próprias forças, será culpado, e, por sua culpa, é natural que responde. [...] Nem seria justo, em relação ao credor, perante quem o devedor assumiu sem reservas a garantia de executar a obrigação, exonerar este último de responsabilidade, por suas condições pessoais, Página 10 de 12 mesmo quando outro indivíduo, em análogas condições exteriores de tempo,lugar e meio, teria podido cumprir o estipulado” (FONSECA, Arnoldo Medeiros da.
Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 316) 35.
Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade;c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4.ed.
São Paulo: 2002, p. 43); conduta ocorrida no presente caso.
Do Vício de Consentimento: 36.
E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico.
Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência.
Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 37.
Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 38.
De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 39.
A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em Página 11 de 12 desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado.
Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. ( . . . ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira.
Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas.
Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência.
Coordenador Cezar Peluso. 5.ed.
Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 40.
Cumpre salientar que, na petição inicial, a parte autora negou de forma peremptória ter solicitado o cartão de crédito.
No entanto, verifica-se que o utilizou regularmente para a realização de compras cotidianas, o que contraria sua alegação inicial de vício de consentimento. 41.
Diante disso, evidencia-se a existência de manifestação de vontade na celebração do contrato, uma vez que as provas constantes nos autos infirmam sua negativa.
Assim, não há como acolher o pleito formulado, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
III - Dispositivo: 42.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: 43.
Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes na ordem de Página 12 de 12 10 (dez por cento), sobre o valor da causa atualizada, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, § 2º, I, II, III e IV. 44.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 45.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 46.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 47.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 48.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
23/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANICE SILVA COUTINHO REPRESENTADO(A) POR GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
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22/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0822542-64.2022.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIA JANICE SILVA COUTINHO REPRESENTADO(A) POR GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO(s): BANCO BMG S/A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” [sic], proposta pela(s) parte(s) requerente(s) MARIA JANICE SILVA COUTINHO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. 02.
A autora sustenta que buscou junto ao banco réu a contratação de empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendida com operação na modalidade de cartão de crédito consignado, sem que tivesse recebido o cartão físico ou as faturas mensais.
Alega que os descontos mensais referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão não implicam amortização do débito, gerando dívida infindável.
Pede a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 03.
Em contestação (EP 19), o réu defende a legalidade da contratação e validade do contrato de cartão de crédito consignado, apontando que houve consentimento livre e expresso da autora, que inclusive realizou saques mediante a operação.
Requer a improcedência dos pedidos e, preliminarmente, suscita: (a) ausência de interesse de agir, por falta de prévia reclamação administrativa; (b) prescrição; e (c) decadência. 04.
A autora apresentou réplica (EP 25), rebatendo todas as preliminares. 05.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (EP’s 31 e 33). 06. É o breve relato.
DECIDO.
Página 2 de 5 II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Preliminares 09.
Preliminar Da Ausência do Interesse de Agir - é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas.
O acesso ao Judiciário é amplo e irrestrito, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa como condição da ação, ante o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, AFASTO a preliminar.
Preliminar Da Decadência e prescrição - A parte ré, em sede de contestação, alegou que os pedidos formulados na inicial estariam fulminados pelos institutos da prescrição e da decadência, uma vez que a contratação objeto da lide ocorreu há mais de cinco anos.
No presente caso, trata-se de ação de natureza pessoal, fundada em suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como repetição de indébito e indenização por danos morais.
Trata-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais sobre proventos ou aposentadorias — fatos que se renovam periodicamente — a jurisprudência é firme no sentido de que a cada novo desconto consuma-se nova lesão, reiniciando-se o prazo prescricional: Página 3 de 5 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
TRATO SUCESSIVO.
RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 02889648520188090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) (grifei).
Diante disso, não se verifica hipótese de decadência a ser reconhecida de ofício, tampouco se mostra presente o decurso do prazo prescricional na forma alegada pelo réu, especialmente porque os descontos impugnados persistem no tempo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, que excepciona os efeitos do decurso temporal em relações jurídicas de trato sucessivo.
Assim, AFASTO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Preliminar Da Impugnação da Justiça Gratuita - a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência, acompanhada de declaração e contracheque.
A gratuidade foi parcialmente deferida, com o parcelamento das custas em quatro vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
Mantém-se deferida a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §1º, do CPC, considerando que a parte requerida não apresentou qualquer documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência e os elementos trazidos aos autos.
Preliminar Da Análise do Pedido de Verificação de Representação Processual - a parte ré suscita a “necessidade de confirmação, pelo juízo, acerca da procuração Página 4 de 5 acostada aos autos – possibilidade de defeito de representação”, sob alegação genérica de eventual fraude ou irregularidade no instrumento de mandato apresentado pela parte autora.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que o instrumento de procuração foi regularmente juntado (EP 1.2), devidamente assinado digitalmente e preenchido com poderes específicos para o foro em geral, inclusive para o ajuizamento da presente demanda, conforme exige o art. 105 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer elemento concreto nos autos que levante dúvidas fundadas quanto à autenticidade do instrumento ou quanto à regularidade da representação processual.
Ressalte-se que a simples alegação genérica e sem respaldo documental não é suficiente para ensejar qualquer medida judicial de verificação adicional, nos termos do princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e do art. 77, II e §1º, do mesmo diploma legal.
A jurisprudência dos tribunais superiores também é firme no sentido de que não se presume vício na representação processual sem elementos mínimos que o indiquem, sendo ônus da parte que alega a irregularidade apresentar indícios mínimos de falsidade ou desconformidade.
Assim sendo, rejeito o pedido de verificação de representação processual, por ausência de qualquer indício concreto de irregularidade no mandato, que segue válido até prova em contrário, conforme disposto no art. 104, §1º, do CPC. 15.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
Página 5 de 5 III – DELIBERAÇÕES: 16.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 17.
Considerando que as partes expressamente declararam não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, reputo o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 18.
Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajustes, no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 19.
Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/05/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 23:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 10:19
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANICE SILVA COUTINHO REPRESENTADO(A) POR GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/02/2025 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 16:58
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/02/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANICE SILVA COUTINHO REPRESENTADO(A) POR GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
-
05/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/11/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANICE SILVA COUTINHO REPRESENTADO(A) POR GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
-
25/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/05/2023 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:05
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
02/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
14/02/2023 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/01/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 06:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANICE SILVA COUTINHO REPRESENTADO(A) POR GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
-
18/11/2022 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 20:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 22:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
-
22/07/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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